TJMA - 0802142-06.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:17
Baixa Definitiva
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21/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:38
Decorrido prazo de GILBERLAN BATISTA PESSOA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:54
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº :0802142-06.2019.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE(A) : SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RECORRIDA :GILBERLAN BATISTA PESSOA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB MA15.636-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 1881/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74.
Indevido o pedido de inclusão da Seguradora Líder em razão da solidariedade inerente as seguradoras.02.
No presente caso o Autor requereu o seguro administrativamente. 03.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 04.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Bem como que o conjunto probatório é suficiente para emprestar verossimilhança ao laudo produzido.
Nada obstante a confirmação de autenticidade do mesmo. 05.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 06.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade, indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74.09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor recebido administrativamente no montante de R$ 1.687,50, somado ao valor fixado na sentença de R$ 2.362,50, é inferior à quantia devida ao Autor e prevista na tabela do DPVAT, para esse tipo de lesão no membro superior, com redução parcial, que é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Dessa forma, a indenização deve ser mantida, obedecendo à aplicação da Súmula 474 do STJ. 07.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 08.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 09.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votaram, além do Relator as Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, em 03 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:50
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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