TJMA - 0808532-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 12:47
Decorrido prazo de DEONILDO CALDAS DE MELO em 20/09/2022 23:59.
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18/10/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 09:15
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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04/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0808532-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): DOMINGOS JOAO DE MELO NETO CURATELADO(A): FORTUNATO COSTA DE MELO ADVOGADO(A): DEONILDO CALDAS DE MELO (OAB 13191-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808532-05.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FORTUNATO COSTA DE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FORTUNATO COSTA DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
DOMINGOS JOÃO DE MELO NETO, brasileiro(a), solteiro(a), autônomo, portador(a) do RG n. 187459620011 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *31.***.*57-00, residente e domiciliado(a) na Rua 31 de Dezembro, Casa 45, lote 19, Quadra 188 - Jardim São Cristóvão, CEP 65055-660- São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Rua Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, nesta cidade (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FORTUNATO COSTA DE MELO, brasileiro(a), casado(a), aposentado(a), filho(a) de Domingos João de Melo e Mauricia Costa de Melo, portador(a) do RG nº 01703 PM/MA, inscrito(a) no CPF sob nº *98.***.*16-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO nº 3305, às fls. 52, do Livro nº 16 do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar email para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo.
O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz.
Após assinado, basta assinar e imprimir.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
02/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:58
Juntada de Edital
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13/07/2022 15:51
Decorrido prazo de DEONILDO CALDAS DE MELO em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0808532-05.2022.8.10.0001 REQUERENTE: DOMINGOS JOAO DE MELO NETO CURATELA DE: FORTUNATO COSTA DE MELO ADVOGADO: DEONILDO CALDAS DE MELO OAB: MA13191 SENTENÇA: À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FORTUNATO COSTA DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
DOMINGOS JOÃO DE MELO NETO, brasileiro(a), solteiro(a), autônomo, portador(a) do RG n. 187459620011 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *31.***.*57-00, residente e domiciliado(a) na Rua 31 de Dezembro, Casa 45, lote 19, Quadra 188 - Jardim São Cristóvão, CEP 65055-660- São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Rua Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, nesta cidade (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FORTUNATO COSTA DE MELO, brasileiro(a), casado(a), aposentado(a), filho(a) de Domingos João de Melo e Mauricia Costa de Melo, portador(a) do RG nº 01703 PM/MA, inscrito(a) no CPF sob nº *98.***.*16-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO nº 3305, às fls. 52, do Livro nº 16 do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar email para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo.
O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz.
Após assinado, basta assinar e imprimir.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
24/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 21:33
Juntada de petição
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30/03/2022 10:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:28
Decorrido prazo de DEONILDO CALDAS DE MELO em 09/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:21
Decorrido prazo de DOMINGOS JOAO DE MELO NETO em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:24
Decorrido prazo de FORTUNATO COSTA DE MELO em 09/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:42
Juntada de diligência
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05/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 15:40
Juntada de petição
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03/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:27
Juntada de diligência
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23/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:43
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/02/2022 09:23
Outras Decisões
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22/02/2022 00:08
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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