TJMA - 0801232-21.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:14
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
01/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801232-21.2022.8.10.0056 Requerente: JOÃO FERREIRA DE LIMA Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOÃO FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
Informa, o requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque.
Com a inicial vieram documentos anexos.
A parte requerida apresentou contestação id. 69369399, com documentos anexos, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito aduz a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no id. 71193127, em suma, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, não indicaram provas a produzir.
Após a inversão do ônus da prova, id. 73850709, a parte autora juntou os extratos de sua conta e o réu impugnou a manifestação no id. 77018658.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes(id. 69369401), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura.
O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas.
Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada.
Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual.
Noutro ponto, tenho que a circunstância de o Banco supostamente não haver disponibilizado o valor divergente do pactuado no contrato de empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, e que nada tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação.
Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito.
Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”.
Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, correta a sentença de improcedência do feito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se.
Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
12/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:16
Juntada de protocolo
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24/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 08:45
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801232-21.2022.8.10.0056 Requerente: JOÃO FERREIRA DE LIMA Advogado(a)s: UTHANIA VELISANGELA GONÇALVES FEITOSA SILVA - OAB/MA 18217, JOSÉ AFRANIO FEITOSA SILVA - OAB/MA 14252, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - OAB/MA 19453 Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Com relação a alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa, o réu também acostou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (id. 69369402).
Dessa forma, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, não fica desobrigado o autor provar minimamente as suas alegações, diante da prova, devendo colaborar com a justiça (art. 6º do CPC), para tanto, fazendo a juntada do seu extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a parte adversa, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
18/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:00
Juntada de petição
-
03/08/2022 21:02
Juntada de petição
-
16/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801232-21.2022.8.10.0056 Ação: [Bancários] Requerente: JOAO FERREIRA DE LIMA Advogado(a)s: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA (OAB 14252-MA), THIAGO OLIVEIRA CHAVES (OAB 19453-MA), UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA (OAB 18217-MA) Requerido: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) Certifico que a réplica de ID nº. 71193127 deu entrada no prazo de lei, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
12/07/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:02
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 11:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:40
Juntada de contestação
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02/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 03:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801232-21.2022.8.10.0056 Requerente: JOAO FERREIRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - MA18217, JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - MA14252, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - MA19453 Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada que sejam sustados os descontos mensais em seus proventos referentes aos contratos de empréstimo consignado em seu benefício, alegando irregularidade na contratação.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
De início, registre-se que a hipótese sob apreciação se limita à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela urgência.
E, neste passo, para o seu deferimento, há que se observar os pressupostos previstos na norma do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Grifou-se. Na espécie, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da medida pretendida.
No presente caso, a parte demandante afirma que realizou o contrato de cartão consignado, mas induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) se encontra bloqueada desde 04/02/2017 (ID. 65301635) e o demandante, provavelmente, vem sofrendo os descontos desde então, ou seja, há mais de quatro anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados a maior serão devidamente restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Assim, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, neste momento de cognição sumária., indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo (a) autor (a) para que sejam suspendidos os descontos realizados no Cartão de Crédito RMC, com base no art. 300, do CPC/2015.
Defiro a justiça gratuita.
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Após, apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de lei.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado digitalmente. -
20/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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