TJMA - 0009736-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:47
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:49
Juntada de guia de recolhimento
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:55
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:13
Juntada de intimação
-
06/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:11
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
04/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:00
Juntada de despacho
-
26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:29
Juntada de apelação
-
20/06/2024 15:08
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
20/06/2024 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:46
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 08:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/06/2024 08:51
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:47
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:19
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:46
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:02
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:31
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 11:38
Deferido o pedido de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*46-60 (REU)
-
03/06/2024 11:38
Deferido o pedido de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*46-60 (REU)
-
03/06/2024 11:38
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:15
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:59
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:08
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:26
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:03
Juntada de diligência
-
16/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:03
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:53
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:53
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:47
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:47
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:37
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:37
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:22
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:22
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:19
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:19
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:13
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:13
Juntada de diligência
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 15:41
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:42
Juntada de petição
-
13/05/2024 09:28
Juntada de petição
-
12/05/2024 20:02
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:08
Juntada de diligência
-
10/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:08
Juntada de diligência
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 20:54
Juntada de diligência
-
08/05/2024 20:54
Juntada de diligência
-
08/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:57
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:35
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:45
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 16:22
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 08:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/02/2024 10:14
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:33
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:32
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 20:16
Juntada de petição inicial
-
18/12/2023 16:28
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:29
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 04:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0009736-88.2020.8.10.0001 ACUSADO: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: DRA.
CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO - MA18553 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem da Juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, Juíza Auxiliar respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos ao membro do Ministério Público Dr.
Raimundo Benedito Barros Pinto, bem como a advogada para apresentarem o rol do art. 422 do CPP.
São Luís/MA, 28/11/2023.
DAIANNY ALVES DA COSTA Secretária Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
28/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:39
Juntada de despacho
-
26/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:49
Desmembrado o feito
-
26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 07:54
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 17:28
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0009736-88.2020.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA ADVOGADOS: Dra.
CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO - OABMA18553; Dr.
ANGELO RIOS CALMON - OABMA12638-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Joscelmo Sousa Gomes, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o)s advogado(a)s dos acusados, para tomar ciência da Decisão de ID 81559263.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 14/12/2022 RONALDO MESQUITA DE SOUSA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
14/12/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:12
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2022 15:12
Outras Decisões
-
28/11/2022 19:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:58
Decorrido prazo de RICARDO PINTO ARAGAO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 23:50
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:54
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0009736-88.2020.8.10.0001 ACUSADO: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e outros Assistentes de Acusação: Dr.
Bruno Santos Carvalho - OAB/MA n.º 6.753 e Dr.
Vanilson Marques Pereira OAB/MA n.º 19.328 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos ao Assistentes de acusação acima mencionados, para no prazo legal apresentarem às Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito interposto no ID nº 75653711. São Luís/MA, 13/10/2022.
OROZIMO NONATO VALE Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
13/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:40
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/09/2022 20:15
Juntada de diligência
-
20/09/2022 09:58
Juntada de diligência
-
15/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
14/09/2022 22:45
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 22:45
Juntada de diligência
-
14/09/2022 22:44
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 22:44
Juntada de diligência
-
14/09/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 22:45
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 19:50
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
07/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0009736-88.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA Decisão de Pronúncia I Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIRA LIMA, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que: “[…] no dia 02/08/2020, por volta das 22h, na Rua das Vieiras, n°. 100, Bairro Estiva, nesta capital, os denunciados JEFERSON DOS SANTOS COSTA, conhecido como "Poí" e MARCELO CORREIA LIMA, agindo com animus necandi, e sem dar chances de defesa, invadiram a residência e efetuaram golpes de faca e facão na vítima GILMAR DA CRUZ MACHADO, causando lesões corporais graves, que foram causa suficiente para sua morte.[...]”.
A denúncia foi oferecida em 17/11/2020 e recebida em 09 de dezembro de 2020 (Id. 59966881 - Pág. 91/94), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
O mandado de prisão preventiva de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA foi cumprido em 28/01/2021 (Id. 59966881 - Pág. 121).
O mandado de prisão de MARCELO CORREIRA LIMA foi expedido no BNMP 2.0, oportunidade em que constatou-se que o mesmo já estava preso em Parauapebas/PA, por outro processo (Id. 59966881 - Pág. 107/108).
JEFFERSON DOS SANTOS COSTA foi devidamente citado (Id. 59966882 - Pág. 16) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (Id. 59966881 - p.129).
Devidamente citado (Id. 59966882 - Pág. 81), o acusado MARCELO CORREIRA LIMA também apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (Id. 59966882 - Pág. 88/104).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021 (Id. 59966883 - Pág. 31/47).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIRA LIMA, para que sejam submetidos a julgamento no plenário do Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro (Id. 67465350).
Também em alegações finais, a defesa de MARCELO CORREIRA LIMA requereu a desclassificação da infração dolosa contra a vida para lesão corporal seguida de morte ou impronúncia do acusado, em razão da ausência probatória, conforme o art. 414, do CPP (Id. 68516232).
