TJMA - 0800381-57.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:03
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2024 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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18/04/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 11:25
Juntada de petição
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31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800381-57.2022.8.10.0128 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1ª Apelada : Elzimeire Marques dos Santos Advogado : Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/MA 8.301-A) 2ª Apelante : Elzimeire Marques dos Santos Advogado : Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/MA 8.301-A) 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 3a TESES.
ART. 373, I E II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (ARTS. 932, IV E V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1o E 2o, DO RITJMA) I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Ausente a demonstração de validade do negócio jurídico, revelando falha na prestação do serviço do apelante por vício na contratação, porquanto configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resultando em prejuízos materiais e morais sofridos pela recorrente adesiva, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade civil do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente adesiva; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes é devida, na espécie, a condenação por danos morais em valor que compensa adequadamente a 2a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o 1o apelante evite a reiteração da prática ilícita; VII.
Decisão monocrática.
Apelações conhecidas. 1o apelo desprovido e o 2o apelo provido.
DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (1º apelante) e por Elzimeire Marques dos Santos (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de São Mateus/MA (ID nº 18858735), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Elzimeire Marques dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Da petição inicial (ID nº 18858716): Trata-se de demanda ajuizada pela 2ª apelante pretendendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócios jurídicos fraudulentos realizado em seu nome junto ao 1o apelante.
Da 1ª apelação (ID nº 18858737): Em suas razões recursais, o 1º apelante, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir da 2ª apelante e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a restituição do indébito na forma simples, a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária da data do arbitramento acaso condenado a título de reparação por danos morais e a compensação do mútuo creditado.
Da 2ª apelação (ID no 18858746): Em suas razões recursais, a 2ª apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar o 1º apelante a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fixar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso e para afastar a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 18858750): A 1ª apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, enquanto que o 2º apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19618295): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV e V, “c”, do CPC1 e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Nos termos do disposto no art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A regra prevista no Código de Processo Civil é pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos “deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, art. 99, CPC), que somente poderá ser desconstituída “de ofício” pelo magistrado, “quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (§ 2º, art. 99, CPC).
Dessa forma, os documentos comprobatórios que acompanham a inicial comprovam que a renda mensal da 2ª apelante não ultrapassa o patamar de 1 (um) salário mínimo, exsurgindo, portanto, elementos concretos de que a parte não evidencia condições econômicas favoráveis, mas sim a hipossuficiência financeira alegada desde o ajuizamento da demanda. À vista de tais considerações, impõe-se a manutenção da concessão da benesse.
Da preliminar de falta de interesse de agir O 1º apelante argui preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida, no entanto, convém esclarecer que o interesse processual é aferível mediante a verificação da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e, no caso, a demanda decorre da relação jurídica que envolve as partes e o proveito que se pede para remover a suposta lesão por meio da aplicação do direito.
Aliás, ensina o Ministro Luiz Fux que “O direito de agir, (esse de provocar a prestação da tutela jurisdicional) é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária, conforme anteriormente visto, na própria Magna Carta5”.
Ademais, frisa-se que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da demanda, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora exaurir a esfera administrativa para, somente depois, poder ingressar com ação judicial.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º6), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC7 e 373, I e II, do CPC8, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo 1º apelante teve origem em contrato fraudulento, não tendo este se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, uma vez que não juntou aos autos o negócio jurídico ou outra prova da demonstração da manifestação de vontade da 2ª apelante em firmar o contrato, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Ademais, o 1º apelante anexou tão somente no corpo da contestação uma tela referente a uma ordem de pagamento em favor da 2ª apelante, no entanto, desacompanhada de outro documento capaz de respaldar a efetiva disponibilização e utilização do mútuo.
Diante desse cenário, as informações isoladas da referida ordem de pagamento são insuficientes para sustentar a tese de regularidade da cobrança, sobretudo quando não há nos autos prova formal da avença.
Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de validade do negócio jurídico, revelando falha na prestação do serviço e vício na contratação.
Dos danos materiais Configurada a responsabilidade civil do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço.
Dos danos morais Da análise ao presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados na inicial, dano à esfera da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasionou abalo à vida privada da 2ª apelante.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª apelante.
Sobre o assunto, assim leciona o escólio de Cavalieri Filho9: 19.4.3 A prova do dano moral: “(...) Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto a prova do dano moral.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de urna satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiencia comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo comas regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
No AgRg no Ag 106288, Relator o Min.
Sidnei Beneti, a Terceira Turma do STJ decidiu: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa".
No mesmo sentido decidiu a referida Terceira Turma no Resp 1059663, Relatora a Min.
Nancy Andrighi: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma do STJ, REsp 1087241, Relator o Min.
Luis Felipe Salomão: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral presumido.
Desnecessidade de comprovação.
Obrigação de indenizar". - grifei Importante frisar, igualmente, a lição da moderna doutrina nacional10, ao preconizar que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); Demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) - grifei Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pela 2ª apelante é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Do quantum indenizatório Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal11.
No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensuração às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. À luz de tais fundamentos, após a verificação do dano moral, passo a analisar a sua quantificação e, no caso em concreto, entendo que o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com a situação narrada, tal como o entendimento firmado em hipóteses como a refletida nos autos e com o posicionado deste eg.
Tribunal em casos análogos, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (…) VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no AI 051397/2015, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5a Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) - grifei PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO -CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO -INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO -VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR -VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO -NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC -DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III -Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas, descontado do montante devido o valor depositado na conta da agravada pelo Banco agravante. (...) V -Agravo interno desprovido. (6a Câmara Cível.
Sessão por videoconferência do dia 01 de julho de 2021.
Agravo Interno nº 001150/2021 na Apelação Cível nº 0003604-73.2016.8.10.0027 (038517/2019) - Comarca de Barra do Corda.
Relatora Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) - grifei Do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária na condenação por danos materiais Na espécie, margeando a natureza do dano causado, de modo a fixar a origem da responsabilidade e aplicar o índice por impontualidade adequado ao caso concreto, verifico que os fatos da inicial decorrem de responsabilidade extracontratual, por se tratar de violação de deveres não originados de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, hipótese em que a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso, o que impõe reparo da sentença, consoante disposição do artigo 398 do Código Civil e dos verbetes sumular nº 43 e 54 do STJ.
Da compensação dos valores Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do 1º apelante a restituir os valores indevidamente descontados, a declaração da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante.
Isso implicaria dizer que a 2ª apelante deveria devolver o montante que recebeu do 1º apelante, acaso houvesse comprovação nos autos do pagamento e efetivo recebimento do mútuo, o que inviabiliza admitir-se a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Da litigância de má-fé Inexiste interesse recursal da 2ª apelante nesse ponto que justifique o pedido de reforma, por não constar da sentença condenação em multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA, CONHEÇO DO 1º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para condenar o 1º apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento12 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso13, e para fixar o termo a quo da incidência dos juros de mora na condenação por danos materiais a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ14), nos termos da fundamentação supra.
Em razão do desprovimento da 1ª apelação, majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos ao advogado da 2ª apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 FUX, Luiz.
Processo Civil Contemporâneo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. pág. 27. 6 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 7 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 8 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página . 10 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. 11 Art. 5º, X, CF/88.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. 12 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 14Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
19/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:22
Conhecido o recurso de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*46-48 (APELANTE) e provido
-
19/06/2023 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0800381-57.2022.8.10.0128 1a Apelante : Elzimeire Marques dos Santos Advogado : Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/MA 8.301-A) 1o Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2o Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2a Apelada : Elzimeire Marques dos Santos Advogado : Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/MA 8.301-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino à Secretaria que intime a 2a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2022 08:50
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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