TJGO - 5306452-44.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5306452-44.2025.8.09.0007Polo Ativo: Warley De Oliveira PiresPolo Passivo: Andre Liberato Felix Considerando que a questão da impenhorabilidade foi objeto da sentença e dos embargos dos eventos 40 e 47 e que ambos transitaram em julgado, deixo de apreciar as alegações 55 e 61, mormente porque não há provas de que houve penhora de valores diversos dos que constam na penhora do evento 54.No mais, considerando o trânsito em julgado da sentença e houve a penhora na conta da parte requerida/executada, tendo decorrido in albis o prazo para a oposição de embargos à execução, autorizo o levantamento de toda quantia penhorada em favor da parte requerente/exequente, acrescida de seus encargos legais, mediante a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária eventualmente indicada nos autos.Após, o levantamento da penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) . -
05/09/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:34
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:34
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:34
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 17:16
Autos Conclusos
-
27/08/2025 15:26
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 08:04
Intimação Expedida
-
27/08/2025 08:04
Intimação Expedida
-
27/08/2025 08:04
Decisão -> Outras Decisões
-
26/08/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Documento
-
19/08/2025 19:04
Autos Conclusos
-
19/08/2025 17:08
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 17:43
Intimação Expedida
-
14/08/2025 17:43
Intimação Expedida
-
14/08/2025 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 15:45
Autos Conclusos
-
14/08/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5306452-44.2025.8.09.0007Polo Ativo: Warley De Oliveira PiresPolo Passivo: Andre Liberato Felix Trata-se de Embargos à Execução, opostos por André Liberato Felix, em razão de penhora realizada em suas contas – garantia do juízo.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Pois bem, a parte embargante alega nulidade da citação, pagamento de parte do débito e impenhorabilidade de valores.
De plano, afasto a alegação de nulidade de citação, eis que o executado foi devidamente citado por número de whatsapp no evento 14, sendo que este pertence a si, uma vez que o próprio entrou em contato com este juízo pela mesma linha em que recebeu a carta.
Portanto, válida a citação por meio eletrônico, recebida e respondida pelo embargante.Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, o executado não comprovou suficientemente nos autos que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, sendo que o print juntado por si só, não faz prova robusta da alegação, eis que carente de dados do embargante, não havendo juntada de contracheque ou demais documentos no feito.
Com relação aos comprovantes de pagamento da dívida, contudo, restei-me convencida que razão assiste ao executado.
Foram juntadas transferências de valores diretamente ao exequente, para conta de sua titularidade, sendo que a data das transferências convergem com a época do empréstimo narrado nos autos.Neste mesmo sentido, o exequente deveria ter comprovado que os valores repassados não tratam-se de pagamento da dívida cobrada nos autos, o que não ocorreu, não havendo verossimilhança na alegação de que seriam referentes a outras questões.
Assim, entendo que, não havendo provas de que trata-se de outra dívida que o executado teria com o exequente, na mesma época, não há como afastar a alegação de pagamento parcial do débito.Sobretudo porque, sem justificativa das transferências, tratando-se de pagamento do empréstimo indicado nos autos, a cobrança e bloqueio do valor em juízo na fase de execução em que o feito se encontra geraria enriquecimento ilícito do exequente.
Assim, prospera em parte os embargos à execução, apenas para abater do valor a execução a quantia já paga pelo embargante, prosseguindo o feito com relação aos valores não adimplidos.
No mais, ressalto que não há o que se falar em pedido de reparação moral neste momento processual, não cabendo tal requerimento em sede de embargos à execução, eis que depende de ação própria de conhecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, pelo que reconheço que deve ser abatido dos cálculos da execução o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo, após o trânsito em julgado, o exequente juntar planilha atualizada nestes termos, abatendo ainda o valor penhorado nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
12/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
12/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
12/08/2025 10:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> procedência parcial
-
11/08/2025 17:36
Juntada de Documento
-
11/08/2025 17:15
Autos Conclusos
-
11/08/2025 12:35
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 13:08
Intimação Expedida
-
31/07/2025 13:08
Certidão Expedida
-
31/07/2025 09:35
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Documento
-
25/06/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 01:21
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 23:15
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
11/06/2025 23:15
Intimação Expedida
-
11/06/2025 23:15
Decisão -> Outras Decisões
-
11/06/2025 10:11
Autos Conclusos
-
11/06/2025 10:11
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 10:10
Certidão Expedida
-
10/06/2025 16:19
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 15:16
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
23/05/2025 15:16
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/05/2025 10:16
Autos Conclusos
-
23/05/2025 10:16
Audiência de Conciliação
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Documento
-
21/05/2025 09:43
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Documento
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Documento
-
20/05/2025 11:52
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Documento
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Documento
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Documento
-
23/04/2025 11:23
Citação Expedida
-
22/04/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 16:11
Decisão -> Outras Decisões
-
22/04/2025 12:20
Autos Conclusos
-
22/04/2025 12:11
Intimação Lida
-
22/04/2025 12:11
Audiência de Conciliação
-
22/04/2025 12:11
Processo Distribuído
-
22/04/2025 12:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052952-46.2024.8.09.0051
Manoel Rodrigues Pereira
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/01/2024 00:00
Processo nº 5174749-07.2022.8.09.0100
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Decio Jose Espindola de Azevedo
Advogado: Alan de Carvalho Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 15:31
Processo nº 5087843-17.2024.8.09.0044
Banco do Brasil SA
Jose Antonio Pereira Pessoa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/02/2024 00:00
Processo nº 5968477-43.2024.8.09.0051
Nabia Leandra do Prado
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana da Silva Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 13:09
Processo nº 5603339-65.2023.8.09.0011
Analice dos Anjos Lira Rosa
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2025 17:28