TJMA - 0801397-92.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:49
Juntada de alteração da unidade prisional
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12/05/2025 16:45
Juntada de diligência
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12/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:45
Juntada de diligência
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04/11/2024 17:36
Juntada de petição
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30/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:26
Juntada de protocolo
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30/10/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 09:02
Juntada de termo
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30/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2024 11:05
Juntada de protocolo
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25/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:14
Juntada de decisão
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07/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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07/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 09:15
Juntada de petição
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01/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2023 11:09
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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06/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:23
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº: 0801397-92.2021.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CHRYSTIAN NUNES SILVA VÍTIMAS: DIÓGENES ALVES QUEIROZ e LÚCIA DE FÁTIMA ALVES IMPUTAÇÃO: Art. 157, §3º, I, do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CHRYSTIAN NUNES SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 21/03/2021, por volta das 20h30, o denunciado, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraiu da vítima DIOGENES ALVES QUEIROZ dois cartões de conta bancária, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, dois tênis, uma mochila, joias e roupas, e, da vítima LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e um cartão de conta bancária.
Inquérito Policial nº 025/2021 instaurado por portaria (ID 43860253).
Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu denúncia e, em sua quota ministerial, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (ID 45073469), a qual foi decretada na decisão de ID 45436760.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2021 (ID 45436760).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 67486905), por intermédio de advogado constituído (ID 65719289).
Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das vítimas DIÓGENES ALVES QUEIROZ e LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, de duas testemunhas arroladas pela defesa, Cleusa da Costa Ferreira e Miguel Pereira da Silva, bem como foi realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em mídia audiovisual (certidão de ID 74522071).
Considerando suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação do acusado, o Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas penas do crime tipificado no art. 157, §3º, I do CP (ID 74522071).
Por sua vez, a defesa, também em alegações finais orais apresentadas em audiência (ID 74522071), pugnou pela revogação da prisão preventiva; pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; pela desclassificação do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, I, do CP) para roubo simples (art. 157, caput, do CP), já que não comprovada a natureza grave das lesões causadas na vítima DIÓGENES; pela fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; e pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual se apura a prática delitiva sob nomem iuris de roubo qualificado pela lesão grave.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1) Materialidade.
A materialidade do delito de roubo se encontra demonstrada nos autos, notadamente, pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05 do IP anexo ao ID 43860253), pelo Exame de Corpo de Delito realizado na vítima DIÓGENES (Fls. 18/20 do referido IP anexo ao ID 43860253) e pelas declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, especialmente gravidade das lesões. 2) Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e consequente responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovada, já que os depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em juízo (sob o crivo do contraditório), e, notadamente, a própria confissão judicial do réu, demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vejamos.
A vítima DIÓGENES ALVES QUEIROZ, em depoimento judicial, declarou que estava mantendo um relacionamento com o réu há mais ou menos 1 (um) mês e que, no dia dos fatos, por volta de 20h30, bateram na porta de sua casa e, ao ver que era CHRYSTIAN, a abriu, oportunidade em que ele lhe empurrou para dentro e lhe deu um “mata leão”, dizendo “me perdoe, me perdoe, eu não queria fazer isso com você”; que, então, ficou desacordado e, quando acordou, recebeu um outro “mata leão”, vindo a desmaiar novamente, e que, no terceiro “mata leão”, entrou em luta corporal com o acusado, mas este lhe deu vários socos no olho esquerdo e perguntava onde estava o dinheiro da casa, por que ele precisava do dinheiro, pois estava devendo 2 mil reais e que, se ele não lhe desse esse dinheiro iria matá-lo.
Ato contínuo, relata a vítima que foi pegar um facão em sua janela, mas que a arma caiu no chão e o acusado conseguiu pegá-la antes dele, colocando-a em seu pescoço e dizendo que ia matá-lo.
Nessa oportunidade, aproveitando-se do fato de o réu ter se virado para procurar coisas para roubar de seu armário, saiu correndo para se esconder no banheiro, momento em que CHRYSTIAN, então, foi até o quarto de sua irmã LÚCIA, a acordou e lhe disse que tinha matado o seu irmão e que iria matá-la também, levando-a até o quarto dele.
Disse, ainda, que, nesse momento, saiu do banheiro para tentar puxar sua irmã para dentro, mas que o acusado colocou o facão no pulso dela e disse que ia matá-la, pedindo seu cartão e a senha, bem como dinheiro e cartão de LÚCIA também, dizendo que, se a senha do cartão estivesse errada, ele voltaria para matá-los.
