TJGO - 5468813-80.2025.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:24
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 15:57
Intimação Lida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5468813-80.2025.8.09.0177Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Eudes Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1 – RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Eudes Miranda Cavalcante contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás/GO (Alessandro Otone Barcelos), partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado no Concurso Púbico de Cocalzinho de Goiás/GO para o cargo de Professor(a) de Nível I – Magistério, concurso promovido pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o disposto no Edital nº 001/2023. Aduz que o resultado final do concurso foi publicado e homologado em 09/06/2024, sendo disponibilizadas 40 (quarenta) vagas imediatas para os cargos de professor(a) de Nível I e 120 (cento e vinte) vagas para o cadastro de reserva. Afirma que foi aprovado em cadastro reserva, ficando classificado na 130° posição. Verbera que, no dia 08/05/2025, o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicou o Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I, com total de 160 (cento e setenta) vagas, sendo 40 (quarenta) imediatas e 120 (cento e vinte) de cadastro reserva. Sobrevindo a homologação do resultado final pela banca organizadora, houve a convocação dos aprovados em vagas imediatas, sem convocar os aprovados em cadastro reserva. Alega, por fim, que a Prefeitura Municipal vem lançando editais de processo seletivo desde 2017, 2021, 2022, 2023 e 2025, sempre colocando temporários no lugar de vagas efetivas de professores. Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicado à espécie, pugna, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para determinar ao ente municipal a sua nomeação e posse no cargo de Professor(a) de Nível I, na rede pública local, e a suspensão do Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I. No mérito, pede a concessão da segurança para determinar ao chefe do Poder Executivo municipal de Cocalzinho de Goiás/GO, a posse no concurso público como professor(a) de nível I, por ser medida de direito e justiça. Recebido o mandado de segurança, foi concedido a gratuidade da justiça gratuita ao impetrante e indeferido o pedido liminar (mov. n° 10). Regularmente notificado, o representante legal do Município apresentou informações, pugnando pela improcedência da presente ação mandamental, com a consequente denegação da segurança vindicada (mov. n° 15). O Ministério Público dispensou interesse no feito (mov. n° 18). 2 – FUNDAMENTAÇÃOA ação constitucional do mandado de segurança, previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Republicana estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se como direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, expresso em norma legal e que trouxer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, de modo que a probabilidade de ganho da causa deve ser apurada a partir de suas alegações e do conjunto probatório carreado ao processo com a petição inicial, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Na concepção de Hely Lopes Meirelles, considera-se direito líquido e certo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia por suposta violação de direito líquido e certo da parte impetrante consistente à nomeação de candidato aprovado em concurso público, para preenchimento de cadastro de reserva, por ficar caracterizado a preterição pela contratação precária de servidor temporário para o exercício das mesmas funções. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 784), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória (Súmula 15 do STF); c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada da nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame, dentro do prazo de validade. No caso, o impetrante foi classificado na 130° posição do concurso, aprovada em cadastro reserva, fora no número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público (40 vagas imediatas), não tendo direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. Portanto, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no caso em análise, visto que foi a aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no edital, ou seja, no cadastro de reserva. No mesmo trilhar, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RMS n° 47.861/MG, Rel.(a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). Somente se convola em direito subjetivo na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel.(a) Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017). De igual orientação perfilha o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES.
CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE PROFESSOR PIII ? PEDAGOGO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCOMPORTÁVEIS. 1.
O candidato classificado em concurso público em cadastro de reserva não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais. 2.
No caso vertente, a Autora/Apelante não logrou classificação em posição compatível com o número de vagas preenchidas por candidatos aprovados, mas, tão somente, integrou o cadastro de reserva do respectivo certame. 3.
A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4.
Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel.
Des(a).
Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO II/PEDAGOGO.
CANDIDATA CLASSIFICADA.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DIANTE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A aprovação/classificação em certame público fora do número de vagas previstas, ou seja, no cadastro de reserva, gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, já que cabe à administração decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que eventualmente fiquem disponíveis durante o prazo de validade do concurso. 2.
Somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame ilegal, tal expectativa de direito se convolará em direito subjetivo à nomeação, cabendo ao candidato demonstrar, de forma cabal, a situação excepcional. 3.
O surgimento de novas vagas, a abertura de novo certame para o mesmo cargo ou a contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções, durante o prazo de validade do concurso, não acarreta automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, devendo restar caracterizada a preterição arbitrária e imotivada. 4.
Não restando demonstrado que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, não há se falar em direito à nomeação.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5036075-07.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022) E mais, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço (AgRg no RMS n° 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016). No regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo, ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. Assim, a contratação temporária de servidores não se confunde com a hipótese de criação de novas vagas, durante o período de validade do concurso, tampouco, como já dito, não configura situação de preterição do impetrante que, frisa-se, foi aprovada em cadastro de reserva, em posições muito além do número de vagas previstas no edital, carecendo, portanto, de direito subjetivo à nomeação. Ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de convocações. Em arremate, destaca-se que as alegações da existência de contratações temporárias sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Acrescento, ainda, que não basta a simples existência de cargos vagos para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, porquanto o que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso.
Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo.
O que,
por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS COM SUA CLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
I - Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem a violação de direito líquido e certo do impetrante. É ação que sob o rito especial exige-se a comprovação de plano do direito, segundo prova pré-constituída das alegações do impetrante, independentemente da complexidade jurídica da questão que possa ser trazida no processo.
II- No contexto dos autos, infere-se que a recorrente participou de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Valparaíso, regulado pelo Edital nº 001/2014, de 27 de março de 2014, para o cargo efetivo de Professor do 1º ao 5º ano do Quadro de Pessoal da Prefeitura, voltado para o preenchimento de 550 (quinhentos e cinquenta) vagas e 1650 (mil seiscentos e cinquenta) para formação do cadastro de reserva.
Contudo, considerando que foi aprovada fora do número de vagas, em 826º lugar, não se pode falar em direito subjetivo, mas apenas em expectativa de direito à nomeação, que poderia, ou não, ser efetuada pela Administração (juízo de discricionariedade).
III- O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento com repercussão geral do RE 873.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, que como regra o candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro de reserva) não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos.
IV - A contratação temporária não constitui automaticamente ato ilegal, não caracteriza, por si só, preterição do recorrente, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.
O intento exige prova da identidade de funções do cargo efetivo e das que são desempenhadas por pessoal admitido a título precário, situação que demanda ampla dilação probatória para que se verifique o direito liquido e certo alegado, mas inadmitido em sede de mandamus.
V - Dessa forma, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de comprovar o direito líquido e certo, no sentido de ter havido a contratação de funcionários sem vínculo estatutário, em prejuízo aos candidatos aprovados em concurso público, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial por ausência de prova pré constituída.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5040244-92.2019.8.09.0162, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020, DJe de 09/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
RECUSA NÃO EVIDENCIADA.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO.
I - A nomeação em todos os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás é da competência administrativa do Governador do Estado, por isso incontestável sua legitimidade passiva para a demanda em tela, nos moldes do art. 37, inc.
XII, da Constituição do Estado de Goiás.
II - O simples fato de não estar dentro do número de vagas oferecidas no certame, por si só, não retira da autora o interesse (necessidade/utilidade) de discutir as contratações supostamente ilegais feitas pela Administração Pública, para desempenho de função equivalente ao do cargo oferecido em concurso.
III - Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, a determinação de exibição de documentos, em sede de mandado de segurança, só é admissível, se a autoridade coatora houver negado a sua apresentação, o que não restou demonstrado no caso.
Precedentes do TJGO.
IV - Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311/PI), em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual poderá se transformar em direito subjetivo diante de situações excepcionais, quando houver a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como a prática de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame.
No caso, a candidata não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída de seu direito, ou seja, da contratação precária de servidores para a vaga por si pretendida, inviabilizando a concessão da segurança.
Saliente-se que a juntada posterior de documentos não se mostra compatível com o rito do mandamus, sendo, pois, ineficaz.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5026787-91.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Órgão Especial, julgado em 06/02/2020, DJe de 06/02/2020) Sendo assim, não demonstrado o direito subjetivo à nomeação e a ilegalidade das contratações temporárias e, por conseguinte, a preterição alegada, não possui a parte impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo no qual a sua aprovação em certame deu-se fora do número de vagas previsto no edital. 3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, DENEGO a segurança impetrada e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Todavia, fica suspensa a cobrança, em razão do deferimento, em seu favor, dos benefícios da assistência judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Sem honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e entendimento sumular n° 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal (§ 2° do art. 1.023 do CPC). ADVIRTA-SE que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, ambos do CPC). Após, com ou sem as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Sobrevindo o trânsito em julgado, e nada requerendo as partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença publicada e registrada automaticamente. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
11/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:00
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:00
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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11/08/2025 10:14
Mudança de Assunto Processual
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11/08/2025 10:14
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 12:40
Autos Conclusos
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07/08/2025 08:39
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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28/07/2025 03:12
Intimação Lida
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17/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/06/2025 16:55
Mandado Cumprido
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18/06/2025 22:02
Intimação Efetivada
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18/06/2025 17:10
Mandado Expedido
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18/06/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/06/2025 16:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/06/2025 11:02
Autos Conclusos
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17/06/2025 10:48
Processo Redistribuído
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17/06/2025 01:21
Intimação Efetivada
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16/06/2025 17:51
Intimação Expedida
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16/06/2025 17:51
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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16/06/2025 17:09
Autos Conclusos
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13/06/2025 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:17
Processo Distribuído
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13/06/2025 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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