TJMA - 0800804-71.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:01
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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29/09/2022 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800804-71.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FABRICIO TEIXEIRA ADVOGADO: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 POLO PASSIVO: C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FABRÍCIO TEIXEIRA em face de C&A MODAS S.A. na qual a parte autora alega que firmou um contrato com a reclamada para o recebimento de um cartão de crédito e que, posteriormente, verificou que foi lançada a cobrança de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) a título de seguro, porém, sem a regular contratação.
Diante disso, pugna pelo cancelamento do contrato e indenização por danos morais. É síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Os contratos civis são regulados pelo princípio da pacta sund servanda, no entanto, há muito o referido princípio foi minimizado; além disso, não é aplicável em caráter absoluto, flexibilizando os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo.
Destaco que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei n° 8.078/90.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, cabe ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n° 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
Em relação ao seguro discutido nos autos, não há abusividade em sua cobrança, porquanto o seguro tem a finalidade de beneficiar o próprio devedor que está coberto em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente.
Assim, havendo no contrato a faculdade do mutuário contratar ou não o referido seguro e, havendo comprovação da opção da contratação pelo consumidor, não há qualquer ilegalidade na cobrança.
Na hipótese, verifica a menção quanto à opção ao seguro discutido, não havendo que falar em ausência de ciência do consumidor quanto à contratação, sobretudo pelo fato de a contratação ter sido realizada de forma digital com a apresentação dos documentos do autor à reclamada.
Competia ao autor, na hipótese, certificar-se da contratação realizada e das cláusulas e serviços pactuados.
Logo, não há que falar em ausência de conhecimento da autora quanto à contratação.
Por estas razões, não se verifica a ilegalidade na cobrança realizada no mês de janeiro de 2020 e, via de consequência, não há falar em abalo moral indenizável.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de cancelamento, deverá o autor formular administrativamente mediante o cumprimento das obrigações e condições pactuadas no contrato firmado livremente entre as partes.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 20 de setembro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 11:21
Juntada de termo
-
01/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 23:57
Juntada de protocolo
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-71.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FABRICIO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 FABRICIO TEIXEIRA Rua Angelicas, 02, Ed.
Maritimus, Ap. 1007, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Requerido: C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A C&A MODAS LTDA.
Rua Grande, 681, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Telefone(s): (98)3222-5339 / (98)3223-4985 E-mail(s): [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/09/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2022 09:52
Juntada de protocolo
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19/07/2022 07:48
Juntada de protocolo
-
19/07/2022 07:45
Juntada de protocolo
-
18/07/2022 14:42
Juntada de termo
-
18/07/2022 11:26
Juntada de contestação
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-71.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FABRICIO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 FABRICIO TEIXEIRA Rua Angelicas, 02, Ed.
Maritimus, Ap. 1007, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Requerido: C&A MODAS LTDA. C&A MODAS LTDA.
Rua Grande, 681, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Telefone(s): (98)3222-5339 / (98)3223-4985 E-mail(s): [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/07/2022 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 00:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/05/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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