TJGO - 5174749-07.2022.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5174749-07.2022.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIARECORRENTE : DÉCIO JOSÉ ESPÍNDOLA DE AZEVEDORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTOAdoto o Relatório.1 Da AdmissibilidadeRecurso próprio e tempestivo.
Dele conheço.2 ContextualizaçãoConta, na Denúncia, (mov. 06), que no dia 28/07/2021, na zona rural de Luziânia, DÉCIO efetuou disparos de arma de fogo em seu irmão, Horácio dos Santos Espíndola Filho, e contra Daniel da Mota Fernandes, que não morreram por circunstâncias alheias à sua vontade.Concluída a primeira fase do procedimento bifásico, DÉCIO foi pronunciado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (mov. 106).3 Das teses Recursais3.1 Legítima defesa.
Absolvição.
Despronúncia.
Decote das qualificadoras.
Desclassificação para lesão corporal simplesPropugna, nas Razões (mov. 121), reconhecimento da legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente absolvição, ou, despronúncia por insuficiência probatória de que agiu com dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio in dubio pro reo, afastamento das qualificadoras, ou, desclassificação para lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).Pois bem.No que se refere às materialidades dos fatos, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” de Daniel da Mota Fernandes (mov. 01, fls. 25 e segs.)Relativamente a Horácio dos Santos Espíndola Filho, depoimentos testemunhais, pois, os disparos efetuados na sua direção, não o atingiu, somente Daniel (mov. 01).No que tange à autoria, os aspectos da prova subjetiva a continuação.No âmbito judicial, fazendo-se a transcrição da Pronúncia (mov. 106), Horácio dos Santos Espíndola Filho (vítima) declarou:[...] que João fez uma cerca em cima da propriedade e, ao fazê-la na parte de baixo, acabou fechado a estrada; que estava com o Daniel quando conversou com Décio, dizendo que ele não poderia ter obstruído a passagem; que, na volta, ainda no mesmo dia, enquanto abria a passagem da estrada, ele ouviu os tiros.
Relatou que foram cerca de cinco tiros.Benedito Aparecida Tavares testificou:[...] que estava em casa, quando recebeu uma ligação de sua irmã pedindo para ele socorrer Daniel que havia acabado de ser alvejado com disparo de arma de fogo.
Relatou que foi até o local dos fatos e levou Daniel até a UPA de Luziânia.
Após, foi à polícia para registrar a ocorrência.
Contou que, ao chegar no local do suposto delito, estavam sua irmã Maria da Conceição, Horácio, Guilherme e Douglas.
Contou que, quando foi prestar socorro, ninguém lhe disse quem teria atirado em Daniel.
Disse que Daniel estava ferido na região do pescoço e que havia muito sangue em suas costas.
Disse, ainda, que Daniel lhe teria dito que Décio estava com uma lanterna e o iluminou antes de atirar.Normino Pereira da Costa, em Juízo, afirmou:[...] disse que soube por Horácio que ele havia aberto a cerca da fazenda e então Décio atirou; que não tem conhecimento do motivo que levou Décio a atirar, mas acredita que seja por conta da cerca.
Declarou que Daniel lhe teria dito que Décio havia efetuado os disparos que o atingiu.
Relatou que da casa de Décio até a cerca dá uns 150 metros e que é possível, de noite, enxergar se alguém chega na propriedade. A informante Sirlei da Mota Fernandes, irmã da Vítima Daniel, no âmbito judicial, reportou: [...]que ao chegar em sua residência, viu seu irmão com um curativo no pescoço.
Disse que, ao questioná-lo acerca do ocorrido, Daniel afirmou que estava com Horário quando Décio atirou nele; que o tiro teria sido efetuado para atingir Horácio, mas que acabou o atingindo.
Disse que não soube o motivo que levou Décio a atirar na vítima.Ao ser interrogado, DÉCIO declarou:[...] que efetuou o tiro em face das vítimas.
Relatou que houve uma desavença entre Horário e João em relação à demarcação de terras; que, no dia dos fatos, viu pessoas desmanchando a cerca, por isso efetuou os disparos; que estava a uma distância de 100 metros das vítimas.
