TJMA - 0800928-31.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/11/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:38
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800928-31.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812 RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO (A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB MA13698 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1624 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro de vida denominado “Bradesco Vida e Previdência”, cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do contrato de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” formalizado na conta bancária nº 0002414-7; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 353,04 (Trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. 3.
Recurso inominado.
Em suma, sustenta inexistir ato ilícito diante da contratação válida, bem como pugna pelo afastamento da condenação em danos morais e/ou necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela parte recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro/tarifa sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida.
Por sua vez, a parte autora comprovou os descontos indevidos. 5.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto, entendo que o arbitramento de indenização por danos morais, afigura-se proporcional, estando adequado à situação concreta e também ao entendimento deste colegiado, servindo como reprimenda, bem como instrumento didático a evitar repetição de conduta semelhante, sem ocasionar, contundo, enriquecimento ilícito. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 08:56
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
14/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800928-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Em suma, JOSE RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, inadequação da representação, impugnação à justiça gratuita, litispendência e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são legítimos eis que o contrato foi voluntariamente firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto à alegação de inadequação da representação processual, não há elementos nos autos que indiquem que a autora é analfabeta.
Logo, considero adequada a representação exercida pela sua patrona com base na procuração juntada (id n. 67199468), razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
No tocante à preliminar de litispendência e conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que, no outro processo em trâmite (nº 0800929-16.2022.8.10.0150) a requerente discute descontos do seguro MONGERAL em conta bancária, ao passo que, no caso ora em análise, a parte requerente discute acerca da legalidade dos descontos do seguro intitulado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Portanto, embora tenham as mesmas partes, não verifico a identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com o processo noticiado.
Além disso, os processos possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos. Sendo assim, indefiro as preliminares de litispendência e conexão.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela parte autora em sua petição inicial.
Dirimidas essas questões, passo ao mérito.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Assim, o cancelamento da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se dos extratos de ID nº 67199470 e 71510588 a ocorrência de descontos do seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” entre os meses de abril a julho do ano 2022 os quais acarretaram em prejuízo material ao requerente no montante de R$ 176,52 (Cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do contrato de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” formalizado na conta bancária nº 0002414-7; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 353,04 (Trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 29 de julho de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-13.2017.8.10.0137
Maria da Paz Nunes do Nascimento
Municipio de Tutoia
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0808241-52.2021.8.10.0029
Maria Natividade de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 16:19
Processo nº 0807663-45.2022.8.10.0000
Maria de Jesus Felix Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:03
Processo nº 0004689-93.2013.8.10.0029
Nicolas Victor da Silva Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2013 11:09
Processo nº 0800732-78.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Mali
Katia Regina Teixeira Andrade
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:26