TJMA - 0800680-47.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 11:30
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 11:22
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
15/07/2022 08:56
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:56
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
02/06/2022 12:30
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800680-47.2020.8.10.0114 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO COELHO ROCHA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Trata-se de pedido de registro de óbito tardio no qual MARIA DO SOCORRO COELHO ROCHA requer a feitura do assento de óbito de sua genitora, Sra.
Sabina Lopes Coelho. Aduz a requerente que sua genitora veio a falecer no dia 03/09/2019, em sua residência, vítima de causas naturais. Argumenta que não providenciou a certidão de óbito de forma tempestiva, por mero descuido e por achar que seria bem mais simples providenciar a certidão de óbito posteriormente. Despacho de intimação do ministério público (ID 31332917), que se manifestou requerendo a realização de audiência de justificação (ID 31434032). Realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, que confirmaram o óbito da de cujus. Na mesma audiência foi determinado fosse oficiado o cartório de registro de imóveis local, assim como a secretaria municipal de saúde, para que informassem se havia, em seus registros, algum registro do óbito da falecida, Também oficiado o INSS (ID 37546472). Resposta da serventia extrajudicial local, informando não haver registros de óbito em nome da falecida (ID 39000252). Igualmente se manifestou a secretaria de saúde (ID 40131707). O INSS se manifestou informando da data do último depósito do benefício previdenciário da falecida, como sendo em 05/11/2019 (ID 65531362). Instado, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido (ID 65535748). É o relatório.
Fundamento e decido. II- Fundamentação Dispõe Art. 77, da Lei n° 6.015/73. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017). No caso vertente, com fulcro no artigo supramencionado e à vista dos documentos acostados aos autos, aliado à oitiva das testemunhas e a idade já muito avançada da Sra.
Sabina Lopes Coelho (teria, atualmente, 108 anos), tenho que merece prosperar o pleito.
III- Dispositivo Deste modo, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado para determinar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Natural competente que proceda à feitura do assento de óbito de Sabina Lopes Coelho, falecida no 03 de setembro de 2019, de causas naturais, em sua residência, tal como requerido no pedido e nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73.
Expeça-se a respectiva certidão de óbito, consignando-se na respectiva certidão o número destes autos. Sem custas nem honorários advocatícios ante a concessão, neste ato, do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Ciência o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia da presente servirá como mandado de intimação/ofício. Riachão (MA), 23 de maio de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
26/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 23:27
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 09:21
Juntada de petição
-
27/04/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:04
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 09:15
Juntada de protocolo
-
26/04/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:06
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 23:59
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 17:21
Apensado ao processo 0000844-16.2018.8.10.0114
-
11/01/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 14:00
Juntada de diligência
-
09/12/2020 09:26
Juntada de protocolo
-
21/11/2020 21:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 21:45
Juntada de Ofício
-
21/11/2020 21:39
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 10:19
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 10:00 Vara Única de Riachão .
-
24/09/2020 16:19
Juntada de cópia de dje
-
16/09/2020 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 15:25
Juntada de petição
-
11/09/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 09:06
Audiência de justificação designada para 04/11/2020 10:00 Vara Única de Riachão.
-
07/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:27
Juntada de petição
-
27/05/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800644-55.2022.8.10.0010
Maria da Conceicao de Azevedo Rosas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:12
Processo nº 0800149-45.2021.8.10.0107
Judite da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 08:48
Processo nº 0800149-45.2021.8.10.0107
Judite da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:40
Processo nº 0800231-12.2022.8.10.0117
Maria Fernandes Alves Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:33
Processo nº 0800231-12.2022.8.10.0117
Maria Fernandes Alves Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 17:40