TJMA - 0847978-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/01/2024 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0847978-25.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : De 17.10.2023 a 24.10.2023 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRDR Nº 59.669/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
03/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
-
26/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 10:40
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/08/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 12:54
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCA
-
31/05/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/12/2022 08:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/12/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 14:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847978-25.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Apelação, monocraticamente, não conhecida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, julgando improcedentes os pedidos, extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões recursais anexadas ao ID nº 21468334.
Determinada a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 21489661), o recorrente atravessou petição requerendo a dispensa do preparo (ID nº 21811815). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
28/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 10:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: 238.029.283
-
21/11/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:04
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847978-25.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
08/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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