TJMA - 0800896-26.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:02
Juntada de termo
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29/11/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:19
Processo Desarquivado
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27/11/2023 14:06
Juntada de petição
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23/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:37
Juntada de petição
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:38
Juntada de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800896-26.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALCILENE GARCIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a requerida para efetuar o recolhimento do aparelho celular na residência da autora ou emitir código de postagem, conforme requerido na petição de Id nº 92356105, no prazo de até 30 (trinta dias).
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,21 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:26
Juntada de petição
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de ALCILENE GARCIA MORAES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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21/03/2023 12:07
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800896-26.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALCILENE GARCIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Alegou o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que não faz qualquer referência ao recolhimento do produto avariado que se encontra em poder da parte autora.
A parte embargada NÃO apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . (grifei).
De fato, a sentença foi omissa no tocante à devolução do produto.
Assim, reconhecendo apenas a omissão apontado nos Embargos de Declaração, como forma de integrar e aperfeiçoar a sentença prolatada nos autos, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos inalterados: "Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ; b) Condenar o réu, a devolver a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. c) DETERMINAR que a requerida recolha o produto avariado (celular), no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço constante na nota fiscal." Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado.
Em caso de inércia no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos. (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.” Republique-se a sentença.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia depositada voluntariamente pela ré no Id nº 78559278.
Com o decurso do prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 27 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/01/2023 20:53
Decorrido prazo de ALCILENE GARCIA MORAES em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800896-26.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALCILENE GARCIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:27
Juntada de petição
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05/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:13
Juntada de petição
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30/09/2022 11:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 11:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800896-26.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ALCILENE GARCIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Requerido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ALCILENE GARCIA MORAES em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, alegando que realizou a compra de um aparelho celular com garantia de 2 (dois) anos.
Aduz que, em menos de 6 (seis) meses de uso o produto apresentou defeito, que enviou para a assistência técnica autorizada da fabricante.
Alega que o produto retornou com os mesmos defeitos.
Por este motivo, requer a devolução do valor pago e indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida alega, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
No mérito, alega mau uso por parte do consumidor.
Informa que o aparelho apresenta alteração das características originais, que foi feito uma tentativa de reparo fora dos padrões da fabricante, o que resulta na perda de garantia, conforme estabelece o manual do produto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Decido.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica, entendo despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise das peças e documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Assim, indefiro a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa.
Passo ao mérito.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência dos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
De início, verifico que a autora adquiriu uma aparelho celular smartphone Motorola no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) em 18/11/2021, e que, após 6 (seis) meses de uso o produto apresentar vício, entregou o aparelho para reparo na assistência técnica da fabricante na data de 26/04/2022, conforme documentos juntados aos autos no id n. 66748702 e 66748697 pg 2.
Além disso, a autora informa que o produto retornou da assistência técnica com os mesmos defeitos.
Em sua peça de defesa, a requerida informa que houve mau uso do produto, o aparelho apresenta alteração das características originais, que foi realizado uma tentativa de reparo fora dos padrões da fabricante, que resultou na perda de garantia.
No entanto, o laudo apresentado pelo réu (ID 67589788 pg 1 e 2) não aponta de modo claro como se deu a tentativa de reparo fora da assistência.
Não consta nos autos prova de violação do lacre do produto.
O réu não aponta de modo objetivo qual a alteração das características originais do produto, não soube apontar se houve por exemplo, substituição de alguma peça, oxidação de placa, defeito em algum componente em razão de queda, ou exposição a água e etc.
Ressalto que é ônus do réu apontar de modo claro qual o motivo da perda de garantia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC bem como em razão da inversão do ônus da prova de acordo com art. 6º VIII do CDC.
Portanto, constato que não restou comprovado nenhuma justa causa para o réu não realizar o conserto do aparelho, tendo em vista que o laudo técnico aprestado apresenta justificativas genéricas, sem apontar objetivamente o mau uso por parte da consumidora.
Dispõe o CDC que a parte consumidora, dentro do prazo de garantia do produto e do prazo de reclamação previsto no CDC, tem o direito de ser ressarcido pelo valor, ter abatido o preço ou a substituição do produto ou item avariado, quando este apresentar vícios, nos termos do art. 18, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Assim, constatado o defeito no produto, cabe apenas ao consumidor a escolha de uma das opções dispostas no art. 18, § 1º do CDC.
Neste sentido, destaco jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, LEGITIMIDADE.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Existindo vício de qualidade no produto, tem legitimidade passiva a empresa comerciante vendedora do aparelho, para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que configurado o dano cabe ao consumidor a escolha contra quem quer demandar e, também, se deseja restituição do valor ou outra opção. 2.
O descaso da Empresa em atender o consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. 3.
Na valoração da indenização, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica. (TJRO, Processo RI 10021408820118220010 RO 1002140-88.2011.822.0010, Orgão Julgador Turma Recursal - Ji-Paraná, Processo publicado no Diário Oficial em 19/04/2012, Julgamento 16 de Abril de 2012, Relator Juiz Marcos Alberto Oldakowski) Portanto, diante da manifesta opção do consumidor acerca da restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, as requeridas devem ser condenada a restituir o produto por outro de mesma espécie em perfeita condição de uso. Quanto ao dano moral alegado, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI do CDC).
Portanto, vê-se que a empresa requerida deve ser compelida a ressarcir o consumidor pelos danos causados, pois a conduta ilícita impediu que a parte autora desfrutasse do produto adquirido, causando o abalo moral que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa da jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA – 0028622-80.2011.8.19.0202 – APELACAO – EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE EQUIPAMENTO – VÍCIO DO PRODUTO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS PARA COM SUA CLIENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Equipamento que apresenta defeito dentro do prazo de garantia.
A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede os efeitos da decadência, conforme estipulado no art. 26, § 2º, do CDC.
Devolução do valor pago que se impõe.
Forçoso reconhecer o dano indireto, fora do âmbito do vício, mas a ele vinculado em face da conduta da empresa ré, que deixou de cumprir o dever de providenciar o imediato reparo do produto ou a sua troca.
Caracterizada a ofensa moral indenizável diante da inércia da ré em solucionar o problema.
Negado seguimento ao recurso.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: 0483049-46.2012.8.19.0001 – APELACAO – FLÁVIO MARCELO DE A.
HORTA FERNANDES – Julgamento: 12/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 0110590-87.2010.8.19.0002 – APELACAO – REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 10/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 001746821.2014.8.19.0021 – APELACAO – MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS – 27ª CC/Consumidor.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados à consumidora justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com a consumidora, passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ; b) Condenar o réu, a devolver a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado.
Em caso de inércia no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos. (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 23 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 11:25
Juntada de termo
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06/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCILENE GARCIA MORAES em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/07/2022 11:08
Juntada de petição
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27/06/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 10:55
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800896-26.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ALCILENE GARCIA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: MOTOROLA DO BRASIL LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ALCILENE GARCIA MORAES Rua projetada II, s/n, Vila Zé genésio, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/07/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 20 de maio de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/05/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 18:53
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2022 18:53
Audiência Una designada para 05/07/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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