TJMA - 0807663-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807663-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO : PARANA BANCO SA ADVOGADO : MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA Nº 22861-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º 0802354-17.2021.8.10.0117, que determinou que o autor apresentasse copias dos “Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (...) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços“ o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
16/12/2022 10:57
Juntada de malote digital
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16/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:13
Prejudicado o recurso
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19/07/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2022 04:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:04
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807663-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO : PARANA BANCO SA ADVOGADO : MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA Nº 22861-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º 0802354-17.2021.8.10.0117, que determinou que o autor apresentasse copias dos “Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (...) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços“ Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se a decisão ao juízo de base, cientificando-o desta decisão (cuja cópia servirá de ofício).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, após os prazos legais.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
24/05/2022 17:00
Juntada de malote digital
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24/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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