Relatou, ainda, que buscou a arma na casa de seu pai, pois não anda armado; que estava com uma lanterna e que, após efetuar o disparo, saiu correndo.Os dados subjetivos transcritos orientam no sentido de validar-se o encaminhamento que realizou, para que o Júri decida a respeito das proposições formuladas pelos sujeitos processuais antitéticos.Pois bem.A fundamentação da Pronúncia, - o Supremo Tribunal Federal, julgando, em 21/08/2012, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103.078), em princípio, que lança interpretação conforme a Constituição quanto aos limites da linguagem a estabelecerem os perímetros na intermediária –, foi reconduzida, desde a última reforma processual que a pontuou (Lei n. 11.689/2008) a lindes que não possam empreender qualquer influência no ânimo dos Sete Julgadores, há de ser prudente, moderada, cautelosa.A decisão de Pronúncia, portanto, não é esteio para debaterem-se teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular.No caso em testilha, há materialidade dos fatos e indícios de autoria, com suporte em depoimentos amparados pelo contraditório e ampla defesa.Alfim, de verificar-se que as teses recursais de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, insuficiência probatória de indícios suficientes de autoria, por ausência de dolo, decote das qualificadoras e desclassificação devem ser submetidas à deliberação do Júri Popular, considerada a imprescindibilidade da existência de mais denso lastro probatório para acolher-se suas ocorrências neste segmento.Sendo assim, o caso há de ser encaminhado ao Tribunal do Júri.A assertividade do Magistrado Pronunciante, porém, revelou um parágrafo da Decisão de Pronúncia a ressalvar-se, pois nele surgem alguns deslizes de linguagem e que merecem, unicamente, sejam riscados, sem que o ato judicial se desconfigure ou experiencie alguma ruptura em sua fundamentação, a dar passadiço à sua conservação, prescindível, desse modo, determinar-se prolação de outra.Com efeito.Neste fragmento, vê-se o sobejo:A materialidade delitiva se encontra demonstrada por meio do registro de atendimento n° 20460451 (mov. 1, arquivo 1, fls. 3/8), laudo de exame de corpo de delito (mov. 1, arquivo 3, fls. 25/26), termos de depoimentos (fls. 10/11, 13/14, 17/18, 20/21, 27/28, 33/34, 37/38), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, e demais elementos coligidos nos autos.[…].Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado DÉCIO JOSÉ ESPINDOLA DE AZEVEDO, regularmente qualificado, como incurso na sanção descrita no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular.(destaques inseridos).Sinale-se, de mais a mais, no JURISPRUDÊNCIA EM TESES, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, em seu item 11, o que se segue:É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.Afora isso, a Decisão de Pronúncia é exemplar, tendo sido lançada em termos apropriados, inclusive, sem efetuar cotejo relativo ao conteúdo do acervo probatório.ConclusãoNa confluência dessas ponderações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso.Sob a diretriz analógica ao que prescreve o art. 78 e seus §§, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, bem assim do que se contém na Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, item 11), RISQUE-SE as palavras em negrito nos parágrafos acima indicados na Decisão de Pronúncia e, tanto (a) sua cópia (da Pronúncia), quanto a (b) deste voto, deverão ser entregues com sobredito trecho, completamente, obnubilado (sem nenhuma possibilidade de leitura) aos Jurados, no pleno do Júri, oportunamente, a se realizar.É o Voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do recorrente, Dr.
Alan de Carvalho Silva, OAB/GO 56578 A.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5174749-07.2022.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIARECORRENTE : DÉCIO JOSÉ ESPÍNDOLA DE AZEVEDORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENCAMINHAR O CASO AO JÚRI, PRESENTE RESERVA CONSTITUCIONAL MATERIAL DE COMPETÊNCIA SOBRE OS TEMAS.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão de Pronúncia que reconheceu a materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria do Recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a Decisão de Pronúncia se baseou em provas suficientes para o reconhecimento da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria do Recorrente.3.
Detecção de excesso de linguagem em único parágrafo configura pequeno vício que torna prescindível a nulificação da Decisão intermediária de Pronúncia, sem que o ato judicial se desconfigure ou experiencie alguma ruptura em sua fundamentação, a dar passadiço à sua conservação, prescindível, desse modo, determinar-se a prolação de outra.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Decisão de Pronúncia se lastreia em provas para o reconhecimento da existência da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, no esteio dos elementos objetivos (periciais e documentais) e subjetivos (depoimentos, declarações, interrogatórios etc.), estes, dês que coletados sob o crivo do contraditório e da plena defesa, presente regência constitucional.5.
Relativamente à autoria, deve se apoiar em indícios suficientes, e não em prova robusta, considerada a transitividade do ato de governo processual que a impulsiona à fase subsequente, bem assim a reserva de competência constitucional material ao Tribunal do Júri para emitir seu veredicto sobre o tema.6.