Por fim, em alegações finais, a defesa de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA requereu a impronúncia do acusado, “tendo em vista toda a prova produzida em juízo, onde resta demonstrada a ausência do elemento subjetivo do tipo – dolo de matar – por parte do acusado”.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando a ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva. É o relatório.
II DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, prevê: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” (Grifos por nós acrescentados).” É dizer que na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista esta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua os dispositivos supracitados.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 65508630), o qual atesta como causa da morte da vítima Gilmar da Cruz Machado “choque hemorrágico”.
Em relação aos indícios de autoria, necessária se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha Simone Martins Pereira, esposa da vítima, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, no dia do crime, estava com a vítima e passaram o dia em Santa Rita; Que, chegaram em casa e a vítima foi deitar por volta das 20h, pois estava cansada; Que, por volta das 22:00h, levantou para ir ao banheiro; Que, a filha da vítima informou que tinha alguém batendo na porta, então foi até a janela para ver quem era; Que, conhecia os acusados; Que, abriu um pouco a janela e viu MARCELO; Que, MARCELO perguntou onde estava Gilmar, então respondeu que o mesmo estava dormindo; Que, MARCELO disse para chamar a vítima; Que, falou para o acusado voltar no dia seguinte, pois GILMAR estava dormindo e iria trabalhar pela manhã; Que, MARCELO insistiu dizendo que queria falar com Gilmar naquele momento e ficou alterado; Que, ao ver MARCELO alterado, indagou ao mesmo sobre o que estava acontecendo; Que, MARCELO respondeu: “tu não sabe o que tá acontecendo? Tu vai saber é agora!”; Que, JEFFERSON estava escondido atrás do carro; Que, MARCELO pegou um facão e começou a quebrar o carro; Que, nesse momento, JEFFERSON apareceu e disse: “não quebra o carro dele não, que o negócio é com ele!”; Que, ficou nervosa; Que, MARCELO correu e deu um pontapé na porta da residência, abrindo-a; Que, empurrou a porta com a ajuda de sua enteada, tentando impedir a entrada dos acusados; Que, Gilmar levantou e também empurrou a porta; Que, MARCELO começou a cortar Gilmar todo; Que, JEFFERSON,“pói”, pegou uma faca e começou a furar a vítima, dizendo que era para furar e matar; Que, brigou com os acusados, pedindo para os mesmos pararem com aquilo, mas continuaram com os golpes; Que, MARCELO a agrediu, golpeou-a e lhe jogou no meio da rua; Que, após o crime os acusados correram; Que, pegou a vítima e levou para o hospital; Que, foram muitas facadas, com golpes na cabeça e furadas na região do peito, que atingiram o coração; Que, os dois acusados deferiram facadas na vítima; Que, MARCELO deferiu golpes na cabeça e quase amputou o braço da vítima; Que, a vítima não estava armada e não tinha nada para se defender; Que, dias antes do crime, a mãe de Eliana pediu ajuda para a declarante e vítima, para que levassem Eliana ao hospital; Que, Gilmar levou Eliana para o hospital; Que, a mãe de Eliane pegou o contato da vítima e salvou no celular; Que, Eliane também salvou o número da vítima e, posteriormente, ficaram trocando “curtidas”, sendo que isso causou ciúmes em JEFFERSON; Que, JEFFERSON já tinha ido três vezes em sua casa ameaçar a vítima com um facão; Que, não sabe se a vítima teve relacionamento com Eliane; Que, a vítima nunca teve problemas com facção criminosa; Que, os acusados quebraram o para- brisa, retrovisor e palhetas do veículo; Que, as agressões duraram cinco minutos; Que, não deu tempo da vítima se defender; Que, JEFFERSON não tentou impedir MARCELO; Que, JEFFERSON entrou na casa e perfurou a vítima; Que, tentou conter os acusados com a ajuda de sua enteada, tiveram uma luta corporal; Que, JEFFERSON tinha uma faca; Que, JEFFERSON passou o dia amolando um facão; Que, ouviu áudios de JEFFERSON falando que queria tirar a perna e o braço da vítima; Reafirma que JEFFERSON foi três vezes em sua casa ameaçar a vítima; Que, três dias antes do crime, Gilmar disse à declarante que JEFFERSON foi até sua casa ameaçá-lo com um facão, então Gilmar falou para o acusado soltar o facão para conversarem dentro de casa, mas JEFFERSON não quis entrar na residência e foi embora; Que, os familiares de MARCELO pagaram parte do prejuízo do veículo; Que, no momento do crime, quando GILMAR acordou, o mesmo não sabia o que estava acontecendo e não deu tempo de se defender; Que, MARCELO estava com um facão e JEFFERSON com uma faca; Que, MARCELO puxou a declarante para fora da casa, em seguida foi JEFFERSON quem a puxou, pois teve um luta corporal com os mesmos; Que, também foi lesionada, mas não sabe se foi com o facão ou faca; Que, foi atingida no braço e perna; Que, a vítima não disse que teria se relacionado com Clenilcia; Que, antes do crime, a mãe de Eliane foi até sua residência falar com a vítima e a declarante, tendo informado que viu as mensagens trocadas entre a vítima e Eliane, e não tinha nada que comprometesse os dois, mas era para Gilmar tomar cuidado, pois JEFFERSON estava armado com um facão querendo pegar a vítima; Reafirma que, tanto MARCELO, quanto JEFFERSON, a colocaram para fora de casa quanto tentava contê-los; Que, não sabe afirmar qual a cor da faca; Reafirma que, JEFFERSON e MARCELO golpearam a vítima, mas não sabe em qual região do corpo da vítima cada um atingiu, pois não ficou assistindo os mesmos matando a vítima; Que, nos áudios que ouviu, os acusados diziam que matariam Gilmar; Que, nunca falou para os acusados que os mesmos eram homens mortos, pois nem os viu correndo, só deu tempo de tentar socorrer a vítima; Que, no dia do crime, olhou MARCELO quebrando o carro, mas a outra testemunha também viu JEFFERSON; Que, MARCELO foi quem arrombou a porta; Que, olhou JEFFERSON desferindo golpes na vítima; Reafirma que foi lesionada, mas não sabe quem desferiu o golpe, pois os dois acusados estavam no local.
