TJMA - 0852917-72.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 08:04
Baixa Definitiva
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21/06/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:25
Decorrido prazo de RONIELE CARDOSO DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 17/05/2022 A 24/05/2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0852917-72.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio qualificado.
Legítima defesa putativa.
Dúvidas.
Existência.
Absolvição sumária.
Impossibilidade. ***Autoria.
Indícios.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Pronúncia.
Manutenção.
Princípio do In dubio pro societate.
Prevalência.
I – Se existentes dúvidas razoáveis acerca da ocorrência de que agido o réu em legítima defesa putativa, impossibilitada sua absolvição sumária, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
II – Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0852917-72.2021.8.10.0001, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
26/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:59
Conhecido o recurso de RONIELE CARDOSO DOS SANTOS (REQUERENTE) e não-provido
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24/05/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 08:22
Juntada de parecer
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09/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2022 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:19
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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TERMO DE JUNTADA • Arquivo
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