A assertividade da Magistrada, porém, revelou um parágrafo da Decisão de Pronúncia a ressalvar-se, pois nele surgem alguns nímios em sua linguagem e que merecem, unicamente, seja riscado, sem que o ato judicial se desconfigure ou experiencie alguma ruptura em sua fundamentação, a dar passadiço à sua conservação, prescindível, desse modo, determinar-se prolação de outra.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.“1.
A Decisão de Pronúncia se lastreia em provas para o reconhecimento da existência da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, no esteio dos elementos objetivos (periciais e documentais) e subjetivos (depoimentos, declarações, interrogatórios etc.), estes, dês que coletados sob o crivo do contraditório e da plena defesa, presente regência constitucional. 2.
Relativamente à autoria, deve se apoiar em indícios suficientes, e não em prova robusta, considerada a transitividade do ato de governo processual que a impulsiona à fase subsequente, bem assim a reserva de competência constitucional material do Sinédrio dos Sete para emitir seu veredicto sobre o tema. 3.
Sob a diretriz analógica ao que prescreve o art. 78 e seus §§, do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o art. 3º, do Código de Processo Penal (CPP), bem assim do que se contém na Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, item 11), RISQUE-SE palavras dos parágrafos indicados (ver laudas 09 e 10, textos em recuo – reproduzido nos exatos termos constantes) na decisão de pronúncia e, tanto (a) sua cópia (da pronúncia), quanto a (b) deste voto, deverão ser entregues com sobredito trecho, completamente, obnubilado (sem nenhuma possibilidade de leitura) aos senhores jurados, no pleno do Júri, oportunamente, a se realizar.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2°, incisos I e IV; CPP, art. 413.Julgados relevantes citadas: STF, RHC 103.078, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 21.08.2012; TJGO., 2ª CâmCrim., relª.
Drª.
Roberta Nasser Leone, RSE n° 0398648-26.2005.8.09.0038, j. 25.06.2024. Como citar este Acórdão:TJGO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5174749-07.2022.8.09.0100. 4ª Câmara Criminal.
Relator Denival Francisco da Silva.
Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des.
Adriano Roberto Camargo Linhares).
Sessão virtual iniciada em 01/09/2025 e finalizada em 05/09/2025.
Publicação s/d. -
08/09/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 14:41
Intimação Expedida
-
08/09/2025 14:41
Intimação Expedida
-
05/09/2025 20:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 18:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/09/2025 13:14
Intimação Lida
-
03/09/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:55
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:38
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:38
Certidão Expedida
-
25/08/2025 13:32
Intimação Lida
-
22/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 15:30
Intimação Expedida
-
22/08/2025 15:30
Intimação Expedida
-
22/08/2025 15:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
22/08/2025 15:30
Julgamento Desmarcado
-
22/08/2025 15:29
Certidão Expedida
-
21/08/2025 13:43
Intimação Lida
-
20/08/2025 09:36
Certidão Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:27
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:27
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 15:27
Julgamento Desmarcado
-
12/08/2025 12:16
Intimação Lida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 11:19
Certidão Expedida
-
11/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/08/2025 11:00
Julgamento Desmarcado
-
05/08/2025 11:15
Sessão Julgamento Adiado
-
01/08/2025 13:31
Intimação Lida
-
31/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 10:21
Certidão Expedida
-
31/07/2025 10:20
Intimação Expedida
-
31/07/2025 10:20
Intimação Expedida
-
31/07/2025 10:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
31/07/2025 08:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/07/2025 14:59
Autos Conclusos
-
11/07/2025 13:29
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
02/07/2025 12:03
Troca de Responsável
-
01/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
01/07/2025 15:49
Certidão Expedida
-
28/06/2025 16:15
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 16:13
Autos Conclusos
-
10/06/2025 16:13
Certidão Expedida
-
09/06/2025 18:55
Recurso Autuado
-
09/06/2025 15:31
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 15:31
Recurso Distribuído
-
29/05/2025 19:04
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 18:21
Intimação Lida
-
29/05/2025 15:38
Intimação Expedida
-
29/05/2025 15:38
Intimação Expedida
-
29/05/2025 15:38
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2025 15:02
Autos Conclusos
-
28/04/2025 12:22
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 03:10
Intimação Lida
-
26/03/2025 13:02
Intimação Expedida
-
25/03/2025 19:26
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
-
19/03/2025 18:35
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 18:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 13:23
Autos Conclusos
-
18/03/2025 10:08
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