A testemunha Clenilcia do Nascimento Vidal, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, é ex-namorada de MARCELO; Que, estava no trabalho e recebeu uma ligação de uma amiga, tendo esta informado o que tinha acontecido; Que, uma hora antes, recebeu uma ligação de MARCELO e este iria buscá-la no trabalho, mas não comentou nada sobre o crime; Que, recebeu uma nova ligação de MARCELO e o mesmo informou que tinha feito uma besteira, dizendo que JEFFERSON o influenciou a cometer o crime; Que, por volta das 04:00h ou 05:00h da manhã, MARCELO encaminhou os áudios que JEFFERSON tinha mandado; Que, nos áudios JEFFERSON dizia: “tua namorada tá te traindo, o Gilmar tá pegando tua mulher”, que levaria Gilmar para um lugar e ia dá uma taca nele; Que, MARCELO não fazia parte de facção criminosa e nunca foi preso; Que, os ACUSADOS trabalhavam juntos; Que, JEFFERSON sempre falava para MARCELO que a declarante o traia; Que, a única amizade de MARCELO era JEFFERSON e eles saiam muito; Que, não sabe se os dois estavam armados com facas ou facão no dia do crime; Que, recebeu um áudio de uma tia de JEFFERSON informando que o mesmo confessou que estava decidido em matar Gilmar; Que, MARCELO não a agrediu e não é violento; Que, nos áudios que recebeu, MARCELO não disse que mataria Gilmar; Reafirma que, nos áudios que MARCELO encaminhou, JEFFERSON dizia que a declarante tinha um relacionamento com Gilmar, e convidava MARCELO para dar uma lição em Gilmar; Que, acredita que MARCELO cometeu o crime por influência de JEFFERSON; Que, Simone a informou que JEFFERSON teria atingido a vítima no pescoço e desferido outros golpes, no momento que a vítima estava encostado na porta; JEFFERSON esteve na casa de Gilmar um dia antes; Que, as brigas que teve com MARCELO foram de casal; Que, não tem conhecimento se MARCELO era usuário de drogas, mas ouviu comentários de que o mesmo usava; Que, em uma festa, MARCELO já discutiu com um homem; Que, Luana falou que Gilmar estava pagando a conta da declarante em uma lanchonete; Que, MARCELO e Gilmar foram até a lanchonete e tudo foi esclarecido, que era mentira; Reafirma que ficou sabendo do crime por meio de uma amiga, tendo esta informado que tinha acontecido uma tragédia, mas não sabia detalhes; Que, recebeu uma ligação de MARCELO dizendo que tinha feito uma besteira, mas não entrou em detalhes; Ouviu falar que MARCELO quebrou o carro da vítima e quebrou o portão; Que, não sabe se MARCELO ou JEFFERSON participavam de facção.
