TJGO - 5275769-04.2024.8.09.0025
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 08:32
Intimação Expedida
-
08/09/2025 08:32
Alvará Expedido
-
08/09/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 17:50
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:50
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:50
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
04/09/2025 13:17
Autos Conclusos
-
03/09/2025 18:52
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/09/2025 18:52
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/09/2025 18:48
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
03/09/2025 18:48
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 15:12
Decorrido Prazo
-
27/08/2025 11:19
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 17:55
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 17:37
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5275769-04.2024.8.09.0025 (gsa) Comarca de Origem: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível Juiz sentenciante: André Igo Mota de Carvalho Recorrente: Microsoft Do Brasil Importação E Comércio De Software E Video Games Ltda Recorrido: Lucas Cândido Da Cunha Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Candido da Cunha.
O recorrido alegou ser titular da conta de e-mail "[email protected]" há mais de 15 anos, utilizada para atividade profissional advocatícia, tendo perdido acesso em 2021 por suposta necessidade de verificação de segurança, buscando infrutiferamente a recuperação por diversas vias administrativas.
A sentença determinou o restabelecimento do acesso, condenou a requerida ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais e aplicou multa cominatória de R$10.000,00. (evento 39).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A recorrente insurge-se contra a decisão, alegando: (i) ausência de comprovação da titularidade da conta; (ii) inexistência de falha na prestação de serviços; (iii) ausência de danos morais; (iv) impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação (evento 51). 3.
Recorrido apresentou contrarrazões no evento 55, alegando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente pugna pela manutenção da sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido, pois embora as razões recursais reiterem argumentos da defesa, há impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
A controvérsia central gravita em torno da legitimidade do bloqueio da conta de e-mail e suas consequências jurídicas.
Para seu deslinde, impende reconhecer, preliminarmente, que a relação estabelecida entre as partes caracteriza inequivocamente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também as disposições do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
O provedor de serviços de e-mail, ainda que ofertado gratuitamente ao usuário final, aufere vantagem econômica através da exploração publicitária e coleta de dados, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de fornecedor.
O usuário, por sua vez, destinatário final dos serviços, configura-se indubitavelmente como consumidor vulnerável na relação jurídica estabelecida. 6.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, cumpre analisar a questão sob a ótica dos princípios que informam o sistema protetivo, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência e a função social do contrato.
A recorrente fundamenta sua resistência na alegação de que o recorrido não comprovou adequadamente sua titularidade sobre a conta de e-mail, sustentando que os procedimentos de segurança implementados são legítimos e necessários para proteção dos usuários.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar diante do conjunto probatório carreado aos autos e da análise contextual da situação fática. 7.
O recorrido demonstrou de forma convincente sua titularidade através de elementos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório robusto e coerente.
A utilização ininterrupta da conta por mais de quinze anos para exercício de atividade profissional advocatícia, comprovada através de procurações judiciais, correspondências e documentos que remontam ao ano de 2007, constitui prova inequívoca da titularidade alegada.
Não se trata de mera alegação desprovida de respaldo factual, mas de demonstração concreta através de documentação consistente e verificável que evidencia o uso sistemático e profissional do endereço eletrônico ao longo de década e meia. 8.
Ademais, o recorrido empreendeu significativos esforços para solucionar a questão pela via administrativa, dirigindo-se ao PROCON de Caldas Novas, onde apresentou pessoalmente sua documentação ao preposto da recorrente, forneceu seu número telefônico para contato e submeteu-se aos procedimentos de identificação disponíveis.
A conduta demonstra inequívoca boa-fé e legitima expectativa de resolução do impasse, frustrando-se apenas pela inércia e inadequação dos mecanismos oferecidos pela prestadora de serviços. 9.
A exigência formulada pela recorrente de informações cadastrais específicas e detalhadas sobre dados inseridos há mais de quinze anos constitui verdadeira prova diabólica, contrariando frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as relações jurídicas.
Não é razoável esperar que um usuário comum mantenha registros precisos de informações cadastrais inseridas há década e meia, especialmente considerando que muitas dessas informações podem ter se tornado obsoletas ou sido alteradas ao longo do tempo por circunstâncias naturais da vida, como mudanças de residência, alteração de números telefônicos ou mesmo esquecimento de dados secundários. 10.
A jurisprudência pátria tem reconhecido sistematicamente que a comprovação da titularidade de contas digitais deve ser analisada sob critérios de razoabilidade, considerando-se o contexto fático e a totalidade das evidências disponíveis, sem exigir do usuário a produção de prova impossível ou excessivamente dificultosa.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, tem entendido que o uso prolongado e consistente de uma conta, aliado a outros elementos indiciários, constitui prova suficiente da titularidade, especialmente quando se trata de ferramenta essencial para o exercício profissional. 11.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar qualquer violação contratual ou conduta inadequada por parte do recorrido que justificasse o bloqueio implementado.