Continua relatando que, em seguida, rapidamente, então, puxou sua irmã para dentro do banheiro e lá permaneceram trancados até o momento em que perceberam que a casa estava em silêncio, oportunidade em que saíram com cuidado e tiveram, inclusive, que empregar muita força para abrir a porta, pois o réu tinha colocado o armário encostado nela, para dificultar a saída deles.
Narrou, ainda, que após perceber que CHRYSTIAN havia ido embora, saíram correndo para a casa de sua tia e lá sua sobrinha chamou a polícia.
Por fim, informou que o acusado revirou a sua casa e que, além dos cartões e dinheiro, levou 4 alianças de ouro, uma sunga, roupas, uma mochila e um celular, tudo valendo mais ou menos uns 5/6 mil reais.
Ao final, realizou o reconhecendo pessoal do réu.
A vítima LÚCIA DE FÁTIMA ALVES QUEIROZ, em seu depoimento judicial, corroborando o Relatório de Escuta Especializada (fls. 03/06 do ID 45689101), realizado na fase investigativa, relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo quando o acusado entrou em seu quarto e a acordou dizendo que tinha matado o seu irmão.
Nesse momento, ele a levou para o quarto dele e lhe disse que também iria matá-la, porque queria saber onde estava o dinheiro.
Quando chegaram lá, o quarto estava todo revirado e o seu irmão, que havia saído do banheiro, estava todo ensanguentado.
Afirmou, ainda, que acredita que tinha uns R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, que foi levado pelo réu.
Por fim, realizou o seu reconhecimento pessoal e disse que já o tinha visto diversas vezes em sua casa.
A testemunha da defesa CLEUSA DA COSTA FERREIRA, em seu depoimento judicial, disse que mora em Caldas Novas/GO e conhece Chrystian há muito tempo e que se assustou com a notícia de que ele tinha sido preso.
Que ele é trabalhador e nunca cometeu crime nenhum.
Por fim, afirmou que sabe que o acusado foi trabalhar em Barra do Corda/MA, mas nada soube dizer sobre os fatos descritos na denúncia.
A testemunha MIGUEL PEREIRA DA SILVA, também arrolada pela defesa, declarou que mora em Caldas Novas/GO e que conhece o réu desde neném, que ele é trabalhador e que nunca cometeu crime.
Ao final, disse que não sabe o que o acusado foi fazer em Barra do Corda/MA, mas que sabe que ele tem parentes, por parte do pai dele, que moram lá.
Sobre os fatos nada soube dizer.
Por fim, o acusado CHRYSTIAN NUNES SILVA, em seu interrogatório judicial, relatou que, no dia dos fatos, experimentou drogas (maconha e cocaína) com uns amigos, que frequentavam a casa da vítima DIÓGENES, os quais lhe contaram que este havia vendido a sua casa e que por isso estava com o dinheiro da venda em sua residência.
Sendo assim, narrou que foram até lá para roubar esse dinheiro, mas que, na hora, os demais desistiram e ele entrou sozinho.
Afirmou que entrou pelo muro e abriu a porta, oportunidade em que a vítima o viu e saiu correndo.
Que para segurá-la, a enforcou, mas não lembra de tê-la agredido.
Contou que tinha consumido muita droga e que por isso não se lembra de ter machucado a vítima.
Disse, ainda, que falou para DIÓGENES que queria o dinheiro, porque tinha uma dívida, referente às drogas, de 2 mil reais para pagar; e que roubou mais dois cartões, um dele e outro de sua irmã, uma mochila e uns R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, mas que não roubou joias.
Por fim, alegou que não se lembra de muita coisa e nem se agrediu a vítima, pois tinha consumido muita droga.
Assim, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), bem como com a confissão parcial do réu, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, verifica-se a responsabilidade criminal do Réu, podendo-se concluir que efetivamente praticou o delito previsto no art. 157, § 3º, I, do CP (roubo qualificado pela lesão corporal grave).
A vítima DIÓGENES relatou com riqueza de detalhes como se deu o delito e como o acusado lhe agrediu brutalmente para conseguir dinheiro, bem como, posteriormente, também ameaçou sua irmã, que estava dormindo no quarto ao lado.
Ademais, o acusado confessou a prática delitiva e foi reconhecido pelas vítimas em juízo.
Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações das vítimas.
Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º,I E II DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento.
Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) No caso dos autos, a palavra das vítimas se encontram devidamente amparadas pelo restante das provas contidas nos autos, em especial, pela própria confissão do acusado. 3) Tipicidade.