A informante Eliane dos Santos da Silva, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, é esposa de JEFFERSON; Que, no dia do crime, estava acompanhada de JEFFERSON e passaram o dia na casa dos pais dele; Que, quando voltaram para casa, já era noite; Que, por volta das 22:00h, escutaram alguém bater no portão; Que, era MARCELO; Que, em razão do portão ficar apenas encostado, MARCELO entrou e foi até a cozinha, onde a declarante e JEFFERSON estavam jantando; Que, MARCELO pegou um facão, que estava perto de um armário, e disse que ia pagar Gilmar; Que, JEFFERSON indagou a MARCELO o motivo; Que, MARCELO falou que tinha descoberto uma traição da namorada com Gilmar; Que, JEFFERSON falou para MARCELO não ir, mas ele foi; Que, disse para JEFFERSON ir atrás de MARCELO, pois o facão era seu e poderia ser culpado se acontecesse alguma besteira; Que, continuaram jantando e depois de alguns minutos JEFFERSON foi atrás de MARCELO; Que, depois disso, não sabe o que aconteceu; Que, antes do crime, estava doente e não tinha ninguém para levá-la ao hospital; Que, sua mãe falou com Gilmar para levar a declarante até o hospital; Que, não foi carona, foi um frete, pois Gilmar foi pago para lavá-la; Que, Gilmar a deixou na UPA; Que, Gilmar pediu seu número para poder ligar, quando voltasse para a UPA; Que, Gilmar foi ao Centro; Que, depois desse dia, Gilmar ficou com seu contato; Que, Gilmar mandava mensagens, convidando-a para ir lanchar na lanchonete e ir à casa do mesmo para fazerem academia; Que, JEFFERSON perguntou por qual razão estavam conversando e o motivo da declarante responder, então explicou; Que, JEFFERSON foi até a casa de Gilmar, eles conversaram e ficou tudo certo, não teve confusão; Que, no dia do crime, quando JEFFERSON voltou para casa, disse para saírem da residência, pois a população estava pretendendo invadir o imóvel; Que, a casa da vítima é próxima da sua; Que, não sabe se JEFFERSON cometeu o crime, pois não estava no local; Que, JEFFERSON não falou o que tinha feito, disse apenas que teriam que sair de casa; Que, não conversou com a mulher da vítima; Que, surgiu um boato de que a vítima a convidava para ir até a lanchonete; Que, JEFFERSON viu as mensagens e foi conversar com Gilmar; Que, não sabe sobre os áudios que JEFFERSON mandou dizendo que queira pegar a vítima; Reafirma que estavam jantando quando MARCELO chegou; Que, MARCELO estava bêbado; Que, MARCELO pegou o facão sem autorização; Que, o facão ficava perto do armário da cozinha e todo mundo conseguia ver; Que, MARCELO ficou na cozinha e olhou o facão; Que, o facão estava amolado normalmente; Reafirma que, quando JEFFERSON chegou, disse apenas para irem embora, pois a comunidade invadiria a residência; Que, JEFFERSON não falou nada sobre o crime; Que, foram para um interior de Rosário; Que, antes do crime, não soube que JEFFERSON foi até a casa da vítima com um facão; Que, não sabe se JEFFERSON entrou na casa de Gilmar; Que, JEFFERSON falou apenas que segurou Simone, pois a mesma queria entrar na frente do facão; Que, não falou para JEFFERSON sobre as mensagens que Gilmar mandava.
A informante Maria Célia Rodrigues dos Santos Silva, sogra de JEFFERSON, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, dias antes do crime, a vítima estava 'dando em cima' de sua filha, então foi conversar com a vítima; Que, JEFFERSON também foi conversar com a vítima e a informou que estava tudo certo; Que, em nenhum momento JEFFERSON disse que estava com raiva da vítima, ficou com raiva de Eliane; Que, no dia seguinte ao crime, sua filha (Eliane) foi até sua casa dizer o que tinha acontecido; Que, ouviu dizer que JEFFERSON participou do crime; Que, ficou sabendo do crime no dia seguinte pela manhã e, nesse dia, Eliane viajou; Que, ficou sabendo que Eliane estava recebendo mensagens da vítima, por isso foi até a casa da vítima, pois Eliane era mulher de família.
A testemunha Nathália Córdova Machado, filha da vítima, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, foi passar alguns dias com seu pai (vítima); Que, no dia do crime, passaram o dia em um interior; Que, chegaram em casa por volta das 18:00h; Que, a vítima foi dormir cedo, às 20:00h, pois no dia seguinte iria trabalhar; Que, ficou assistindo série na sala da residência; Que, às 22:00h, escutou um barulho na porta, alguém chamando; Que, não respondeu devido o horário; Que, sua madrasta (Simone) levantou para ir ao banheiro e também escutou o barulho; Que, Simone foi ver o que era e viu MARCELO; Que, MARCELO disse para Simone chamar Gilmar, mas a mesma respondeu que não iria chamá-lo, pois estava dormindo; Que, Simone falou para MARCELO voltar no dia seguinte; Que, MARCELO começou a arrombar a porta; Que, juntas, tentaram segurar a porta, para impedir a entrada de MARCELO; Que, nesse momento, a vítima acordou e também ajudou a segurar a porta; Que, MARCELO conseguiu invadir a residência e a vítima ficou pressionada atrás da porta; Que, MARCELO estava com um facão e começou a golpear e cortar a vítima; Que, MARCELO também cortou Simone; Que, ficou assustada; Que, antes de arrombar a porta, MARCELO começou a quebrar o carro, momento em que ouviram a voz de JEFFERSON dizendo para MARCELO não quebrar o veículo, pois o problema era com Gilmar; Que, também foi atingida com um golpe no braço, desferido por JEFFERSON; Que, JEFFERSON também deferiu golpes na vítima, no pescoço, cabeça e região do peito; Que, gritaram e tentavam ajudar a vítima, mas os acusados as empurravam; Que, a vítima estava pressionada atrás da porta, mas quando JEFFERSON entrou, abriram a porta e ambos os acusados começaram a desferir golpes na vítima, sem o obstáculo da porta; Que, tanto MARCELO como JEFFERSON desferiram golpes na vítima; Que, a vítima não tinha nada para se defender, apenas acordou assustado; Reafirma que, JEFFERSON entrou na residência, sendo que este a golpeou no braço, bem como desferiu golpes na vítima; Que, não residia com a vítima, mas ouviu dizer que o motivo do crime seria em razão da vítima se relacionar com uma mulher, mas não entendeu se era esposa de um dos acusados ou de ambos; Que, conhecia os dois acusados; Que, ficou sabendo que a vítima deu carona para a Eliane e Maria até a UPA e, nesse dia, Eliane pediu seu número, para entrar em contato; Que, a vítima postou uma foto de um lanche, então Eliane respondeu; Que, JEFFERSON viu a conversa e ficou com ciúmes; Que, MARCELO estava com o facão; Que, JEFFERSON estava atrás carro e depois que entrou na casa; Que, a vítima não estava com um pedaço de pau; Que, escutou JEFFERSON falando que era para furar; Que, JEFFERSON desferiu golpes no peito da vítima; Que, ficou sabendo de um áudio em que o acusado dizia o que faria com a vítima, mas não escutou, pois estava muita abalada.
