TJMA - 0800802-04.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 17:30
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 18:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800802-04.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245 POLO PASSIVO: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A SENTENÇA Alega a parte autora ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ter contratado os serviços da empresa requerida, no valor de R$ 1.000,00, referente a aquisição de próteses dentárias, no prazo de 4 meses.
Afirma que o serviço não foi efetuado no prazo estabelecido, e que, quando realizado o mesmo apresentou diversas falhas, já tendo sido submetida a vários reparos, sem êxito.
Assim requereu a devolução do valor pago pelos serviços, bem como os danos morais.
A empresa requerida BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME suscitou preliminar, e no mérito afirmou não haver indício de que houve falha de serviço, passível de indenização.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cinge da controvérsia paira sobre a comprovação de falha de serviço na colocação das próteses dentárias da autora, e se tais falhas devem ser imputadas à requerida.
A autora afirma já haver sido submetida a vários reparos, quanto às suas próteses dentarias, e já haver engolido alguns dentes em razão da má colocação dos mesmos, conforme demonstra no vídeo anexado com a inicial.
No entanto, vejo que não há nos autos laudo pericial técnico que possa aferir a aludida situação, qual seja, que as falhas decorrem da conduta da empresa requerida.
Assim, considerar o vídeo como prova absoluta, sem possibilidade de contradição, estar-se-á ferindo o aludido princípio.
Neste ponto, ressalto que a parte autora optou por ajuizar a ação de indenização por danos morais nos Juizados Especiais, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos.
Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial.
Neste sentido, colho o seguinte aresto: "Recurso inominado.
Tratamento odontológico.
Alegação de falha na prestação dos serviços.
Indispensável prova pericial para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano reclamado - Prova técnica incabível nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95 - Extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001577-64.2020.8.26.0405;Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) ” Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 31 de agosto de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/08/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2022 13:52
Juntada de termo
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19/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 09:32
Juntada de protocolo
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18/07/2022 14:36
Juntada de termo
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18/07/2022 11:57
Juntada de contestação
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02/06/2022 11:08
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-04.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245 ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Rua Keanny Silva, 7, Vila Conceição (Calhau), SãO LUíS - MA - CEP: 65071-858 Requerido: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Avenida Contorno Norte, 145, LOJAS 213 E 214 - SHOPPING PASSEIO, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-375 Telefone(s): (98)3302-8526 / (98)8266-4740 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/07/2022 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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