As alegações genéricas sobre "atividade suspeita" ou "necessidade de verificação de segurança" não encontram respaldo em elementos concretos dos autos, constituindo meras assertivas desprovidas de substrato probatório.
O ônus de demonstrar a legitimidade da medida restritiva incumbia à prestadora de serviços, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 12.
A falha na prestação de serviços resta caracterizada não apenas pelo bloqueio injustificado, mas principalmente pela inadequação dos mecanismos de recuperação oferecidos.
Os procedimentos automatizados disponibilizados pela recorrente mostraram-se manifestamente insuficientes para resolver a situação específica do recorrido, criando um ciclo vicioso em que o usuário legítimo permanece indefinidamente impedido de acessar sua conta, independentemente dos esforços empreendidos.
A ausência de canais efetivos de atendimento humano, em desconformidade com as determinações do Decreto 11.034/22, agrava sobremaneira a situação e demonstra o descaso da prestadora com a resolução adequada dos conflitos. 13.
A conduta da recorrente viola flagrantemente os princípios da adequação e eficiência que devem nortear a prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Não basta disponibilizar procedimentos formais de recuperação se estes se revelam, na prática, ineficazes para resolver situações concretas.
A prestadora tem o dever de assegurar meios realmente efetivos para que usuários legítimos possam recuperar o acesso a suas contas, especialmente quando se trata de ferramenta essencial para o exercício profissional. 14.
O dano moral, por sua vez, encontra-se inequivocamente configurado pelas circunstâncias específicas do caso.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de prejuízo concreto e significativo causado pelo impedimento injustificado ao exercício de atividade profissional.
O recorrido, na qualidade de advogado, utiliza o endereço eletrônico como ferramenta essencial para comunicação com clientes, recebimento de intimações processuais e desenvolvimento de sua atividade laboral.
O bloqueio abrupto e injustificado causou-lhe transtornos que transcendem amplamente o mero inconveniente, gerando ansiedade, preocupação e necessidade de reorganização completa de seus canais de comunicação profissional. 15.
A jurisprudência tem reconhecido que situações envolvendo bloqueio de contas digitais utilizadas profissionalmente configuram dano moral indenizável, especialmente quando o usuário é privado injustificadamente de ferramenta essencial para seu trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo bloqueio de conta de Instagram utilizada profissionalmente, reconheceu a existência de dano moral, destacando que "a conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo, sem demonstração da violação praticada pela autora, caracteriza dano moral" (TJSP, Apelação Cível 1015992-77.2020.8.26.0100). 16.
O valor fixado em R$2.000,00 a título de danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e a finalidade pedagógica da indenização.
O montante não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito, nem ínfimo a ponto de não cumprir sua função reparatória e inibitória.
A fixação observou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior para casos análogos, mostrando-se equilibrada e justa. 17.
A multa cominatória de R$10.000,00, por sua vez, justifica-se pela necessidade de conferir efetividade à decisão judicial e compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer.
O valor considera o porte econômico da empresa, a complexidade técnica do cumprimento e a resistência demonstrada ao longo do processo.
As astreintes têm natureza coercitiva e visam desestimular o descumprimento de ordens judiciais, devendo ser fixadas em patamar que realmente exerça pressão sobre o devedor sem configurar enriquecimento ilícito do credor. 18.
Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação.
A recorrente, na qualidade de prestadora do serviço, detém obviamente os meios técnicos necessários para restabelecer o acesso à conta, especialmente após a apresentação pelo recorrido, nas contrarrazões, de informações detalhadas que demonstram inequivocamente sua titularidade.
A resistência ao cumprimento voluntário da decisão não encontra justificativa técnica plausível, motivo pelo qual não merece acolhida.
IV - DISPOSITIVO: 19.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula Lima de Castro.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Candido da Cunha.
O recorrido alegou ser titular da conta de e-mail "[email protected]" há mais de 15 anos, utilizada para atividade profissional advocatícia, tendo perdido acesso em 2021 por suposta necessidade de verificação de segurança, buscando infrutiferamente a recuperação por diversas vias administrativas.
A sentença determinou o restabelecimento do acesso, condenou a requerida ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais e aplicou multa cominatória de R$10.000,00. (evento 39). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A recorrente insurge-se contra a decisão, alegando: (i) ausência de comprovação da titularidade da conta; (ii) inexistência de falha na prestação de serviços; (iii) ausência de danos morais; (iv) impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação (evento 51). 3.
Recorrido apresentou contrarrazões no evento 55, alegando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente pugna pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido, pois embora as razões recursais reiterem argumentos da defesa, há impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
A controvérsia central gravita em torno da legitimidade do bloqueio da conta de e-mail e suas consequências jurídicas.
