TJMA - 0801397-92.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/10/2024 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:41
Juntada de parecer
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02/10/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de CHRYSTIAN NUNES SILVA - CPF: *00.***.*32-47 (APELADO) e provido em parte
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30/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 13:30
Juntada de parecer
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13/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 09:33
Juntada de petição
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14/06/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 15:39
Juntada de documento
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13/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CHRYSTIAN NUNES SILVA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2024 10:06
Juntada de documento
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16/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/04/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 06:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRYSTIAN NUNES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 08:33
Juntada de parecer
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08/01/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 10:02
Juntada de documento
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10/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2023 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº: 0801397-92.2021.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CHRYSTIAN NUNES SILVA VÍTIMAS: DIÓGENES ALVES QUEIROZ e LÚCIA DE FÁTIMA ALVES IMPUTAÇÃO: Art. 157, §3º, I, do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CHRYSTIAN NUNES SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 21/03/2021, por volta das 20h30, o denunciado, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraiu da vítima DIOGENES ALVES QUEIROZ dois cartões de conta bancária, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, dois tênis, uma mochila, joias e roupas, e, da vítima LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e um cartão de conta bancária.
Inquérito Policial nº 025/2021 instaurado por portaria (ID 43860253).
Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu denúncia e, em sua quota ministerial, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (ID 45073469), a qual foi decretada na decisão de ID 45436760.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2021 (ID 45436760).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 67486905), por intermédio de advogado constituído (ID 65719289).
Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das vítimas DIÓGENES ALVES QUEIROZ e LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, de duas testemunhas arroladas pela defesa, Cleusa da Costa Ferreira e Miguel Pereira da Silva, bem como foi realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em mídia audiovisual (certidão de ID 74522071).
Considerando suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação do acusado, o Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas penas do crime tipificado no art. 157, §3º, I do CP (ID 74522071).
Por sua vez, a defesa, também em alegações finais orais apresentadas em audiência (ID 74522071), pugnou pela revogação da prisão preventiva; pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; pela desclassificação do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, I, do CP) para roubo simples (art. 157, caput, do CP), já que não comprovada a natureza grave das lesões causadas na vítima DIÓGENES; pela fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; e pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual se apura a prática delitiva sob nomem iuris de roubo qualificado pela lesão grave.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1) Materialidade.
A materialidade do delito de roubo se encontra demonstrada nos autos, notadamente, pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05 do IP anexo ao ID 43860253), pelo Exame de Corpo de Delito realizado na vítima DIÓGENES (Fls. 18/20 do referido IP anexo ao ID 43860253) e pelas declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, especialmente gravidade das lesões. 2) Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e consequente responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovada, já que os depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em juízo (sob o crivo do contraditório), e, notadamente, a própria confissão judicial do réu, demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vejamos.
A vítima DIÓGENES ALVES QUEIROZ, em depoimento judicial, declarou que estava mantendo um relacionamento com o réu há mais ou menos 1 (um) mês e que, no dia dos fatos, por volta de 20h30, bateram na porta de sua casa e, ao ver que era CHRYSTIAN, a abriu, oportunidade em que ele lhe empurrou para dentro e lhe deu um “mata leão”, dizendo “me perdoe, me perdoe, eu não queria fazer isso com você”; que, então, ficou desacordado e, quando acordou, recebeu um outro “mata leão”, vindo a desmaiar novamente, e que, no terceiro “mata leão”, entrou em luta corporal com o acusado, mas este lhe deu vários socos no olho esquerdo e perguntava onde estava o dinheiro da casa, por que ele precisava do dinheiro, pois estava devendo 2 mil reais e que, se ele não lhe desse esse dinheiro iria matá-lo.
Ato contínuo, relata a vítima que foi pegar um facão em sua janela, mas que a arma caiu no chão e o acusado conseguiu pegá-la antes dele, colocando-a em seu pescoço e dizendo que ia matá-lo.
Nessa oportunidade, aproveitando-se do fato de o réu ter se virado para procurar coisas para roubar de seu armário, saiu correndo para se esconder no banheiro, momento em que CHRYSTIAN, então, foi até o quarto de sua irmã LÚCIA, a acordou e lhe disse que tinha matado o seu irmão e que iria matá-la também, levando-a até o quarto dele.
