TJMA - 0800763-07.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800763-07.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: ALINNE DE ANDRADE DA SILVA Advogado: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 Promovido: CLARO S.A.
Advogado: SUELI FATIMA DE ARAUJO - SP245005 DESPACHO O comprovante juntado no ID: 71992123 informa que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) já fora depositado na conta pessoal da autora, por isso, arquivem-se os autos.
São Luís/MA,10/08/2023.
Karla Jeane matos de Carvalho Juíza de Direito -
15/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:46
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:28
Juntada de petição
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21/07/2022 15:50
Juntada de petição
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14/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:13
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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06/07/2022 14:28
Juntada de termo
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04/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800763-07.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALINNE DE ANDRADE DA SILVA Advogado: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 Requerido: CLARO S.A.
Advogado: SUELI FATIMA DE ARAUJO - SP245005 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA que segue: SENTENÇA. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), 22 de junho 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
24/06/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:12
Homologada a Transação
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21/06/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 20:24
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:00
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800763-07.2022.8.10.0013 Requerente: DEMANDANTE: ALINNE DE ANDRADE DA SILVA Advogado: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA OAB: MA10711 Requerido(a): DEMANDADO: CLARO S.A. DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC.
No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicial. Embora a Requerente tenha juntado documento, este não se presta a corroborar a suposta negativação indevida no SERASA, pois demonstra somente a informação de conta atrasada.
Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória. Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo. Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051315474131300000062565979 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22051315474142300000062567881 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22051315474154600000062567884 PHOTO-2022-05-09-12-01-44 Documento Diverso 22051315474174200000062567885 PHOTO-2022-05-13-11-49-53 Documento Diverso 22051315474185500000062567887 PHOTO-2022-05-13-11-49-57 Documento Diverso 22051315474204500000062567891 PHOTO-2022-05-13-15-10-01 Documento Diverso 22051315474213300000062568443 PHOTO-2022-05-13-15-10-25 Documento Diverso 22051315474221000000062568445 PHOTO-2022-05-13-15-10-43 Documento Diverso 22051315474227500000062568448 -
08/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800763-07.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ALINNE DE ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 ALINNE DE ANDRADE DA SILVA Rua Maracaçumé, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-590 Telefone(s): (98)8875-7574 Requerido: CLARO S.A.
CLARO S.A.
Rua Antônio Rayol, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-040 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/07/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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