TJMA - 0800449-95.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800449-95.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ROQUE SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela requerida e DECLARO EXTINTA a execução, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora/impugnada no valor de R$ 29.701,51 (vinte e nove mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos), com as devidas correções, em benefício da parte autora/impugnada, bem como de alvará para levantamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.425,38 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), também com as devidas correções, mediante recolhimento das custas necessárias.
Expeça-se alvará no Siscondj para a devolução do valor de R$ 8.960,03 (oito mil, novecentos e sessenta reais e três centavos), para a conta informada no ID 82320122, recolhendo as custas da expedição do Alvará.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, uma vez que as partes concordaram com a impugnação apresentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os procedimentos necessários, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803124-97.2019.8.10.0046 RECORRENTE: VENILTON GREGORIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JEFFERSON CARDOSO DE SALES - MA20293-A, BRUNA SOUSA LIMA - MA20272-A RECORRIDO: CIELO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 18209338 - Acórdão.
IMPERATRIZ - MA, 5 de julho de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça -
30/06/2022 14:12
Baixa Definitiva
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30/06/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:28
Juntada de petição
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23/05/2022 01:35
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800449-95.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-S RECORRIDO: ROQUE SOARES ADVOGADO(A): GERMERSON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 620/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
FATO NOVO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo nº 809208595, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais, a título de reparação de danos morais, 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a necessidade de reforma do julgado tendo em vista a legalidade dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo no momento adequado.
O momento preferencial para a produção de prova documental é com a petição inicial e réplica, para a parte autora, e com a contestação, para a parte ré.
A exceção encontra respaldo no artigo 435, do CPC, que dá azo para juntada de documento a qualquer tempo, sem que se trate de prova intempestivamente produzida. 6.
Entretanto, considerando que a prova que o recorrente acostou ao inominado foi produzida antes do ajuizamento da ação, deveria ela ter acompanhado a contestação, de modo que, a posterior juntada, viola a legislação de regência.
Documento novo não é aquele que a parte tem conhecimento apenas após a prolação da sentença, mas aquele que veio a existir apenas após a oportunidade para juntada.
Também o é, aquele já existente, mas que serve como contraponto de fato novo apresentado pela parte contrária.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com a restituição do valor indevidamente descontado, correspondente ao dobro das parcelas descontadas a partir de 10/2017 até efetiva data da suspensão dos descontos. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, razão pela qual o dano moral deve ser mantido, sobretudo o quantum, que está em consonância com o entendimento majoritário desta Turma Recursal. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:02
Juntada de termo
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12/04/2022 09:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:13
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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