Disse, ainda, que, nesse momento, saiu do banheiro para tentar puxar sua irmã para dentro, mas que o acusado colocou o facão no pulso dela e disse que ia matá-la, pedindo seu cartão e a senha, bem como dinheiro e cartão de LÚCIA também, dizendo que, se a senha do cartão estivesse errada, ele voltaria para matá-los.
Continua relatando que, em seguida, rapidamente, então, puxou sua irmã para dentro do banheiro e lá permaneceram trancados até o momento em que perceberam que a casa estava em silêncio, oportunidade em que saíram com cuidado e tiveram, inclusive, que empregar muita força para abrir a porta, pois o réu tinha colocado o armário encostado nela, para dificultar a saída deles.
Narrou, ainda, que após perceber que CHRYSTIAN havia ido embora, saíram correndo para a casa de sua tia e lá sua sobrinha chamou a polícia.
Por fim, informou que o acusado revirou a sua casa e que, além dos cartões e dinheiro, levou 4 alianças de ouro, uma sunga, roupas, uma mochila e um celular, tudo valendo mais ou menos uns 5/6 mil reais.
Ao final, realizou o reconhecendo pessoal do réu.
A vítima LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, em seu depoimento judicial, corroborando o Relatório de Escuta Especializada (fls. 03/06 do ID 45689101), realizado na fase investigativa, relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo quando o acusado entrou em seu quarto e a acordou dizendo que tinha matado o seu irmão.
Nesse momento, ele a levou para o quarto dele e lhe disse que também iria matá-la, porque queria saber onde estava o dinheiro.
Quando chegaram lá, o quarto estava todo revirado e o seu irmão, que havia saído do banheiro, estava todo ensanguentado.
Afirmou, ainda, que acredita que tinha uns R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, que foi levado pelo réu.
Por fim, realizou o seu reconhecimento pessoal e disse que já o tinha visto diversas vezes em sua casa.
A testemunha da defesa CLEUSA DA COSTA FERREIRA, em seu depoimento judicial, disse que mora em Caldas Novas/GO e conhece Chrystian há muito tempo e que se assustou com a notícia de que ele tinha sido preso.
Que ele é trabalhador e nunca cometeu crime nenhum.
Por fim, afirmou que sabe que o acusado foi trabalhar em Barra do Corda/MA, mas nada soube dizer sobre os fatos descritos na denúncia.
A testemunha MIGUEL PEREIRA DA SILVA, também arrolada pela defesa, declarou que mora em Caldas Novas/GO e que conhece o réu desde neném, que ele é trabalhador e que nunca cometeu crime.
Ao final, disse que não sabe o que o acusado foi fazer em Barra do Corda/MA, mas que sabe que ele tem parentes, por parte do pai dele, que moram lá.
Sobre os fatos nada soube dizer.
Por fim, o acusado CHRYSTIAN NUNES SILVA, em seu interrogatório judicial, relatou que, no dia dos fatos, experimentou drogas (maconha e cocaína) com uns amigos, que frequentavam a casa da vítima DIÓGENES, os quais lhe contaram que este havia vendido a sua casa e que por isso estava com o dinheiro da venda em sua residência.
Sendo assim, narrou que foram até lá para roubar esse dinheiro, mas que, na hora, os demais desistiram e ele entrou sozinho.
Afirmou que entrou pelo muro e abriu a porta, oportunidade em que a vítima o viu e saiu correndo.
Que para segurá-la, a enforcou, mas não lembra de tê-la agredido.
Contou que tinha consumido muita droga e que por isso não se lembra de ter machucado a vítima.
Disse, ainda, que falou para DIÓGENES que queria o dinheiro, porque tinha uma dívida, referente às drogas, de 2 mil reais para pagar; e que roubou mais dois cartões, um dele e outro de sua irmã, uma mochila e uns R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, mas que não roubou joias.
Por fim, alegou que não se lembra de muita coisa e nem se agrediu a vítima, pois tinha consumido muita droga.
Assim, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), bem como com a confissão parcial do réu, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, verifica-se a responsabilidade criminal do Réu, podendo-se concluir que efetivamente praticou o delito previsto no art. 157, § 3º, I, do CP (roubo qualificado pela lesão corporal grave).
A vítima DIÓGENES relatou com riqueza de detalhes como se deu o delito e como o acusado lhe agrediu brutalmente para conseguir dinheiro, bem como, posteriormente, também ameaçou sua irmã, que estava dormindo no quarto ao lado.
Ademais, o acusado confessou a prática delitiva e foi reconhecido pelas vítimas em juízo.
Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações das vítimas.
Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º,I E II DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento.
Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) No caso dos autos, a palavra das vítimas se encontram devidamente amparadas pelo restante das provas contidas nos autos, em especial, pela própria confissão do acusado. 3) Tipicidade.
O fato praticado encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §3º, CP[1]), tendo o Réu realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro, cartões, mochila, roupas e joias), “alheia” (das vítimas), “para si ou para outrem”, “mediante violência a pessoa”, exercida pela agressão física, “violência” esta da qual resultou “lesão corporal grave”, por ter gerado perigo de vida à vítima, conforme consta do Exame de Corpo de Delito de fls. 18/20 do IP anexo ao ID 43860253.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção (tipicidade), material e formal. 4) Teses Defensivas.
A defesa pugnou pela desclassificação da conduta de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, CP) para roubo simples (art. 157, caput, do CP), alegando que não foi configurada a gravidade da lesão da vítima; pela fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade. 5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), conforme documento de identificação anexo ao ID 45074617.
Ademais, in casu, em que pese o réu não ter confessado a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave), confessou a autoria do roubo, mediante violência a pessoa (roubo simples).
Nesse caso, com base no enunciado da Súmula 545 do STJ, que diz que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.", bem como na atual jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que essa súmula se aplica ainda que a confissão seja parcial, como no caso em tela, tem-se que a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) é medida que se impõe.
Ausente circunstância agravante.
Nesse sentido: CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa parcialmente a autoria do delito, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o redimensionamento da pena pelo Juízo competente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 328.021/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015). (grifo nosso) 6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausentes causa de aumento e de diminuição de pena.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu praticou dolosamente os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP).
Assim, o Parquet logrou êxito em provar, de maneira suficiente e segura, a autoria e materialidade do crime em testilha, em razão das provas serem coesas e suficientes de modo embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o réu CHRYSTIAN NUNES SILVA, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, 3°, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
DOSIMETRIA O acusado agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que, de forma premeditada, iniciou relacionamento afetivo/amoroso com a vítima Diógenes no intuito de obter vantagem econômica.
Inclusive, no dia do fato, que ocorreu no interior da residência da vítima, mantiveram relação sexual e, na sequência, o réu deu-lhe golpes visando desacordá-la para poder procurar dinheiro/objetos de valor, o que incrementa o desvalor da conduta e deve ser valorado negativamente; Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado contra si.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que o réu por volta das 20h30, valendo-se da confiança das vítimas em sua pessoa, entrou em sua residência para cometer o delito, sem maiores esforços pois ficaram trancadas no banheiro, motivo pelo qual esta circunstância merece ser valorada negativamente.
As consequências foram traumáticas para as vítimas, sobretudo, pelo fato de serem idosos e terem ficado com medo de saírem de sua residência, o que também deve ser valorado negativamente.
O comportamento das vítimas não influiu para a prática do delito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que da violência resultou lesão corporal grave na vítima Diógenes, fazendo incidir a qualificadora prevista no inciso I, §3°, do art. 157 do CP, fixo a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade (art. 65, I, CP) e da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentado no item 5.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária, fixando a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Por fim, considerando a existência do CONCURSO FORMAL de crimes (art. 70, do CP), tendo em vista que o Réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, contra duas vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, aplica-se-lhe a pena mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, como no caso em análise, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Realizo, portanto, o aumento de pena acima imposta em 1/4 (um quarto), tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas acima narradas, que aumentam a reprovabilidade da conduta, fixando PENA DEFINITIVA do Réu CHRYSTIAN NUNES SILVA em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 80 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, como sendo necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime.
Regime Prisional O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Todavia, no presente caso, o tempo de prisão provisória (cumprimento do mandado de prisão preventiva em 24/04/2022, conforme fl.03 do ID 72575950), não interfere no regime prisional.
Desta forma, o condenado deverá inicialmente cumprir a pena no REGIME FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, na Unidade Prisional de Barra do Corda ou outro estabelecimento adequado e apto a receber, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido com violência contra pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura do réu, que teve sua prisão preventiva decretada em razão de seu menosprezo pelas normas penais, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados em decisão proferida nestes autos, em especial a ordem pública.
Desta forma, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: deixo fixar valor mínimo de reparação diante da ausência de requerimento neste sentido e parâmetros para tanto (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do condenado. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor, como preceitua o art. 50 do CP.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda [1]Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa; §3º.
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos e multa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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