TJMA - 0827812-59.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:20
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 15:03
Juntada de petição
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31/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0827812-59.2022.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: HAPVIDA Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macedo Facó – OAB/CE n° 16.470 Apelado: José Arnaldo Moura Bezerra Advogados (as): José Cavalcante de Alencar Júnior – OAB/MA n° 5.980 e Fiama Corrêa dos Santos Pereira de Alencar – OAB/MA n° 19.469 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA Assistência Médica S/A, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por José Arnaldo Moura Bezerra, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O caso dos autos é de não conhecimento do recurso interposto em razão de sua intempestividade.
O pronunciamento judicial atacado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/08/2023, conforme se infere da movimentação processual do PJE de 1° grau (ID 99796113), de modo que o recurso interposto no dia 20/09/2023 é 01 (um) dia intempestivo.
Para fins de cálculo do prazo recursal foi considerado como data de início o primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §3°, do CPC), qual seja, 28/08/2023, sendo 19/09/2023 o último dia do prazo.
Ressalto, por oportuno, que os feriados de 07 e 08 de setembro, respectivamente, independência do Brasil e Fundação de São Luís, não foram contabilizados no presente caso.
Registro, ainda, que foi utilizado o calendário forense do TJMA referente ao ano de 2023: https://www.tjma.jus.br/midia/tj/calendario-forense/titulo-calendario/432796 Por fim, pontuo que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo – guia e boleto referentes a processo distinto.
No entanto, deixei de intimar a parte recorrente para recolhê-lo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, ante a intempestividade.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, atento ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Nos termos do art. 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021).
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:10
Não conhecido o recurso de Apelação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO)
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23/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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