TJMA - 0800255-16.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:01
Baixa Definitiva
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03/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SILVANA MELO SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:17
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 02/03/2023 RECURSO N. 0800255-16.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: PATRÍCIA CRISTINA TAVARES ROCHA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - OAB MA6016-A; MARINA ROCHA PALACIO - OAB MA23370-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: SILVANA MELO SANTOS ADVOGADO(A): FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB MA12736-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 661/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NUMERÁRIO – REPASSE – DEMORA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “(...) Alega a promovente que contratou a requerida para que postulasse em juízo uma pretensão trabalhista contra a empresa SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, tendo firmado acordo em audiência, devidamente homologado pelo Juiz.
O acordo fora feito no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para ser pago em duas parcelas de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a primeira para o dia 04/03/2020 e a segunda parcela para o dia 06/04/2020.
Ficou determinado que o valor seria recebido pela demandada e repassado à demandante.
Contudo, alega que a requerida recebeu os valores antecipadamente e não lhe repassou de forma oportuna, tendo retido esses valores e somente fez a entrega depois de muito tempo e várias reclamações, inclusive em juízo.
Aduz ainda, que durante o período em que ficou sem receber o que lhe era devido passou por dificuldades financeiras, e a demandada apenas lhe tratava mal, com ofensas e alegando de forma inverídica, que ainda não tinha recebido as parcelas do acordo, o que poderia ter sido amenizado caso a requerida houvesse cumprido suas obrigações em tempo hábil, conforme a lei, porém só lhe repassou a segunda parcela do acordo depois de cinco meses lhe impondo dificuldades e transtornos, por isso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.” SENTENÇA – id. 19002995 - Pág. 1 a 3. “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA a pagar à promovente SILVANA MELO SANTOS, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo tal pecúnia acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum..” PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Em que pese as alegações da Requerida (situação pandêmica; depósito antecipado de valores pela Requerida na ação trabalhista), pelos “prints” das conversas (id. 19002966 - Págs. 1 a 8) e pelos despachos juntados no id. 19002964 - Págs. 2 e 3 (Ação Trabalhista - Rito Ordinário – 0017656-34.2019.5.16.0001) restou configurada a demora em repassar numerário devido à parte Autora.
DANO MORAL.
Demora em repassar numerário decorrente de acordo trabalhista e conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 1.500,00 – hum mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados.
Incidência de juros da citação (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) e correção monetária segundo a súmula 362/STJ.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:02
Conhecido o recurso de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - CPF: *30.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:57
Retirado de pauta
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25/01/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2022 17:55
Juntada de petição
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15/09/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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