TJMA - 0800164-57.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:34
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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31/07/2022 16:41
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 16:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800164-57.2022.8.10.0146.
REQUERENTE: ANTONIA FRANZINO VERAS.
Advogado do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES (OAB 14642-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Preposta do Requerido: CRISTIAN DALLAS PEREIRA SARGES, CPF Nº *07.***.*75-84 Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELO PESSOA COSTA PINHO – OAB/MA 9.064. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07/07/2022 às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca de 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica judiciária.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora e de seu causídico.
Presentes a parte requerida, representada por seu preposto e seu causídico. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petitório de id. 70866626.
Dada a palavra à parte requerida para manifestação, esta concordou com o pedido de desistência, bem como requereu condenação em litigância de má fé e em custas processuais. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência formulado pela parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, tendo esta última, nesta audiência, concordado com o referido pedido, bem como requereu condenação em litigância de má fé e em custas processuais.
Portanto, pelos motivos exposto e, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 70866626, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
No mérito, entendo não litigou de má fé, na proporção em que ausentes os requisitos para a imposição da penalidade, notadamente atitude dolosa caracterizadora de ilícito processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Desnecessária a intimação nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
11/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 21:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:00, Vara Única de Joselândia.
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10/07/2022 21:37
Extinto o processo por desistência
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06/07/2022 16:50
Juntada de petição
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06/07/2022 16:16
Juntada de petição
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05/07/2022 16:01
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800164-57.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIA FRANZINO VERAS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES (OAB 14642-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: .
DESPACHO Designo o dia 07 de julho de 2022 para audiência de conciliação, instrução e julgamento, às 10h.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033115080103100000059861067 PROCURAÇÃO E RG ANTONIA FRANZINO VERAS Procuração 22033115080109600000059861070 COMP RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22033115080117000000059861073 CONT 332393527..PAN Documento Diverso 22033115080125800000059861075 EXTRATOS ANTONIA FRANZINO Documento Diverso 22033115080130800000059861077 Despacho Despacho 22041922004895900000060834352 Intimação Intimação 22041922004895900000060834352 Petição cumprindo despacho Petição 22050309312615800000061717778 comp res .03.05.22 Comprovante de Endereço 22050309312621900000061717781 Intime-se a parte requerente, por seu advogado constituído, para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Cumpre esclarecer que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota, através do acesso à sala de audiências virtual no seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234 Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Defiro também a gratuidade da justiça, na forma dos arts 98 e 99 do CPC.
Por oportuno, esclareço às partes que os prazos relativos aos feitos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais observarão a regra da contagem em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, alterada pela Lei nº 13.728/2018.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
25/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
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24/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:31
Juntada de petição
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23/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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