TJGO - 6094512-55.2024.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Certidão Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 19:47
Intimação Expedida
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30/07/2025 19:47
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:34
Autos Conclusos
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30/07/2025 14:33
Juntada -> Petição
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30/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:37
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:43
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6094512-55.2024.8.09.0178Autor (a):Ivan Dos SantosRequerido (a):Claro S.a. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em movimentação n.º 51.1.
INTIME-SE o RÉU/EXECUTADO (via publicação caso revel ou tenha procurador constituído; pessoalmente nos demais casos) para efetuar o pagamento do débito informado na mov. retro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15).2.
Decorrido o prazo para pagamento e não sendo adimplida a dívida, proceda-se a realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito.2.1.
Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial.
Na sequência, dê-se a ciência ao(s) executado(s), na forma recomendada pelo artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.2.2.
Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.2.3.
Uma vez bloqueados os valores, promova-se a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.2.4.
Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.5.
Não sejam opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1.
Encontrado veículo livre e desembaraçado, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2.
Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3.
Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem.
Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel depositando-o com o exequente.4.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5.
Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6.
Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida.
A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7.
Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8.
Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11.
Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12.
Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13.
Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, façam-me os autos conclusos para extinção.Intime-se.
Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
14/07/2025 15:22
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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14/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 14:57:33))
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14/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 14:57:33))
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14/07/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 14:57
Decisão - Cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:17
P/ DECISÃO
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14/07/2025 13:17
Transitado em Julgado
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07/07/2025 16:16
Juntada -> Petição
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25/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (24/06/2025 19:34:29))
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25/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (24/06/2025 19:34:29))
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24/06/2025 19:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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24/06/2025 19:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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24/06/2025 19:34
Decisão - Embargos de Declaração
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24/06/2025 17:23
P/ DECISÃO
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24/06/2025 17:23
Certidão Expedida
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17/06/2025 08:14
Juntada -> Petição
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09/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/06/2025 11:30:34))
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09/06/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivan Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/06/2025 11:30:34)
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09/06/2025 11:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/05/2025 01:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/05/2025 19:31:32))
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31/05/2025 01:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/05/2025 19:31:32))
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30/05/2025 19:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/05/2025 19:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/05/2025 19:31
Sentença - Procedência
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31/03/2025 13:28
P/ DECISÃO
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31/03/2025 13:28
Certidão Expedida
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31/03/2025 06:51
Juntada -> Petição
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26/03/2025 20:07
Juntada -> Petição
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19/03/2025 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 07:10:34)
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19/03/2025 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 07:10:34)
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19/03/2025 07:10
Intimação das partes para especificação de provas
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18/03/2025 22:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
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19/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 19/02/2025 13:38:05)
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19/02/2025 13:38
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/01/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/01/2025 16:26:17)
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31/01/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/01/2025 16:26:17)
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31/01/2025 16:26
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 14:00
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28/01/2025 16:17
carta de preposição
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16/12/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/12/2024 15:07:34)
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16/12/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/12/2024 15:07:34)
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16/12/2024 15:07
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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11/12/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/12/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/12/2024 14:04
(Agendada para 30/01/2025 14:00)
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10/12/2024 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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10/12/2024 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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10/12/2024 20:40
Decisão - Recebe inicial e indefere liminar
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05/12/2024 14:12
habilitação dos advogados da parte Requerida
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05/12/2024 14:06
*09.***.*52-41
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04/12/2024 08:55
P/ DESPACHO
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03/12/2024 23:31
Juntada -> Petição
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02/12/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/12/2024 13:17
Decisão - Emendar Inicial
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02/12/2024 08:59
P/ DESPACHO
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02/12/2024 08:57
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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01/12/2024 21:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:30
Maurilândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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01/12/2024 21:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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