A informante Nathália dos Santos Costa no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, no dia do crime, esteve com o acusado; Que, JEFFERSON não bebeu; Que, JEFFERSON não usa drogas e não é violento; Que, JEFFERSON lhe ligou dizendo que MARCELO tinha matado a vítima; Que, JEFFERSON fugiu para Rosário/MA; Que, não sabe se JEFFERSON foi na casa da vítima antes do crime; Que, ficou sabendo que Gilmar se ofereceu para levar Eliane até a UPA e pegou o número da mesma; Que, depois disso, Gilmar ficou mandando mensagens para Eliane; Que, JEFFERSON e MARCELO trabalharam juntos; Que, ficou sabendo que o facão da casa de JEFFERSON ficava em um canto; Que, não sabe qual o horário que JEFFERSON foi para Rosário/MA; Que, já viu MARCELO no bairro.
A testemunha Rosete França Leitão, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO; Que, no momento do crime, estava em um aniversário; Que, viu MARCELO e JEFFERSON indo para a rua da casa da vítima; Que, não viu se estavam armados; Que, nunca viu MARCELO ameaçar a vítima; Que, conhecia a vítima; Que, ficou sabendo que a vítima foi cortada dentro de casa; Que, ouviu comentários de que os autores foram MARCELO e JEFFERSON; Que, depois do crime, não viu mais os acusados. A testemunha Jailma da Silva Guida, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO; Que, no dia do crime, estava em um aniversário; Que, viu MARCELO e JEFFERSON; Que, MARCELO estava com uma camisa azul e bermuda Jeans e JEFFERSON com uma camisa cinza e bermuda preta; Que, não viu se os acusados estavam armados; Que, após o crime, ouviu comentários de que a vítima estava saindo com a mulher de MARCELO; Que, os ACUSADOS estavam alcoolizados; Que, ouviu comentários de que os autores seriam MARCELO e JEFFERSON.
O informante Inaldo Guimarães Costa, padrasto de Marcelo, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, pela manhã, estava com MARCELO bebendo; Que, MARCELO não disse nada sobre traição e não falou que mataria a vítima; Que, quando estavam bebendo, JEFFERSON passou próximo e MARCELO foi conversar com o mesmo, mas não falou o teor da conversa; Que, MARCELO não usa drogas e não é violento; Que, estava viajando quando soube do crime; Que, voltou para São Luís; Que, no dia do crime, beberam até 20:30h; Que, saiu e foi viajar, enquanto MARCELO ficou no bar; Que, quando estava em Miranda, recebeu uma ligação do irmão de Marcelo, informando que os acusados teriam furado Gilmar; Que, depois do crime, levou MARCELO em seu carro até a rodoviária; Que, no caminho para a rodoviária, MARCELO disse que estava com um facão e cortou a vítima no braço; Que, MARCELO falou que teria cometido o crime em razão da vítima ter 'dado em cima' de sua namorada; Que, MARCELO e JEFFERSON participaram do crime.
A testemunha Cledinilson do Nascimento Vidal, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO desde pequeno; Que, antes do crime, estava bebendo com MARCELO; Que, MARCELO não disse nada sobre traição ou que mataria Gilmar; Que, MARCELO não usa drogas e não é violento; Que, ficou bebendo com MARCELO até 21:00h; Que, foi para casa e MARCELO também; Que, a distância entre a casa de MARCELO até o local do crime é de aproximadamente 500 metros; Que, MARCELO disse que tinha feito uma besteira; Que, conhece JEFFERSON e já o viu conversando com MARCELO; Que, ouviu comentários de que os autores seriam MARCELO e JEFFERSON.