O fato praticado encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §3º, CP[1]), tendo o Réu realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro, cartões, mochila, roupas e joias), “alheia” (das vítimas), “para si ou para outrem”, “mediante violência a pessoa”, exercida pela agressão física, “violência” esta da qual resultou “lesão corporal grave”, por ter gerado perigo de vida à vítima, conforme consta do Exame de Corpo de Delito de fls. 18/20 do IP anexo ao ID 43860253.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção (tipicidade), material e formal. 4) Teses Defensivas.
A defesa pugnou pela desclassificação da conduta de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, CP) para roubo simples (art. 157, caput, do CP), alegando que não foi configurada a gravidade da lesão da vítima; pela fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade. 5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), conforme documento de identificação anexo ao ID 45074617.
Ademais, in casu, em que pese o réu não ter confessado a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave), confessou a autoria do roubo, mediante violência a pessoa (roubo simples).
Nesse caso, com base no enunciado da Súmula 545 do STJ, que diz que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.", bem como na atual jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que essa súmula se aplica ainda que a confissão seja parcial, como no caso em tela, tem-se que a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) é medida que se impõe.
Ausente circunstância agravante.
Nesse sentido: CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa parcialmente a autoria do delito, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o redimensionamento da pena pelo Juízo competente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 328.021/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015). (grifo nosso) 6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausentes causa de aumento e de diminuição de pena.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu praticou dolosamente os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP).
Assim, o Parquet logrou êxito em provar, de maneira suficiente e segura, a autoria e materialidade do crime em testilha, em razão das provas serem coesas e suficientes de modo embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o réu CHRYSTIAN NUNES SILVA, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, 3°, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
DOSIMETRIA O acusado agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que, de forma premeditada, iniciou relacionamento afetivo/amoroso com a vítima Diógenes no intuito de obter vantagem econômica.
Inclusive, no dia do fato, que ocorreu no interior da residência da vítima, mantiveram relação sexual e, na sequência, o réu deu-lhe golpes visando desacordá-la para poder procurar dinheiro/objetos de valor, o que incrementa o desvalor da conduta e deve ser valorado negativamente; Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado contra si.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que o réu por volta das 20h30, valendo-se da confiança das vítimas em sua pessoa, entrou em sua residência para cometer o delito, sem maiores esforços pois ficaram trancadas no banheiro, motivo pelo qual esta circunstância merece ser valorada negativamente.
As consequências foram traumáticas para as vítimas, sobretudo, pelo fato de serem idosos e terem ficado com medo de saírem de sua residência, o que também deve ser valorado negativamente.
O comportamento das vítimas não influiu para a prática do delito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que da violência resultou lesão corporal grave na vítima Diógenes, fazendo incidir a qualificadora prevista no inciso I, §3°, do art. 157 do CP, fixo a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade (art. 65, I, CP) e da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentado no item 5.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária, fixando a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Por fim, considerando a existência do CONCURSO FORMAL de crimes (art. 70, do CP), tendo em vista que o Réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, contra duas vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, aplica-se-lhe a pena mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, como no caso em análise, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Realizo, portanto, o aumento de pena acima imposta em 1/4 (um quarto), tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas acima narradas, que aumentam a reprovabilidade da conduta, fixando PENA DEFINITIVA do Réu CHRYSTIAN NUNES SILVA em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 80 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, como sendo necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime.
Regime Prisional O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Todavia, no presente caso, o tempo de prisão provisória (cumprimento do mandado de prisão preventiva em 24/04/2022, conforme fl.03 do ID 72575950), não interfere no regime prisional.
Desta forma, o condenado deverá inicialmente cumprir a pena no REGIME FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, na Unidade Prisional de Barra do Corda ou outro estabelecimento adequado e apto a receber, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido com violência contra pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura do réu, que teve sua prisão preventiva decretada em razão de seu menosprezo pelas normas penais, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados em decisão proferida nestes autos, em especial a ordem pública.
Desta forma, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: deixo fixar valor mínimo de reparação diante da ausência de requerimento neste sentido e parâmetros para tanto (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do condenado. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor, como preceitua o art. 50 do CP.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda [1]Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa; §3º.
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos e multa. -
28/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:43
Juntada de apelação
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27/12/2022 23:24
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 15:11
Juntada de petição
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05/09/2022 17:22
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:58
Juntada de termo
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30/08/2022 19:21
Juntada de termo
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24/08/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:43
Decorrido prazo de CLEUSA DA COSTA FERREIRA em 18/08/2022 22:00.
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22/08/2022 23:43
Decorrido prazo de CLEUSA DA COSTA FERREIRA em 18/08/2022 22:00.
