TJMA - 0800719-80.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:38
Juntada de despacho
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29/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/11/2022 11:04
Decorrido prazo de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800719-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Demandante: LIDIANE DE LIMA AGUIAR Demandado: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LIDIANE DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 DEMANDADO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 DEMANDADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 10 dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado 78791123 interposto.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 78827303 proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso no seus efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 24 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de novembro de 2022 às 13h50min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 1 de novembro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
01/11/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:34
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 14:39
Juntada de recurso inominado
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18/10/2022 04:41
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800719-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Demandante LIDIANE DE LIMA AGUIAR Advogado ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 Demandado SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 Demandado SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LIDIANE DE LIMA AGUIAR em face de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados nos autos, visando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A instituição reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Conforme se observa nos autos, o requerente informa que efetuou o pagamento de seu cartão de crédito em atraso, em razão disto a requerida realizou de forma automático o parcelamento do restante do débito sem o consentimento do autor.
A ré, em sua defesa, argumenta que a cobrança é legítima e está em consonância com a Resolução n. 4.549/2017 do BACEN.
Conforme a disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Feitas tais considerações, a parte demandante não comprovou a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa promovida, considerando que inexiste nos autos qualquer meio de prova que corrobore as alegações autorais. Compulsando as provas anexadas aos autos verifico que a fatura com vencimento em 15/03/2022 tinha o saldo devedor total de R$1.240,78 (mil duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), todavia em 18/04/2022 foi efetuado pagamento parcial de R$1.120,00 (mil cento e vinte reais), ou seja, valor menor do que o pagamento total da fatura.
O saldo devedor não quitado, sendo que os encargos da fatura de competência 03/2022 foram lançados para a fatura subsequente de 04/2022, resultando na fatura de vencimento 15/04/2022 de valor R$ 1.574,44 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a qual foi quitada em atraso (18/04/2022), fazendo persistir saldo devedor.
Além disto, não houve comprovação de pagamento integral da fatura de competência 06/2022 (R$736,81), permanecendo ainda débitos residuais.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, podem ser objetos de financiamento automático pelo banco.
O saldo remanescente de uma fatura poderá ser parcelado com encargos inferiores aos que o consumidor pagaria no crédito rotativo, bastando que conste tal opção no contrato ou instrumento de pagamento.
A Resolução 4.549/2017 do Banco Central estabelece que os bancos devem oferecer condições “mais vantajosas” (com juros menores) de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias, uma vez que visa efetivar a política de prevenção ao superendividamento, principalmente após a crise econômica mundial iniciada no ano de 2008.
Conforme id. 70846077 o parcelamento ocorreu em15/04/2022, data que a parte autora ainda não havia quitado o saldo remanescente de forma integral.
Com a contestação a requerida apresentou documentação com previsão de parcelamento automático de saldo devedor.
Não existe no feito nenhum indício ou prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da parte autora ou de que a mesma desconhecia os termos contratuais, conforme depoimento pessoal da parte demandante.
Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O negócio firmado constituiu um contrato de cartão de crédito bilateral que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes.
O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica.
A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la.
Pelo apresentado, concluo que a parte promovente aceitou tacitamente o refinanciamento do saldo remanescente da dívida de cartão de crédito.
Desta forma, não vislumbro irregularidade no refinanciamento da dívida, que não merece qualquer revisão.
Também merece ser destacado que a parte demandada comprovou haver cumprido com o dever de informação estabelecido no artigo 6º, III, do CDC através da documentação anexada à contestação.
Desta forma, entendo que a parte requerida cumpriu os requisitos estabelecidos pela legislação específica e pela jurisprudência pátria para tornar legítima a cobrança de parcelamento automático de débitos oriundos de cartão de crédito, em especial o cumprimento do dever de informação e ausência de imposição de parcelamento após a quitação integral dos débitos remanescentes.
Neste sentido: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Contrato bancário. Cartão de crédito.
Pagamento parcial de fatura. Parcelamento automático.
Resolução Bacen 4.549/2017.
Legalidade.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Reparação de danos morais e materiais descabida.
Sentença reformada.
Responderá a autora integralmente pela sucumbência.
Verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora prejudicado." No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido (STF, ARE 1376086, Relator(a): Min.
PRESIDENTE,Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/04/2022 Publicação: 07/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE – RESOLUÇÃO Nº 4549 BACEN – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não pote por outro plano de parcelamento – O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº. 4.549 – Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada (TJMG – Apelação Cível : AC XXXXX05009699001 MG).
RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO ADERIU AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO, TENDO REALIZADO A QUITAÇÃO ANTECIPADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
De acordo com a narrativa da inicial, o autor solicitou ao preposto do banco código de barras para quitação antecipada do débito, pois não desejava o parcelamento automático.
Com efeito, comprovou o demandante ter pago o valor que lhe foi informado, fl. 12.
Todavia, as parcelas relativas ao parcelamento automático continuaram sendo cobradas do ora recorrido nas faturas subsequentes, sendo desconsiderado o pagamento antecipado do débito por ele realizado.
Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço do banco demandado ao não cancelar o parcelamento automático de débito, que, em verdade, foi pago integralmente pelo autor.
Assim, não merece reforma a decisão que declarou a inexistência do débito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS XXXXX-35.2019.8.21.9000 RS).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PAGAMENTO NO VALOR TOTAL COM ATRASO, MAS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ARBITRÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECORRENTE DO PARCELAMENTO DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº. *10.***.*99-87, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/09/2018). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MORA NO PAGAMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
RESOLUÇÃO 4.549/17 DO BACEN.
PARCELAMENTO QUE DEVE OCORRER CASO INEXISTA O PAGAMENTO ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE.
PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO MAS ANTES DO VENCIMENTO DA PRÓXIMA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PAGAMENTOS DO AUTOR EM ATRASO QUE SOMENTE CESSARAM COM O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ESFERA MORAL.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR – 3ª Turma Recursal – XXXXXX-46.2020.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 06/12/2021).
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita do requerido, comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
11/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:00
Juntada de petição
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21/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800719-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Demandante: LIDIANE DE LIMA AGUIAR Demandado: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LIDIANE DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 DEMANDADO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 DEMANDADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida “a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, em razão da necessidade de demonstração das alegações formuladas na defesa”, nos termos do DESPACHO id 71015641 .
INTIMADO(A) a parte autora para tomar ciência de que poderá apresentar manifestação acerca dos documentos da defesa até a audiência de instrução, conforme autorizado pelo artigo 33 da Lei nº. 9.099/95, nos termos do DESPACHO do id 71015641 .
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/09/2022 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Demandada de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 71015641 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte demandada pugnou pela produção de prova oral consistente na coleta do depoimento autoral.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, em razão da necessidade de demonstração das alegações formuladas na defesa .
A parte autora poderá apresentar manifestação acerca dos documentos da defesa até a audiência de instrução, conforme autorizado pelo artigo 33 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência de instrução e julgamento será realizada PRESENCIALMENTE, e não mais por videoconferência, considerando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022 . Intimem-se, advertindo-se ao réu que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 8 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 19 de julho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/07/2022 02:43
Decorrido prazo de LIDIANE DE LIMA AGUIAR em 15/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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07/07/2022 16:18
Decorrido prazo de LIDIANE DE LIMA AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:50
Juntada de petição
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06/07/2022 14:41
Juntada de contestação
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09/06/2022 09:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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03/06/2022 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 18:00
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800719-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Demandante: LIDIANE DE LIMA AGUIAR Demandado: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LIDIANE DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/07/2022 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 67800347 , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual o autor pretende que a suspensão de cobranças e inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, como passo a demonstrar.
Conforme se observa nos autos, o requerente informa que efetuou o pagamento de seu cartão de crédito em atraso, e m razão disto a requerida realizou de forma automático o parcelamento do restante do débito sem o consentimento do autor.
Em que pese as afirmações autorais, após detida análise do que fora acostado aos autos, verifico que a prática da ré está amparada pela Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, a qual alterou a sistemática de pagamento.
No regime atual o saldo de uma fatura poderá ser parcelado com encargos inferiores aos que o consumidor pagaria no crédito rotativo, quando não liquidado integralmente no vencimento o valor da fatura.
Deste modo o parcelamento efetuado é regular.
Quando o parcelamento automático é realizado o pagamento da fatura posterior ao vencimento não exclui o parcelamento, mas apenas abate o crédito do valor das parcelas, podendo o autor negociar junto à instituição financeira a amortização do parcelamento.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 26 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2022 às 09h57min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
31/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/05/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800719-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante LIDIANE DE LIMA AGUIAR Advogado ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 Demandado SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Demandado SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a resposta da empresa demandada à reclamação administrativa protocolada na plataforma consumidor.gov (id 67534111). Imperatriz-MA, 24 de maio de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
24/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 16:24
Juntada de petição
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23/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:09
Juntada de petição
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19/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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