A testemunha Denison Sousa Campos, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO há 3 anos; Que, no dia do crime, viu JEFFERSON; Que, após o crime, MARCELO o procurou, às 23:00h, e disse que tinha atingido a vítima com um facão, no braço; Que, MARCELO o mostrou dois áudios, em que JEFFERSON dizia que não eram para ter feito aquilo no domingo e sim na segunda feira, antes de Gilmar ir para o serviço; Que, no segundo áudio, JEFFERSON dizia que Gilmar tinha pegado a esposa de MARCELO; Que, MARCELO ficou em sua residência até 03:00 horas; Que, não viu se MARCELO estava sujo de sangue e não estava com o facão; Que, MARCELO estava nervoso; Que, um dia antes do crime, soube que Gilmar teria dado em cima da mulher de JEFFERSON.
A informante Daniela Correa Lima, irmã de MARCELO, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, no momento do crime, estava na igreja; Que, ficou sabendo do crime após uma ligação de sua mãe; Que, sua mãe disse para abrir a porta para MARCELO, pois este estava no quintal e tinha se envolvido em uma briga; Que, MARCELO estava alcoolizado e disse que tinha feito uma besteira, se envolvido em uma briga acompanhado de JEFFERSON; Que, MARCELO falou que a vítima tinha 'dado em cima' de sua namorada; Que, MARCELO não estava com o facão e ficou em sua residência até 16:00h; Que, confirma que ouviu alguns áudios; Que, MARCELO não usa drogas e não é violento.
A testemunha Ana Lucia Amorim, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO; Que, antes do crime, presenciou JEFFERSON indo até a casa da vítima duas vezes.
Na primeira vez, ele foi e não viu o carro; Que, na segunda vez, JEFFERSON foi até a residência da vítima com um facão e ficou chamando Gilmar; Que, Gilmar disse para JEFFERSON entrar; Que, JEFFERSON colocou o facão no chão, perto da declarante, e falou: “vem aqui, eu não estou mais com o facão na mão”, “Não era tu que queria pagar merenda para minha mulher, agora vai pagar merenda para ela”; Que, estava sentada e não disse nada; Que, no dia do crime, estava sentada na porta de casa com Fernando; Que, ficaram sentados até 22:00h, então resolveu entrar em sua residência para dormir; Que, mora de frente para a casa da vítima; Que, quando estava fechando sua porta, ouviu alguém chamando Gilmar; Que, saiu na porta e viu JEFFERSON perto do carro e MARCELO estava ao lado da casa; Que, quando viu JEFFERSON, falou para Fernando: “vai já dá uma coisa aí”; Que, Simone não queria abrir a porta; Que, ouviram gritos; Que, Fernando queria ir até o local, mas disse para ele não ir; Que, JEFFERSON estava com uma faca; Que, após o crime, os acusados saíram correndo; Que, JEFFERSON chamou Gilmar; Que, no momento do crime, não tinha ninguém na rua; Que, viu os dois acusados; Que, MARCELO entrou primeiro na casa e depois JEFFERSON; Que, ouviu pedidos de socorro da filha e da esposa da vítima; Que, ficou nervosa; Que, depois do crime, ouviu comentários de que o motivo seria ciúmes; Que, não viu a vítima.
A testemunha Fenando C. do Nascimento, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que, conhece MARCELO; Que, não sabe se MARCELO usa drogas ou era violento; Que, antes do crime, viu JEFFERSON ir até a casa da vítima portando um facão.
Nessa ocasião, JEFFERSON chamou a vítima para fora de casa, mas a mesma não saiu; Que, no dia do crime, viu os ACUSADOS; Que, estavam armados com armas brancas; Que, JEFFERSON jogou a esposa da vítima na rua; Que, não conseguiu visualizar o momento do crime; Que, JEFFERSON estava com uma faca e MARCELO com um facão; Que, olhou MARCELO em frente ao portão da residência; Que, não sabe quem entrou primeiro na casa da vítima; Que, ouviu comentários de que o motivo do crime seria o fato da vítima conversar com as esposas dos acusados.
