TJMA - 0827812-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:10
Juntada de petição
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23/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 11:35
Juntada de petição
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22/01/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:22
Juntada de petição
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15/01/2024 11:13
Juntada de petição
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30/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827812-59.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ARNALDO MOURA BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 107327073 - Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, no valor de R$ 11.366,54 (onze mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023 -
28/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 20:40
Juntada de petição
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21/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:19
Juntada de decisão
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19/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:32
Juntada de petição
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16/10/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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01/10/2023 22:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:46
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:36
Juntada de apelação
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20/09/2023 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:52
Juntada de petição
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28/08/2023 14:46
Juntada de petição
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 14:44
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:23
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:18
Juntada de petição
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09/05/2023 09:49
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 21:52
Juntada de petição
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29/08/2022 15:26
Juntada de contestação
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08/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:21
Juntada de petição
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08/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:44
Juntada de petição
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01/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 02/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:18
Juntada de petição
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15/06/2022 19:57
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 10:56
Juntada de petição
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03/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:58
Juntada de petição
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26/05/2022 11:37
Juntada de petição
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26/05/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 08:01
Juntada de diligência
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25/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:51
Desentranhado o documento
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25/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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