TJMA - 0802595-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:52
Juntada de petição
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03/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:40
Juntada de despacho
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30/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0802595-91.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) ou requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 ANDRESSA SINDEAUX LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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29/06/2022 20:43
Juntada de apelação cível
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06/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802595-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 20 de maio de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
26/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/03/2022 23:59.
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02/02/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:48
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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