Para seu deslinde, impende reconhecer, preliminarmente, que a relação estabelecida entre as partes caracteriza inequivocamente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também as disposições do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
O provedor de serviços de e-mail, ainda que ofertado gratuitamente ao usuário final, aufere vantagem econômica através da exploração publicitária e coleta de dados, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de fornecedor.
O usuário, por sua vez, destinatário final dos serviços, configura-se indubitavelmente como consumidor vulnerável na relação jurídica estabelecida. 6.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, cumpre analisar a questão sob a ótica dos princípios que informam o sistema protetivo, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência e a função social do contrato.
A recorrente fundamenta sua resistência na alegação de que o recorrido não comprovou adequadamente sua titularidade sobre a conta de e-mail, sustentando que os procedimentos de segurança implementados são legítimos e necessários para proteção dos usuários.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar diante do conjunto probatório carreado aos autos e da análise contextual da situação fática. 7.
O recorrido demonstrou de forma convincente sua titularidade através de elementos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório robusto e coerente.
A utilização ininterrupta da conta por mais de quinze anos para exercício de atividade profissional advocatícia, comprovada através de procurações judiciais, correspondências e documentos que remontam ao ano de 2007, constitui prova inequívoca da titularidade alegada.
Não se trata de mera alegação desprovida de respaldo factual, mas de demonstração concreta através de documentação consistente e verificável que evidencia o uso sistemático e profissional do endereço eletrônico ao longo de década e meia. 8.
Ademais, o recorrido empreendeu significativos esforços para solucionar a questão pela via administrativa, dirigindo-se ao PROCON de Caldas Novas, onde apresentou pessoalmente sua documentação ao preposto da recorrente, forneceu seu número telefônico para contato e submeteu-se aos procedimentos de identificação disponíveis.
A conduta demonstra inequívoca boa-fé e legitima expectativa de resolução do impasse, frustrando-se apenas pela inércia e inadequação dos mecanismos oferecidos pela prestadora de serviços. 9.
A exigência formulada pela recorrente de informações cadastrais específicas e detalhadas sobre dados inseridos há mais de quinze anos constitui verdadeira prova diabólica, contrariando frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as relações jurídicas.
Não é razoável esperar que um usuário comum mantenha registros precisos de informações cadastrais inseridas há década e meia, especialmente considerando que muitas dessas informações podem ter se tornado obsoletas ou sido alteradas ao longo do tempo por circunstâncias naturais da vida, como mudanças de residência, alteração de números telefônicos ou mesmo esquecimento de dados secundários. 10.
A jurisprudência pátria tem reconhecido sistematicamente que a comprovação da titularidade de contas digitais deve ser analisada sob critérios de razoabilidade, considerando-se o contexto fático e a totalidade das evidências disponíveis, sem exigir do usuário a produção de prova impossível ou excessivamente dificultosa.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, tem entendido que o uso prolongado e consistente de uma conta, aliado a outros elementos indiciários, constitui prova suficiente da titularidade, especialmente quando se trata de ferramenta essencial para o exercício profissional. 11.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar qualquer violação contratual ou conduta inadequada por parte do recorrido que justificasse o bloqueio implementado.
As alegações genéricas sobre "atividade suspeita" ou "necessidade de verificação de segurança" não encontram respaldo em elementos concretos dos autos, constituindo meras assertivas desprovidas de substrato probatório.
O ônus de demonstrar a legitimidade da medida restritiva incumbia à prestadora de serviços, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 12.
A falha na prestação de serviços resta caracterizada não apenas pelo bloqueio injustificado, mas principalmente pela inadequação dos mecanismos de recuperação oferecidos.
Os procedimentos automatizados disponibilizados pela recorrente mostraram-se manifestamente insuficientes para resolver a situação específica do recorrido, criando um ciclo vicioso em que o usuário legítimo permanece indefinidamente impedido de acessar sua conta, independentemente dos esforços empreendidos.
A ausência de canais efetivos de atendimento humano, em desconformidade com as determinações do Decreto 11.034/22, agrava sobremaneira a situação e demonstra o descaso da prestadora com a resolução adequada dos conflitos. 13.
A conduta da recorrente viola flagrantemente os princípios da adequação e eficiência que devem nortear a prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Não basta disponibilizar procedimentos formais de recuperação se estes se revelam, na prática, ineficazes para resolver situações concretas.
A prestadora tem o dever de assegurar meios realmente efetivos para que usuários legítimos possam recuperar o acesso a suas contas, especialmente quando se trata de ferramenta essencial para o exercício profissional. 14.
O dano moral, por sua vez, encontra-se inequivocamente configurado pelas circunstâncias específicas do caso.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de prejuízo concreto e significativo causado pelo impedimento injustificado ao exercício de atividade profissional.