O acusado MARCELO CORREIA LIMA, em seu interrogatório judicial, confessou o crime e declarou: Que, é verdadeira a acusação; Que, utilizou um facão e JEFFERSON uma faca; Que, no dia do crime, bebeu das 15h até 21:00 horas; Que, JEFFERSON passou na rua e conversaram sobre uma viagem; Que, é amigo de JEFFERSON desde 2012; Que, não conversaram sobre Gilmar; Que, matou a vítima em razão de alguns áudios que JEFFERSON o mandou; Que, JEFFERSON mandou ‘print’ da conversa de Gilmar com a namorada daquele; Que, JEFFERSON dizia que Gilmar estava dando em cima tanto sua esposa, quanto da namorada do declarante e, inclusive, levava a namorada do declarante para lanchar; Que, foi até a casa de JEFFERSON e este lhe deu um facão; Que, em seguida, foram para a residência da vítima; Que, no caminho, não falaram que matariam a vítima; Que, queria apenas bater na vítima; Que, não sabia que JEFFERSON já tinha ido na casa da vítima duas vezes; Que, quando chegaram na casa, chamaram a vítima; Que, Simone disse que não chamaria a vítima; Que, ficou alterado e tentou abrir as postas da casa; Que, Gilmar abriu a porta e o atingiu com uma perna manca; Que, que empurrou a porta e a vítima também; Que, atingiu a vítima com apenas um golpe de facão; Que, JEFFERSON desferiu golpes na vítima na barriga e peito; Que, JEFFERSON estava com uma faca tipo peixeira de tamanho médio; Que, a vítima estava de pé quando JEFFERSON desferiu os golpes; Que, quebrou o retrovisor do veículo; Que, não atingiu a vítima na cabeça; Que, JEFFERSON dizia que era para matar e furar a vítima; Que, fugiu para o mato e, em seguida, foi para a casa de Denis; Que, posteriormente, foi para a casa de sua irmã e falou o que tinha acontecido; Que, dois dias após o crime, se apresentou na delegacia, mas não foi preso; Esclarece que, estava em casa quando começou a receber os áudios de JEFFERSON; Que, a casa da vítima não fica muito longe sua casa; Que, antes do crime, ouviu boatos de que a vítima estava assediando sua namorada; Que, conversou com a vítima em uma lanchonete; Que, não entrou na casa de JEFFERSON, ficou apenas na porta; Que, JEFFERSON lhe entregou o facão; Que, não viu a mulher de JEFFERSON; Que, JEFFERSON estava com uma faca; Que, JEFFERSON disse que Gilmar estava dando em cima de sua mulher; Que, confirma todos os áudios trocados com JEFFERSON; Que, não tinha intenção de matar Gilmar; Que, viu JEFFERSON desferindo facadas na cabeça, peito e barriga da vítima; Esclarece que, saiu com JEFFERSON após receber os áudios, foi na casa dele, mas não entrou; Que, quando chegaram na casa da vítima, JEFFERSON ficou escondido atrás do carro.
O acusado JEFFERSON DOS SANTOS COSTA, em seu interrogatório judicial, declarou: Que, estava no momento do crime; Que, MARCELO chegou primeiro na casa da vítima; Que, MARCELO saiu de sua residência em direção à residência da vítima; Que, sua esposa disse que MARCELO faria alguma besteira; Que, saiu de casa e foi andando atrás de MARCELO; Que, MARCELO chamou a vítima; Que, Simone disse que não chamaria Gilmar; Que, MARCELO quebrou o retrovisor do carro da vítima; Que, imediatamente a vítima abriu a porta da residência; Que, a vítima saiu e em direção a MARCELO; Que, MARCELO e a vítima tiveram uma luta corporal, ao lado do veículo; Que, MARCELO tirou o facão da cintura; Que, a vítima correu para dentro de casa e deixou a porta aberta; Que, MARCELO também entrou na residência; Que, MARCELO e vítima tiveram uma luta dentro da sala e ambos estavam armados; Que, Simone começou a desferir socos em MARCELO; Que, entrou na residência para tirar Simone de perto da ação, dizendo para a mesma sair; Que, tentou desferir um golpe no ombro da vítima; Que, a faca que utilizou não tinha cabo; Que, tentou golpear a vítima, mas não atingiu nenhum; Que, não conversou com MARCELO antes do crime; Que, era apenas conhecido de MARCELO; Que, surgiram comentários de que a mulher de MARCELO tinha relacionamento com Gilmar; Que, a vítima tinha fama de namorador do bairro; Que, viu algumas mensagens da vítima no celular de sua esposa; Que, mandou alguns áudios para MARCELO, incentivando-o a bater na vítima; Que, MARCELO foi até sua casa; Que, era dono do facão; Que, não disse para MARCELO ir na casa da vítima; Que, a residência da vítima ficava próxima da sua; Que, no dia do crime, saiu de casa com uma faca ‘peixeira’; Que, três dias antes do crime, foi até a casa de Gilmar para conversar e esclarecer as mensagens que Gilmar mandava para sua esposa.
