TJMA - 0835362-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:32
Juntada de termo
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04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/01/2024 07:49
Juntada de termo
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30/01/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 17:05
Juntada de diligência
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19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de RANNAYRA AIRES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL SERGIO COELHO LUSO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de RANNAYRA AIRES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL SERGIO COELHO LUSO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 14:54
Juntada de termo
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14/08/2023 12:40
Juntada de apelação
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0835362-42.2021.8.10.0001 QUERELANTE: GABRIEL SERGIO COELHO LUSO QUERELADA: RANNAYRA AIRES DE CARVALHO INCIDÊNCIA PENAL: Arts. 138, 139, 140 e 141, inciso IV, todos do Código Penal.
S E N T E N Ç A Trata-se de QUEIXA-CRIME (ID 50869652) formulada por GABRIEL SÉRGIO COELHO LUSO, em face de RANNAYRA AIRES DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 138, 139, 140 c/c art. 141, inc.
IV, todos do Código Penal.
Segundo consta na peça acusatória (p. 01, ID 50869652): “(…) O querelante foi surpreendido na data 18/03/2021 em sua residência com a presença do Oficial de Justiça, o qual apresentou mandado de intimação para ciência e cumprimento de decisão judicial inerente a decretação de Medida Protetiva de Urgência requerida pela querelada, acusando-o de violência nas espécies psicológica e ameaça por meio mensagem via aplicativo Whatsapp (...)”. "(...) Ocorre que, após tomar ciência da concessão do presente processo, o querelante se dirigiu à Casa da Mulher Brasileira, onde registrou Boletim de Ocorrência, narrando que as acusações imputadas a ele pela ora querelada se tratam de acusações inverídicas (doc. 04) e apresentou Petição, por meio de seus patronos, pedindo providências no sentido de que você requisitado informações das operadoras de telefonia a fim de descobrir a quem pertencia a linha (98) 98345-8318, bem como que fosse tomado a Termo suas declarações e o da Sra.
Rannayra Aires de Carvalho, conforme se verifica na petição em anexo (doc. 05)." Em face dos crimes imputados ao autor do fato superarem o teto legal de 02 anos de pena máxima privativa de liberdade, por este juízo foi declinada a competência à justiça comum (ID53424554).
No ID 67567614, decisão da 1ª Vara Criminal rejeitando a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia e injúria e, assim, declinando de volta da competência em favor deste 1º Juizado Especial Criminal, em relação ao crime de difamação.
No ID 84721310, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, em razão da ausência de justa causa. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
Com efeito, no ID 50869660, fls. 07 e 11, verifica-se que od Observa-se que a conduta imputada à querelada é atípica, uma vez que resulta de animus narrandi, ocorrida em sede policial (solicitação de medida protetiva) devidamente instaurada pela autoridade da Delegacia Especial da Mulher.
Importante ressaltar que, nos delitos contra a honra, a intenção de ofender a honra alheia é elemento subjetivo do tipo penal, determinando, a sua ausência, a atipicidade da conduta.
Nesse sentido: DELITOS CONTRA A HONRA.
ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL.
ANIMUS NARRANDI NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA.
Imprescindível para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria que esteja presente o elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender alguém.
A comunicação de fato delituoso à autoridade policial, com pedido de providências não configura delito contra a honra, havendo apenas o animus narrandi, tratando-se de fato atípico.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - Recurso crime nº *10.***.*70-74 RS, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, julgado em 16/06/2008). (Grifo nosso).
Os tribunais superiores, majoritariamente, consideram que a manifestação feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descarateriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra (STJ - Apn. n. 347/PA, relator Ministro de Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14.03.2005).
De outro lado, se houver informações de que a querelada teria dado causa à instauração de investigação policial contra o querelante, sabendo aquela que este era inocente, poder-se-ia configurar, em tese crime, o delito de denunciação criminosa (CP, 339).
Sucede que a denunciação caluniosa é crime de ação penal pública incondicionada e que a presente queixa-crime não é o instrumento legal para lhe dar início.
Ademais, o Juizado Especial Criminal não é instância competente para processamento e julgamento do crime descrito no art. 339 do CP, em face da pena privativa de liberdade máxima superar o teto legal de dois anos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (ID 84721310), e rejeito a queixa-crime, nos termos do arts. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final do 1º JECRIM -
10/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:22
Juntada de petição
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03/08/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/05/2023 13:38
Juntada de petição
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15/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/05/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:15
Juntada de termo
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01/02/2023 09:17
Juntada de petição
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27/01/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:13
Conclusos para despacho
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26/09/2022 07:13
Juntada de termo
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23/09/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:35
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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23/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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23/09/2022 13:30
Desentranhado o documento
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23/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0835362-42.2021.8.10.0001 QUERELANTE: GABRIEL SÉRGIO COELHO LUSO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se o caso em apreço de AÇÃO PENAL PRIVADA interposta pelo querelante - GABRIEL SÉRGIO COELHO LUSO, em face da querelada - RANNAYRA AIRES DE CARVALHO, ambas já qualificadas nos autos, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, portanto como incursa nas penas dos arts. 138, 139, 140 e 141, IV, do CPB, narrando, em síntese, que, o querelante foi surpreendido com uma intimação para ciência e cumprimento de decisão judicial que decretou medida protetiva de urgência contra o querelante, em favor da querelada, a qual alegou está sofrendo violência psicológica e ameaça por meio de mensagens via WhatsApp.
