TJGO - 5377620-71.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Processo: 5377620-71.2025.8.09.0051Requerente:Katiane Dias Machado OliveiraRequerido(a):Municipio De Goiania PROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida.Primeiramente, registra-se que a educação está inserida no rol de direitos de ordem social previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 6º, que dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, a Constituição Federal garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurados, na forma da lei, os planos de carreira, bem como o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos moldes dos artigos 205 e 206, in verbis:Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe:Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.Nesse sentido, o piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repise-se, na condição de direito social, sendo que o ensino deverá ser ministrado com base em princípios, os quais priorizem a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. Assim, vislumbro que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário.
Portanto, assegura ao profissional do magistério público, independente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. Com efeito, sabe-se que o contrato temporário a que restou submetida a parte reclamante encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Acerca do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O pessoal contratado com base no inciso IX do art. 37 do Texto Magno não ocupa cargo público.
Eles não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. (…) Vale frisar: o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, não têm emprego público. (…) Não obstante tenham um contrato com a administração pública, trata-se de um contrato de direito público, e não do ‘contrato de trabalho’ que gera relação de emprego, previsto na CLT.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, MÉTODO, 2015. p. 326).Logo, é evidente que a requerente se encontra em situação jurídica distinta da dos ocupantes de cargos efetivos, uma vez que estes investiram-se do múnus público mediante concurso, enquanto aquele tem vinculação precária, decorrente de um processo seletivo simplificado. Destarte, o vínculo jurídico que liga o requerente ao Poder Público não possui a mesma natureza daquele que une os servidores públicos estatutários à administração pública, inexistindo, por isso, igualdade na situação jurídica de ambos.
No entanto, tratando-se do pedido de percepção das verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento quanto à extensão dos direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988 aos servidores temporários:“Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor temporário.
Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias.
Percepção.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.
Agravo regimental não provido.” (STF – AI 767024 AgR / PE – Primeira Turma – Relator: Ministro Dias Toffoli – DJe nº 079 de 24/04/2012).Corroborando com esse entendimento, dispõe a Súmula n. 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.Assim, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério contratados por período determinado não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas de um verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas na própria Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema:REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1.
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2.
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Súmula 36 desta eg.
Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020).“REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1.
A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2.
A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art . 24, § 1º).
A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer t ipo de retenção injustificada.
Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
DANO MORAL AFASTADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ? ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não havendo prova de eventual extrapolação da esfera patrimonial do prejudicado, não enseja indenização moral. 2 - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0387258-40.2015.8.09.0125, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2019, DJe de 11/02/2019.) Importa pontuar que a Lei n. 11.738/08 foi objeto da ADI 4.167, na qual se assentou a sua constitucionalidade, sob a tese de que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global.
Nestes termos, o aresto da Suprema Corte:Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)Na sequência, ainda fixou, em sede de embargos de declaração, a aplicabilidade da Lei em referência a partir da declaração de constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DEDECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DASDECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DERECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
GrifeiAinda, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores, desde a entrada em vigor da lei 11.738/08, ocorrida em 1/01/2009, até a data de julgamento da ADI n. 4.167-3/DF (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor. Em outras palavras, até a data do julgamento da ADI n. 4.167/DF (27/04/2011), o valor a ser considerado, para fins de definição do piso salarial, deve ser a remuneração global do profissional, passando a ter por referência o vencimento base somente após o julgamento referido (27/04/2011).
Portanto, considerando que a parte autora pretende a adequação do piso salarial do quinquídio anterior à propositura da ação, o parâmetro referencial no caso em análise deve ser o vencimento base da parte promovente. Por fim, verifica-se que, sobre a gratificação de regência, o Município não se manifestou.
A gratificação de regência de classe tem como escopo incentivar a permanência do docente da Educação Básica na ministração de aulas, ou seja, visa contemplar os professores enquanto na “ativa” a ministrar aulas, aumentando-se assim o efetivo de docentes.
De fato, a contratação da parte autora foi para exercer suas atividades como docente, efetivamente em sala de aula.
Assim, ela tem direito à Gratificação de Regência de Classe, conforme estabelecido pela Lei Municipal 860/2011, especificamente em seu art. 8 e art. 13. A Lei Municipal n. 902/2013 garante aos professores contratados por tempo determinado a igualdade de remuneração em relação aos professores efetivos. Sendo assim, não vislumbramos justificativa plausível para a parte ré não efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe para os professores efetivos, mas não para os professores contratados (temporários), tendo em vista que esta gratificação é para contemplar incentivar os professores em sala de aula, conforme já mencionado.
Entendo, assim, que a gratificação de regência de classe é devida tanto aos servidores do quadro efetivo do município, quanto para o pessoal de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de relevante interesse público, como o é no presente caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para (a) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a promover a revisão do vencimento base da parte autora, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, bem como condeno o requerido às diferenças remuneratórias correspondentes e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários (b) e CONDENAR a parte ré a pagar a gratificação de regência de classe, no período que a parte autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de Profissional da Educação, devendo o respectivo pagamento ser efetuado nos moldes dos artigos 8 e 13 da Lei municipal 860/2011, também consoante aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I.
Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II.
Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3.
Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III.
Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF).
Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção.Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC):i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO);ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); eiii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC).Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. MARIANA RODRIGUES AMORIM DOS SANTOSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5377620-71.2025.8.09.0051Requerente:Katiane Dias Machado OliveiraRequerido(a):Municipio De Goiania HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital) -
15/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/07/2025 15:14
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15/07/2025 15:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 15:14
Sentença - Procedência
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07/07/2025 14:42
P/ SENTENÇA
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04/07/2025 19:13
Replica a contestação
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03/07/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (30/06/2025 19:25:05))
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03/07/2025 09:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/06/2025 19:25:05)
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30/06/2025 19:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 03:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Municipio De Goiania
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26/05/2025 17:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Goiania (comunicação: 109187695432563873778143301)
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26/05/2025 17:04
Citação - domicílio judicial eletrônico
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26/05/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 13:36:13))
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26/05/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. - )
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26/05/2025 13:36
Recebe emenda. Cite-se.
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22/05/2025 17:37
Certidão - retificação do valor da causa
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21/05/2025 13:17
P/ DECISÃO
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19/05/2025 22:20
Petição de Emenda a inicial
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19/05/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Dias Machado Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/05/2025 16:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/05/2025 14:04
P/ DECISÃO
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16/05/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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15/05/2025 20:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:56
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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15/05/2025 20:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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