TJMA - 0800464-82.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:45
Juntada de petição
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03/11/2023 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800464-82.2022.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DA SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id. 104994657, realizado pelo BANCO BRADESCO S.A. para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;.
Buriticupu,Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
Assinado eletronicamente THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu/MA Mat. 208926 -
31/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:39
Juntada de petição
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26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800464-82.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COELHO Advogada: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DESPACHO FRANCISCO DA SILVA SOUSA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A , ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 96747258).
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor R$ 5.745,09 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
29/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 15:44
Juntada de petição
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25/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:17
Juntada de petição
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02/06/2023 06:52
Recebidos os autos
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02/06/2023 06:52
Juntada de despacho
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15/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2022 14:35
Juntada de cópia de dje
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07/11/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2022 23:59.
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14/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:18
Juntada de apelação
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16/08/2022 12:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:27
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 11:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:52
Juntada de contestação
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08/04/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 19:12
Outras Decisões
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24/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:01
Juntada de termo
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22/03/2022 17:08
Juntada de petição
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05/03/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:08
Outras Decisões
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14/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:20
Juntada de termo
-
14/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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