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18/08/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 14:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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18/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:07
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:05
Juntada de diligência
-
17/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:04
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:01
Juntada de petição
-
13/08/2022 18:42
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES QUEIROZ em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 18:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES QUEIROZ em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 14:00 2ª Vara de Barra do Corda.
-
10/08/2022 18:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
10/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:54
Juntada de termo
-
08/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:37
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:37
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:35
Juntada de diligência
-
29/07/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 18:04
Juntada de termo
-
21/07/2022 20:03
Juntada de protocolo
-
18/07/2022 18:03
Juntada de protocolo
-
13/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:36
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 13/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:50
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 09/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 30/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:18
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 20:40
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 17:13
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 15:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
08/06/2022 14:12
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:04
Juntada de protocolo
-
07/06/2022 11:52
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 10:33
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 10:31
Juntada de protocolo
-
04/06/2022 11:01
Juntada de protocolo
-
04/06/2022 10:43
Juntada de protocolo
-
03/06/2022 20:14
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 19:53
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
02/06/2022 03:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
27/05/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2022 12:35
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:09
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:39
Apensado ao processo 0801689-43.2022.8.10.0027
-
23/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0801397-92.2021.8.10.0027 REQUERENTE: VÍTIMA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL, DIOGENES ALVES QUEIROZ, LUCIA DE FATIMA ALVES QUEIROZ REQUERIDO: REU: CHRYSTIAN NUNES SILVA DESPACHO
Vistos.
Retifique-se a autuação processual, a fim de constar os advogados constituídos pelo acusado (ID 65719286 - Petição (Interl.
Chystian Nunes PAR.
JC.
Inf. e Req.)).
Autorizo o recambiamento do acusado, porém, condiciono à existência de vaga na UPR local.
Oficie-se para que informe sobre vagas no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, fica aberto o prazo de 10 (dez) dias, para que a defesa apresente a resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do código de processo penal.
Após, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda (MA), Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 1.054/2022) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21041118183791400000041116997 IP 25.2021_PORTARIA Petição Inicial Digitalizada 21041118183801500000041116998 Certidão Certidão 21041118325140200000041116236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041213442646300000041155476 Vista MP Vista MP 21041213442646300000041155476 DENÚNCIA + PRISÃO PREVENTIVA Petição 21050416242244600000042252788 LAB-LD MPMA - Plutão - CHRYSTIAN Documento de Identificação 21050416242497600000042253830 Decisão Decisão 21051218275346000000042591280 Certidão Certidão 21051412410446600000042826499 OFICIO 32-2021 1 DPBC Ofício 21051412410467100000042826516 Mandado de Prisão Mandado de Prisão 21051512523081400000042833589 Citação Citação 21051512523081400000042833589 JUNTADA Petição 21051712550808700000042917197 BNMP 2.0 MANDADO DE PRISÃO- CHRYSTIAN NUNES 0801397-92.2021..
Mandado 21051712550830000000042917208 protocolo do malote- envio a 1ª dp 0801397-92.2021 Protocolo 21051712550835200000042919979 protocolo do malote- envio ao 5º bpm 0801397-92.2021 Protocolo 21051712550840700000042919980 protocolo do malote- envio a regional 0801397-92.2021 Protocolo 21051712550847100000042919981 JUNTADA Petição 21052817272287800000043632840 OFICIO 32-2021 1 DPBC Documento Diverso 21052817272346100000043634109 Vista MP Vista MP 21052817272287800000043632840 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21061718553609900000044589766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062309551336200000044845876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062309551336200000044845876 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 21072210501896000000046338431 Despacho Despacho 21081214374985300000047451810 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21101412030671100000050979688 08001397 92 2021 Aviso de Recebimento 21101412030684600000050980664 Petição Petição 22042817540439300000061490336 Interl.
Chystian Nunes PAR.
JC.
Inf. e Req.
Petição 22042817540446400000061491243 Procuração Procuração 22042817540452500000061491246 Protocolo Protocolo 22051506270431500000062595166 Processo 7000277-27.2022.8.09.0024 Documento Diverso 22051506270438000000062595167 OFÍCIO 771 2022 Ofício 22051506270463000000062595168 -
20/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:46
Juntada de protocolo
-
16/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 06:27
Juntada de protocolo
-
28/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de PAULA GAMA CORTEZ em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:27
Decorrido prazo de PAULA GAMA CORTEZ em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:50
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 18:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 17:27
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 12:52
Juntada de Mandado
-
14/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 18:27
Recebida a denúncia contra CHRYSTIAN NUNES SILVA - CPF: *00.***.*32-47 (INVESTIGADO)
-
10/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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