TJMA - 0802283-36.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:57
Baixa Definitiva
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12/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:58
Conhecido o recurso de ANTONIO MADEIRA MENDES FILHO (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:24
Juntada de parecer
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21/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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14/07/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 13:21
Conclusos para despacho do revisor
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13/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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14/07/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 23:31
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MADEIRA MENDES FILHO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802283-36.2021.8.10.0110 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PENALVA APELANTE: ANTONIO MADEIRA MENDES FILHO ADVOGADO: MAGNO CAMARGO SILVEIRA, OAB/MA 22.943 – A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Madeira Mendes Filho contra a sentença de ID 13670474, proferida pelo juízo de direito da Vara Única de Penalva, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por ocasião da sentença condenatória, prolatada em 25/10/2021, restou mantida a prisão preventiva do recorrente, para a garantia da ordem pública, por ainda estarem presentes motivos que ensejaram a sua decretação.
Diante do tempo decorrido desde a prolação da sentença, impõe-se a análise da prisão preventiva decretada nos presentes autos, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo à decisão. De início, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 6.581 e 6.582, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 316, parágrafo único, do CPP, para, consolidando o entendimento antes manifestado na SL nº 1.395, fixar a tese de que “a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Outrossim, em relação à competência para a reavaliação dos pressupostos da prisão preventiva, restou definido que “o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional”.
Destarte, em atenção ao referido entendimento, passo à análise do ergástulo cautelar decretado em desfavor do recorrente.
De acordo com a doutrina de Norberto Avena (in Avena, Norberto.
Processo penal – 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022), “como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificado no caso concreto”.
Na espécie, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão de portar, no dia 31/05/2021, às 20h:30min, 18 (dezoito) porções de crack; 02 (duas) porções de cocaína, prontas para comercialização, 03 isqueiros, 01 (uma) caixa de fósforo, papel seda e R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), em cédulas (ID nº 13670420 - Pág. 17).
Verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo pericial criminal de ID 13670461 - Pág. 3/8, que atesta a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse do recorrente.
Outrossim, estão presentes indícios suficientes de autoria, uma vez que consta da decisão que decretou a preventiva (ID 13670427) que o recorrente, por ocasião do flagrante, encontrava-se na companhia de Ailton Sodré Gaspar, o qual confessou que, naquele momento, realizava a compra de drogas ilícitas das mãos do apelante (ID 13670427).
Esse, portanto, o fumus comissi delicti.
Ademais, o periculum libertatis está evidenciado no fato de o recorrente registrar contra si outras ações penais em curso e ser apontado, pelos policiais que realizaram a prisão, como indivíduo conhecido naquela cidade pelo seu envolvimento com drogas, o que permite concluir que, em liberdade, o recorrente impõe risco à ordem pública.
Com efeito, as circunstâncias relatadas pelo juízo de origem são graves, apontando a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, sendo a medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, em sede de reavaliação (art. 316, parágrafo único, do CPP), mantenho a prisão preventiva do recorrente Antonio Madeira Mendes Filho, até ulterior deliberação.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 23 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
24/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:41
Outras Decisões
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17/02/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 11:26
Juntada de parecer
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08/02/2022 04:05
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:33
Juntada de documento
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17/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/12/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:28
Juntada de documento
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03/12/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2021 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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16/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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