10/03/2025 15:29
Mandado Cumprido
-
27/01/2025 14:44
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:54
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 17:53
Intimação Lida
-
24/01/2025 14:54
Intimação Expedida
-
12/12/2024 17:12
Mandado Não Cumprido
-
04/12/2024 08:17
Intimação Lida
-
03/12/2024 17:41
Mandado Expedido
-
03/12/2024 17:36
Intimação Expedida
-
03/12/2024 17:36
Intimação Efetivada
-
17/11/2024 12:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
16/10/2024 17:16
Autos Conclusos
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Documento
-
15/10/2024 16:17
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
24/09/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 16:11
Ato ordinatório
-
22/08/2024 13:42
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 15:02
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 15:01
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 15:01
Certidão Expedida
-
17/05/2024 03:02
Intimação Lida
-
16/05/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 10:33
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 14:59
Intimação Expedida
-
07/05/2024 14:59
Certidão Expedida
-
29/04/2024 03:09
Intimação Lida
-
19/04/2024 13:30
Intimação Expedida
-
19/04/2024 13:30
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Documento
-
14/03/2024 16:32
Autos Conclusos
-
07/03/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 16:38
Intimação Lida
-
05/03/2024 16:17
Intimação Expedida
-
01/03/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
08/02/2024 03:04
Intimação Lida
-
29/01/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 14:40
Intimação Expedida
-
29/01/2024 13:13
Mídia Publicada
-
25/01/2024 15:01
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 15:01
Intimação Lida
-
23/01/2024 17:21
Intimação Expedida
-
23/01/2024 17:21
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2024 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/01/2024 12:56
Mandado Cumprido
-
10/01/2024 16:23
Intimação Lida
-
09/01/2024 18:26
Mandado Cumprido
-
09/01/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 14:36
Intimação Expedida
-
09/01/2024 14:35
Mandado Expedido
-
09/01/2024 14:34
Mandado Expedido
-
15/09/2023 20:22
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 20:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/09/2023 14:42
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 14:42
Intimação Lida
-
11/09/2023 18:38
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 18:38
Intimação Expedida
-
11/09/2023 18:38
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 17:05
Autos Conclusos
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Documento
-
25/08/2023 15:38
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 15:37
Intimação Lida
-
22/08/2023 19:08
Mídia Publicada
-
22/08/2023 19:06
Mídia Publicada
-
22/08/2023 19:03
Mídia Publicada
-
22/08/2023 18:59
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 18:59
Intimação Expedida
-
10/08/2023 13:29
Mandado Cumprido
-
07/08/2023 16:12
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2023 16:07
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2023 16:02
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2023 15:55
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2023 15:49
Mandado Não Cumprido
-
07/08/2023 14:28
Mandado Expedido
-
07/08/2023 14:21
Mandado Expedido
-
07/08/2023 14:18
Mandado Expedido
-
07/08/2023 14:15
Mandado Expedido
-
07/08/2023 14:11
Mandado Expedido
-
07/08/2023 14:06
Mandado Expedido
-
03/08/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
03/08/2023 13:44
Intimação Lida
-
02/08/2023 14:54
Intimação Efetivada
-
02/08/2023 14:51
Intimação Expedida
-
02/08/2023 14:50
Intimação Efetivada
-
02/08/2023 14:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/07/2023 14:13
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2023 16:41
Autos Conclusos
-
29/06/2023 16:40
Certidão Expedida
-
13/03/2023 18:29
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 17:57
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
07/12/2022 13:13
Autos Conclusos
-
06/12/2022 15:22
Juntada -> Petição
-
02/12/2022 12:08
Intimação Lida
-
02/12/2022 11:17
Intimação Expedida
-
30/11/2022 17:41
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2022 12:41
Autos Conclusos
-
25/08/2022 17:57
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
13/07/2022 12:49
Intimação Efetivada
-
12/07/2022 17:23
Mandado Cumprido
-
17/05/2022 18:55
Certidão Expedida
-
17/05/2022 18:51
Juntada de Documento
-
17/05/2022 18:46
Citação Expedida
-
17/05/2022 18:42
Evolução da Classe Processual
-
17/05/2022 18:39
Certidão Expedida
-
17/05/2022 16:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/04/2022 15:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
19/04/2022 18:34
Autos Conclusos
-
06/04/2022 16:36
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 13:21
Intimação Lida
-
28/03/2022 12:56
Troca de Responsável
-
28/03/2022 12:43
Intimação Expedida
-
28/03/2022 10:59
Processo Distribuído
-
28/03/2022 10:59
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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