TJMA - 0802306-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:42
Juntada de termo
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27/02/2023 13:41
Juntada de malote digital
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27/02/2023 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:50
Juntada de petição
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802306-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S AGRAVADO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
02/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/08/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802306-84.2022.8.10.0000 Recorrente: Walbe Aparecido Gonçalves Costa Advogada: Dra.
Jussara Araujo da Silva (OAB/MA 13.964) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução de título extrajudicial, negou provimento ao agravo de instrumento para manter o deferimento do pedido de penhora de imóvel postulado pelo Recorrido (credor), rejeitando a indicação à penhora feita pelo Recorrente (devedor) por insuficiência do valor do bem à satisfação do débito, bem assim para declarar inexistente nulidade processual por ausência de intimação de terceiros interessados, ante a não comprovação de prejuízos.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 805, 829, 850, 851 e 867 do CPC, bem como os arts. 2º, 3º e 29 do CDC, ao argumento de que realizou indicação à penhora de imóvel de valor suficiente à satisfação do débito, sendo arbitrária a rejeição do credor em favor da constrição de outro imóvel que pertence ao executado em condomínio com terceiros, sem a regular intimação destes, de modo a violar deveres de cooperação e o princípio da menor onerosidade ao executado.
Sustenta ainda a aplicabilidade do CDC ao caso, pois o contrato executado é de adesão, o que obsta a existência de vontade livre do devedor e a possibilidade de cobranças pelo credor.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 18342015. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que carece de prequestionamento parte da matéria deduzida no recurso, pois não foi objeto de debate na origem as teses de aplicabilidade das disciplinas do CDC e dos contratos de adesão na espécie, ausente ainda a oposição de aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Em relação às pretensões recursais de que se declare a nulidade de penhora por ausência de intimação de terceiropelo devedor ao adimplemento, tenho que as medidas demandam s ou a suficiência do bem indicado à penhora o prévio reconhecimento da existência de prejuízos e de elementos probatórios que confirmem a higidez da indicação do bem à constrição, o que implica reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:21
Recurso Especial não admitido
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:15
Juntada de termo
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05/07/2022 15:14
Juntada de petição
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17/06/2022 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:07
Juntada de recurso especial (213)
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24/05/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 09:20
Juntada de malote digital
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23/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.05.2022 A 16.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802306-84.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802538-98.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA AGRAVANTE: WALBE APARECIDO GONÇALVES COSTA ADVOGADA: JUSSARA ARAÚJO DA SILVA (OAB MA 13964) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO E DA PENHORA.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE INTIMAÇÃO DE CREDORES HIPOTECÁRIOS NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ausentes os requisitos legais para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
II.
No que atine ao pedido de nulidade do processo executivo e da penhora realizada, melhor sorte não assiste ao recorrente, por dois motivos: primeiro, o recorrente não comprovou o necessário prejuízo a ensejar a aludida nulidade; segundo, não houve manifestação do magistrado de base quanto ao pleito de intimação dos credores hipotecários, de modo que a apreciação neste órgão colegiado em sede de recurso de agravo de instrumento ensejaria supressão de instância.
III.
Ademais, não há qualquer óbice para que o recorrente requeira a aludida intimação em primeiro grau, restando registrado que em relação aos terceiros interessados já houve determinação de intimação pelo magistrado a quo.
IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 9 a 16 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/05/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:36
Conhecido o recurso de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA - CPF: *15.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 09:45
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:32
Juntada de parecer
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:08
Declarada incompetência
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11/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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