O recorrido, na qualidade de advogado, utiliza o endereço eletrônico como ferramenta essencial para comunicação com clientes, recebimento de intimações processuais e desenvolvimento de sua atividade laboral.
O bloqueio abrupto e injustificado causou-lhe transtornos que transcendem amplamente o mero inconveniente, gerando ansiedade, preocupação e necessidade de reorganização completa de seus canais de comunicação profissional. 15.
A jurisprudência tem reconhecido que situações envolvendo bloqueio de contas digitais utilizadas profissionalmente configuram dano moral indenizável, especialmente quando o usuário é privado injustificadamente de ferramenta essencial para seu trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo bloqueio de conta de Instagram utilizada profissionalmente, reconheceu a existência de dano moral, destacando que "a conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo, sem demonstração da violação praticada pela autora, caracteriza dano moral" (TJSP, Apelação Cível 1015992-77.2020.8.26.0100). 16.
O valor fixado em R$2.000,00 a título de danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e a finalidade pedagógica da indenização.
O montante não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito, nem ínfimo a ponto de não cumprir sua função reparatória e inibitória.
A fixação observou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior para casos análogos, mostrando-se equilibrada e justa. 17.
A multa cominatória de R$10.000,00, por sua vez, justifica-se pela necessidade de conferir efetividade à decisão judicial e compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer.
O valor considera o porte econômico da empresa, a complexidade técnica do cumprimento e a resistência demonstrada ao longo do processo.
As astreintes têm natureza coercitiva e visam desestimular o descumprimento de ordens judiciais, devendo ser fixadas em patamar que realmente exerça pressão sobre o devedor sem configurar enriquecimento ilícito do credor. 18.
Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação.
A recorrente, na qualidade de prestadora do serviço, detém obviamente os meios técnicos necessários para restabelecer o acesso à conta, especialmente após a apresentação pelo recorrido, nas contrarrazões, de informações detalhadas que demonstram inequivocamente sua titularidade.
A resistência ao cumprimento voluntário da decisão não encontra justificativa técnica plausível, motivo pelo qual não merece acolhida. IV - DISPOSITIVO: 19.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. -
08/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 10:54
Intimação Expedida
-
08/08/2025 10:54
Intimação Expedida
-
08/08/2025 10:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 10:03
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/07/2025 13:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:29
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:29
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/06/2025 10:07
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
11/06/2025 10:07
Prazo Decorrido
-
09/06/2025 15:29
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 13:36
Intimação Expedida
-
04/06/2025 13:36
Intimação Expedida
-
04/06/2025 13:36
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2025 15:24
Certidão Expedida
-
27/03/2025 17:50
Autos Conclusos
-
27/03/2025 17:50
Recurso Autuado
-
27/03/2025 17:46
Remessa em grau de recurso
-
27/03/2025 17:46
Recurso Distribuído
-
27/03/2025 17:45
Recurso Distribuído
-
27/03/2025 09:19
Decisão -> Outras Decisões
-
25/03/2025 14:44
Autos Conclusos
-
20/03/2025 18:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/02/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 17:43
Ato ordinatório
-
28/02/2025 17:41
Certidão Expedida
-
21/02/2025 16:20
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
06/02/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 21:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 08:10
Autos Conclusos
-
16/12/2024 22:43
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 16:55
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 16:55
Certidão Expedida
-
05/12/2024 16:54
Certidão Expedida
-
05/12/2024 15:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/11/2024 21:27
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 21:27
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 21:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/11/2024 01:29
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Documento
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Documento
-
22/08/2024 16:08
Autos Conclusos
-
31/07/2024 15:05
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
09/07/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
09/07/2024 14:48
Certidão Expedida
-
08/07/2024 15:35
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 21:16
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 21:16
Certidão Expedida
-
14/06/2024 17:11
Audiência de Conciliação
-
10/06/2024 20:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Documento
-
21/05/2024 12:49
Certidão Expedida
-
20/05/2024 22:44
Despacho -> Requisição de Informações
-
20/05/2024 14:38
Autos Conclusos
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Documento
-
16/05/2024 03:01
Citação Efetivada
-
06/05/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 14:34
Citação Expedida
-
30/04/2024 16:04
Troca de Responsável
-
22/04/2024 22:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/04/2024 17:43
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Documento
-
18/04/2024 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
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17/04/2024 15:32
Intimação Efetivada
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17/04/2024 15:32
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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16/04/2024 17:12
Ato ordinatório
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11/04/2024 12:07
Troca de Responsável
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10/04/2024 19:02
Juntada de Documento
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10/04/2024 18:02
Autos Conclusos
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10/04/2024 18:02
Intimação Lida
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10/04/2024 18:02
Audiência de Conciliação
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10/04/2024 18:02
Processo Distribuído
-
10/04/2024 18:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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