TJMA - 0000913-13.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2025 20:01
Juntada de recurso especial (213)
-
21/08/2025 07:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000913-13.2017.8.10.0137 Sessão virtual : 29.7 a 5.8.2025 Embargante : Maria da Paz Nunes do Nascimento Advogado : José Luciano M. de Paiva (OAB/MA 6.042-A) Embargado : Município de Tutóia/MA Procurador : Francisco Leonardo Silva Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Tutóia/MA, bem como de pagamento de verbas trabalhistas.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que não foram analisados elementos que, segundo afirma, comprovariam a prestação de serviços e o vínculo empregatício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, restritas à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, especialmente quanto ao julgamento antecipado da lide e à ausência de provas que comprovassem o vínculo empregatício com o Município. 5.
A alegação de existência de omissão ou contradição não se sustenta, pois os fundamentos adotados no acórdão enfrentaram adequadamente os argumentos da parte, esclarecendo que a decisão pela improcedência decorreu da ausência de elementos mínimos para comprovar o fato constitutivo do direito da autora. 6.
A oposição dos embargos revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do TJMA e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A ausência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 370, 371 e 373, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015; TJMA, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30/01/2020, DJe 04/02/2020; TJMA, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0000000-81.2010.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 27/01/2020, DJe 06/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Maria da Paz Nunes do Nascimento em face do acórdão, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTE PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Tutóia/MA, bem como pagamento de gratificações natalinas, férias com adicional de um terço e diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a apelante comprovou o vínculo empregatício com o Município e o direito às verbas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é autorizado quando o juiz entende que não há necessidade de produção de outras provas, sendo essa uma prerrogativa do magistrado para garantir a celeridade processual. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade de novas provas e decide com base nos elementos constantes dos autos, como no caso em questão. 5.
A apelante não apresentou prova suficiente para comprovar o vínculo empregatício com o Município de Tutóia/MA, conforme determina o art. 373, I, do CPC, sendo seu o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 6.
Ausentes os documentos que comprovem o vínculo e as diferenças salariais alegadas, a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC”. “2.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0429372018, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019.
Razões dos embargos de declaração: A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, notadamente por não ter enfrentado, de forma específica, o argumento atinente à efetiva prestação de serviços pela embargante ao Município de Tutóia, o que, segundo alega, estaria devidamente demonstrado nos autos, bem assim que seria o acórdão contraditório e obscuro ao não reconhecer o vínculo, mesmo diante de elementos fáticos que evidenciam a existência da relação de trabalho, pelo que requer o acolhimento dos embargos a fim de reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Ausência de vícios ensejadores da modificação do julgado Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo nenhum vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório.
A embargante utiliza o rótulo da omissão, contradição e obscuridade para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente, conforme se pode retirar dos excertos abaixo transcritos: O inconformismo da apelante quanto ao julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o magistrado não poderia proferir sentença antes de realizar o saneamento do feito e de oportunizar às partes se manifestarem acerca do interesse de produzir provas, não merece acolhimento.
Na esteira dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipadamente do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito por entender que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, a produção da prova se mostraria inoportuna.
Assim, considerando que o processo está em condições de julgamento antecipado, a emissão precoce da sentença não se apresenta apenas como uma faculdade do magistrado, mas sim como uma obrigação, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais. (...)Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que a recorrente não colacionou o contrato firmado entre as partes, nem mesmo seus contracheques, não comprovando, assim, o vínculo com o ente público estadual, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Desse modo, não há elementos nos autos que demonstrem que a apelante foi contratada pelo Município de Tutóia/MA, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. (…) De rigor, manutenção da sentença em sua integralidade.
Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1.
Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório.
VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA – EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00).
Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA.
EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA – EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00).
Grifei Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas opôs os embargos com propósito expresso de rediscutir matéria já decidida.
Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2.
Nesses termos, não se ressentindo o acórdão embargado de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação suso. É como voto.
Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 5 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 6.4.2022. 2 TJMA.
EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe 30.3.2009. -
19/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:46
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/02/2025 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 21:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/11/2024 05:27
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*57-71 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:32
Juntada de petição
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 05:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 05:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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15/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000913-13.2017.8.10.0137 APELANTE: MARIA DA PAZ NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB PI 261B) APELADO: MUNICÍPIO DE TUTOIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTOIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente apelação cível trata de matéria de direito público.
Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos a uma das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/10/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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