O querelante registrou boletim de ocorrência, argumentando que as alegações não eram verdadeiras. Em sede policial, a querelada aduziu que teve um relacionamento amoroso com o querelante, por aproximadamente 03 (três) meses.
Afirmou, também, que o querelante foi pego no local de trabalho fazendo uso de drogas e de bebidas alcoólicas com um grupo de amigos, razão pela qual teria sido demitido.
Aduziu, ainda, que recebeu mensagens do número (98) 98345-8318, cujo interlocutor, que não se identificava, enviava fotos e falava informações que somente o querelante tinha acesso. Por sua vez, o querelante, em sede policial, negou haver se relacionado amorosamente com a querelada, mas que trocavam mensagens em razão do trabalho, bem como afirmou que sua demissão ocorreu em razão de mera medida de reorganização administrativa da empresa, comprovando que fora demitido sem justa causa. Durante a investigação policial, a autoridade policial requisitou os dados cadastrais atrelados ao número (98) 98345-8318, sendo constatado que referido número não tinha nenhuma relação com o querelante e com a querelada, ou com os fatos objetos da investigação. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela rejeição da queixa-crime oferecida pelo querelante contra a querelada, em relação aos delitos de calúnia e injúria, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; e em relação ao crime de difamação, pela declinação da competência para processamento e julgamento do presente feito, atribuído à querelada, determinando a distribuição destes autos de queixa-crime ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca (ID – 63439004). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, o querelante alega que a querelada incorreu no crime de calúnia (art. 138, do CP), atingindo a honra objetiva da vítima, ao imputar-lhe “prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal”; incorreu no delito de difamação (art. 139, do CP), “afirmando a mentira de que o Querelante fora demitido de seu local de trabalho pelo consumo de drogas ilícitas”; incorreu no delito de injúria (art. 140, do CP), atingindo a hora subjetiva do querelante, “quando a Querelada acusa o Querelante de ter sido demitido de seu antigo setor de trabalho por consumir drogas ilícitas em seu local de trabalho”. No que se refere ao crime de calúnia, este tem sua definição no art. 138 do Código Penal e trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa.
O texto legal diz que configura-se calúnia quando há imputação falsa de fato definido como crime a alguém.
Nesse tipo penal, há necessidade de fato determinado falso ser definido como crime. O objeto material e jurídico do crime é a honra objetiva, ou seja, a reputação ou imagem da pessoa que sofre com a conduta criminosa no meio social. O elemento subjetivo do tipo é a intenção de macular a imagem de alguém, a honra (animus caluniandi).
Dessa feita, pune-se o crime quando o agente agir dolosamente, quando ocorrer o elemento subjetivo do tipo específico, que é a intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. No caso em tela, não restou demonstrado que a querelada tenha agido com animus caluniandi ao comparecer na delegacia de polícia e solicitar medidas protetivas de urgência, em razão das ameaçadas que estava recebendo por um indivíduo não identificado, via WhatsApp, por acreditar diante de elementos concretos que para ela indicavam ser o querelante o principal suspeito da conduta. Quanto ao crime de injúria, vê-se que o querelante usou a afirmação da querelada, (que teria sido demitido do serviço por usar drogas) e enquadrou em duas condutas distintas, quais sejam, crime de injúria e difamação. Razão assiste o MPE, quando manifestou “da forma narrada pela querelante na queixa-crime, verifica-se, que, em tese, o fato descrito poderia ser enquadrado somente como difamação, que diz respeito a uma imputação desonrosa ao ofendido, com o intuito de ofender a sua honra, uma vez que, a imputação do fato, deve se referir a um acontecimento concreto, não bastando um mero insulto, o que configuraria, em tese, crime de injúria”. Segundo o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa-crime deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e, ainda, se necessário, o rol de testemunhas.
Ainda, enquadra-se como condição da ação penal a justa causa, que consiste no lastro probatório mínimo, composta pelo binômio da prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação, aptos a embasar a acusação. Verifica-se, no caso em apreço, que a queixa-crime não descreveu de maneira precisa e completa os fatos imputados a querelada, fazendo alusões genéricas e obscuras e relacionadas ao mesmo fato, no que tange aos crimes de injúria e difamação. No que concerne ao crime de difamação, vê-se não ultrapassar o limite de 02 ( dois ) anos, de forma a configurar delito de menor potencial ofensivo, portanto de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 ( Lei dos juizados Especiais ), ipsis litteris: Art. 60.O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Por fim, quanto a alegação do querelante de que o querelado incorreu na causa de aumento de pena prevista no art. 141, IV, do Código Penal (contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto na injúria), observo que, não houve fundamentação jurídica para que fosse apreciada. Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação à tipificação penal dos crimes de calúnia e injúria (art. 138 e 140 do CP), por ausência de justa causa, com base no art. 395, inciso III do CPP; e,
por outro lado, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o crime de difamação, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, com base nos arts. 60 e 61 da lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial competente com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de Maio de 2022. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’ OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal IRC -
24/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:41
Juntada de petição
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23/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:42
Rejeitada a queixa
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25/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:36
Juntada de petição
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23/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:39
Juntada de petição
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07/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:25
Declarada incompetência
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17/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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