TJMA - 0801023-52.2017.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 06:53
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/07/2022 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BENEDITA TINOCO MARTINS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0801023-52.2017.8.10.0048 Apelante: Benedita Tinoco Martins Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA n.º 7517) Apelado: Município de Miranda do Norte Procuradora: Flávia Regina de M.
M.
Favoretto Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Tinoco Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim que, nos autos da presente Ação de Conhecimento, julgou improcedentes seus pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a Apelante alega, em suas razões recursais, que a MM.
Magistrada julgou procedentes demandas similares (“mesmo conjunto fático, jurídico e probatório”), reconhecendo o direito do servidor municipal de Miranda do Norte a reparação devida a título de Conversão de Moedas – URV.
Afirma que “os fatos estão comprovados e as perdas salariais são mera decorrência da aplicação das regras processuais civis”.
Desta feita, pleiteia a aplicação do entendimento desta Corte sobre o tema, dando-se provimento ao apelo.
Contrarrazões em id 4385256.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e o julgarei monocraticamente, com base no disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV ao servidor do Executivo Municipal.
Pois bem, com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público.
Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV.
Quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, "[...] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.
Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada.
Todavia, por não haver uma data padrão de recebimento de seus vencimentos, o referido percentual deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
LEI 8.880/1994.
MUNICÍPIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Terceira Seção, ao apreciar o REsp 1.101.726/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2.
Ainda conforme entendimento desta Corte "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.260.036/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.4.2014).
Nesta esteira de entendimento, segue a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART 373, II, CPC.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido.
II.
Dever do Agravante a guarda e o fornecimento dos dados financeiros de seus servidores quando solicitados.
III.
Em respeito ao art. 373, II, do CPC, o ônus de trazer aos autos qualquer prova quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito buscado pela Agravada, o que obviamente não aconteceu.
IV.
Agravo interno improvido à unanimidade. (Agravo de Instrumento n.º 0807677-68.2018.8.10.0000, Relª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
JUROS.
I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios devem incidir com observância da Lei nº. 11.960/2009 (30.06.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Apelação Cível n.º 0800629-16.2020.8.10.0056, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO AO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É devida a incorporação do percentual referente à perda salarial sofrida, quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, pelos servidores do Poder Executivo Municipal que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês.
II.
Percentual que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
III.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível n.º 0800392-11.2020.8.10.0111, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior) Ressalto, por ser oportuno, que o direito à recomposição salarial se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
No caso sob retina, o Apelado, embora intimado, não juntou documento comprobatório das datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, não se desincumbindo do ônus inserto no art.343, III do CPC.
Observo ainda que não há nos autos informação sobre a eventual ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida).
Dessa forma, entendo não ter havido reestruturação remuneratória na carreira da Apelante, não incidindo, pois, na espécie, a referida limitação temporal.
Desta feita, diferente do afirmado pela Magistrada a quo, a Apelante, servidora pública municipal, faz jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada, devendo, contudo, este percentual ser apurado em liquidação de sentença, cabendo a Municipalidade informar o dia em que efetivado o pagamento da servidora.
Este é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença.
II.
Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
III.
Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação Cível 0801078-03.2017.8.10.0048, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, julgado em sessão virtual do período de 13/07 a 20/07 de 2020). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
V.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorre somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Adequação de ofício.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0801480-84.2017.8.10.0048, 6ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo Dos Anjos). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
Tema nº 15 de Recursos Repetitivos STJ: De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. (STJ, REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) II.
Súmula n.º 04 da E.
Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” III. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa. (STJ, AgRg no REsp 1208462/MG, Rei.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
IV.
Apelo provido (art. 932, V do CPC c/c Súmula 568 do STJ), de acordo com o parecer ministerial.(Apelação Cível nº 0801474-77.2017.8.10.0048, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior).
Diante do exposto, em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando in totum a sentença vergastada, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: Reconhecer o direito da Apelante/Autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra, observada a incidência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; Determinar que os valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); Por fim, inverto o ônus sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
22/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:16
Conhecido o recurso de BENEDITA TINOCO MARTINS - CPF: *22.***.*56-76 (APELANTE) e MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA (APELADO) e provido
-
03/12/2021 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2021 04:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:55
Decorrido prazo de BENEDITA TINOCO MARTINS em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
05/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2021 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 10:32
Juntada de documento
-
26/02/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2019 12:33
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 09:17
Recebidos os autos
-
08/09/2019 09:17
Conclusos para despacho
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08/09/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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