Nesse dia, Gilmar estava em casa e mexeu em uma gaveta, então saiu do local; Que, após o crime, saiu do local e foi para casa; Que, mesmo ferida, a vítima ainda saiu da residência armada; Que, saiu do bairro por medo de represálias da comunidade; Que, ficou escondido no mato e a polícia não o encontrou; Que, foi para Rosário/MA de carro, às 05:00 horas; Que, se apresentou na delegacia, mas não ficou preso; Que, mandou os áudios para MARCELO por volta das 21:30 horas; Que, quando MARCELO saiu de sua casa dizia que iria dá uma lição na vítima; Que, a distância entre sua residência e a casa da vítima é de 200 metros; Que, entrou na casa para tirar Simone de perto da ação; Que, tentou desferir um golpe na vítima; Que, MARCELO estava com um facão rabo de galo; Que, o portão de sua casa estava apenas com o ferrolho quando MARCELO entrou e pegou o facão; Que, apenas MARCELO teve luta corporal com a vítima; Que, antes do crime, foi na casa da vítima com um facão; Que, esse facão foi o mesmo utilizado no crime; Que, no dia do crime, viu Gilmar sair com uma perna manca; Que, MARCELO pegou o facão de sua casa; Esclarece que, tentou atingir a vítima apenas uma vez, mas não tinha apoio para segurar a faca, pois estava sem o cabo; Que, MARCELO saiu de sua casa dizendo: “se tu não tem coragem, eu tenho”; Reafirma que, MARCELO entrou em sua casa e pegou o facão; Que, dias antes do crime, Ana Célia lhe deu conselhos; Que, a primeira vez que olhou MARCELO foi quando estava indo jogar bola, mas não chegou a conversar com o mesmo; Que, tinha um facão em casa; Que, MARCELO entrou em sua residência e pegou o facão; Que, MARCELO costumava andar com uma ‘peixeira’ na cintura; Que, MARCELO quebrou o carro na vítima; Que, MARCELO desferiu ‘panadas’ na vítima; Que, jogou Simone para fora de casa, não tinha como a mesma observar o momento do crime; Que, não bateu em Simone ou em Natália; Que, não participa de facção criminosa; Que, foi para o interior do Estado por medo de represálias da comunidade e da família da vítima; Esclarece que, no dia do crime, MARCELO estava apenas com o facão.
Diante do acervo probatório produzido, observo que os requisitos exigidos no artigo 413 do Código de Processo Penal encontram-se presentes, posto que os depoimentos testemunhais colhidos, bem como os interrogatórios, fornecem indícios suficientes para atribuir aos acusados JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA a prática delitiva apurada nos presentes autos.
Na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve se manifestar, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS.
PROMESSA DE RECOMPENSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia. 2.
Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato - ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri.
Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. (RHC 102.953/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) No tocante às qualificadoras invocadas (art. 121, § 2º, inc.
I e IV, do Código Penal), observo não ser o caso, a priori, de desconsideração de suas incidências.
Isso porque não ficou comprovada a ausência das circunstâncias que as caracterizariam e, em caso de incerteza quanto à ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri.
Na hipótese, o homicídio teria sido motivado por vingança, pois, supostamente, a vítima mantinha relacionamento extraconjugal e conversas com as esposas/namoradas de ambos os acusados.
Além disso, os acusados teriam ido à casa da vítima quando esta dormia e, com a negativa da esposa em acordar Gilmar, passaram a arrombar a porta, ocasião em que a vítima acordou com o barulho, tentou segurar a porta e, posteriormente, foi atingida por golpes de facão e de faca, desferidos pelos acusados, o que impossibilitaria sua defesa.
Não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade do acusado em testilha.
Tudo indica que o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível (art. 22 do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica.
III Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho a denúncia para PRONUNCIAR os acusados JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA, já qualificados nos autos, para serem submetidos a julgamento perante Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima Gilmar da Cruz Machado.
Em cumprimento ao §3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal, nego aos pronunciados JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA o benefício de aguardarem o julgamento popular em liberdade, por ainda manterem-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, previsto no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública.
Por conseguinte, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado no Id. 68596388.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no §2º, art. 201, do CPP.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
05/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:00
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 19:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/07/2022 15:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:00
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/06/2022 07:24
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
03/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
03/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
03/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
30/05/2022 22:27
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0009736-88.2020.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e outros Assistentes de Acusação: Dr.
Bruno Santos Carvalho - OAB/MA n.º 6.753 e Dr.
Vanilson Marques Pereira OAB/MA n.º 19.328. ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) no ID nº. 66966379 dos autos, a seguir descrito(a): "Apresentarem no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais, do acusado: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA.
Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís. São Luís/MA, 23/05/2022 OROZIMO NONATO VALE Servidor Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
23/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:09
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:11
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:55
Decorrido prazo de RICARDO PINTO ARAGAO em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:18
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:45
Juntada de petição
-
15/02/2022 21:56
Juntada de petição
-
09/02/2022 00:54
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:31
Juntada de petição
-
05/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 02:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841996-93.2017.8.10.0001
J. Augusto S. de Carvalho - ME
Enter Propaganda e Marketing LTDA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 09:31
Processo nº 0841996-93.2017.8.10.0001
J. Augusto S. de Carvalho - ME
Enter Propaganda e Marketing LTDA
Advogado: Lucas Jose Mont Alverne Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 17:16
Processo nº 0800422-81.2022.8.10.0109
Garleany de Lima Dourado Gedeon
Adailson do Nascimento Lima
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 20:14
Processo nº 0009736-88.2020.8.10.0001
Jefferson dos Santos Costa
Gilmar da Cruz Machado (De Cujus)
Advogado: Bruno Santos Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 16:30
Processo nº 0003293-63.2013.8.10.0035
Vitoria Nunes Rocha
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:34