TJGO - 5795358-54.2024.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaApelação nº 5795358-54.2024.8.09.0079Comarca de ItaberaíApelante: Sebastião Luiz de SouzaApelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/ARelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de seguro e condenar a empresa requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
A decisão também fixou os honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 1.500,00.
O recurso visa à majoração do valor da indenização por danos morais, à modificação do termo inicial dos juros de mora e à fixação dos honorários com base no valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a extensão do dano sofrido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização deve ser a data da citação ou do evento danoso;(iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Comprovada a inexistência de contratação do seguro e a realização de descontos indevidos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada.4.
O valor da indenização deve ser revisto para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros estabelecidos para casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.6.
Tendo o valor da causa sido fixado em R$ 50.089,76, inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC, sendo obrigatória a fixação dos honorários entre 10% e 20%, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7.
Diante da baixa complexidade da causa, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1.
A cobrança de serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.""2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes para casos análogos.""3.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.""4.
Quando houver valor certo da causa ou da condenação, é obrigatória a fixação dos honorários de sucumbência com base nos percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 398; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJGO, Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046; TJGO, Apelação Cível 5495659-49.2021.8.09.0089; STJ, REsp 1.473.393/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.076. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Sebastião Luiz de Souza contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra.
Thaís Lopes Lanza Monteiro, nos autos da ação declaratória c/c restituição de indébito e reparação por danos morais proposta pelo recorrente em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, ora apelada.Transcrevo trecho do ato judicial impugnado (evento nº 31): “(…) Em relação ao pedido de danos morais, entendo que, de igual modo, merece acolhimento.
Sabe-se que o fornecimento de serviço não solicitado é prática corriqueira e abusiva do mercado, como se vê no caso em apreço.Nesta senda, vale enfatizar que o consumidor é reconhecidamente um ser vulnerável no mercado de consumo, sendo este um traço universal em todos os consumidores, de forma que, a utilização de técnicas mercadológicas que se aproveitam de sua hipossuficiência caracterizam a abusividade da prática.No caso em apreço, se extrai dos autos que a parte autora demonstrou a falha na prestação de serviços e a existência do fato e o nexo causal entre esse e o dano, porquanto teve cobrado indevidamente o valor total de R$ 224,40.Desta forma, é fato incontroverso a efetivação de cobrança indevida de serviço não contratado, por parte da empresa ré, de modo a se reconhecer o dano extrapatrimonial, cuja configuração encontra-se na medida que persiste a cobrança injustificada do serviço.Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, (art. 14, caput, CDC), bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor e, só pode ser afastada, quando este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).Assim, comprovado o ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar.Para fixação da reparação dos danos, é certo que compete ao magistrado considerar as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Assim, considerando o tempo de vigência do contrato e os valores das parcelas debitadas na conta bancária da parte autora, forte no princípio da proporcionalidade, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para:I) DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro n. 340576 e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito oriundo dele;II) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas na conta bancária da parte autora, cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (a contar de cada desembolso) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.Ante a ausência de impugnação da parte autora sobre o estorno dos valores descontados, esclareço que, quando da restituição, deverá ser excluído dos cálculos os valores já restituídos ao requerente, no valor de R$ 224,40. compensação por danos morais, cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024 serão corrigidos monetariamente (desde a data do contrato) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)”. Logo depois, opostos embargos de declaração contra a sentença, estes foram acolhidos, nos seguintes termos (evento nº 39): “(…) In casu, verifico que, de fato, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência se mostra irrisório.
O art. 85, § 8º, do CPC, por sua vez, prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, ao assim dispor: (…) Desta feita, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados, no caso em exame, com fulcro no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Corroborando o posicionamento anteriormente adotado, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, quando a fixação com fulcro no valor da condenação ou do proveito econômico obtido ensejaria a um valor irrisório, senão vejamos: (…) Destarte, por todo exposto, CONHEÇO dos embargos e lhe dou PROVIMENTO para condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (…)”. Nas razões recursais (evento nº 44) informa a parte autora, Sebastião Luiz de Sousa, ora apelante, que a sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a ilegalidade do negócio jurídico, declarando a nulidade do contrato de seguro n. 340576.Alega que o julgamento incorreu em erro ao fixar o valor da indenização por danos morais em quantia ínfima, desproporcional ao dano causado e ao poder econômico da empresa ré, devendo ser majorado para cumprir seu caráter punitivo e pedagógico.Sustenta que os danos morais não decorreram de simples inadimplemento contratual, mas sim de fraude e abuso praticados pela recorrida, mediante uso indevido de dados pessoais obtidos por meios ilícitos e sem a devida autorização do consumidor.Enfatiza que, ao fixar indenização inferior a um salário mínimo e meio, o juízo de origem emitiu mensagem de que a ilicitude compensa, incentivando a prática reiterada de condutas abusivas pelas instituições financeiras.Afirma, ainda, que a sentença também merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que foram fixados a partir da citação, em contrariedade ao disposto no artigo 398 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ, que estabelecem que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.Defende, por fim, que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados por equidade, mesmo havendo valor de condenação e valor certo da causa.
Sustenta que o artigo 85, do CPC veda a aplicação da equidade quando o valor da causa ou da condenação for líquido e certo, impondo a observância obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, os quais variam entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na sua ausência, sobre o valor da causa.Observa que o valor da causa é de R$ 50.089,76, sendo, portanto, inadequado o arbitramento dos honorários em apenas R$ 1.500,00, por equidade.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que o valor da reparação por danos morais seja majorada, bem assim para que os juros de mora incidam desde o evento danos.
Além disso, postula a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.Dispensado o preparo, pois o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.As contrarrazões foram apresentadas no evento nº 48, nas quais a recorrida almeja a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Sebastião Luiz de Souza contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra.
Thaís Lopes Lanza Monteiro, nos autos da ação declaratória c/c restituição de indébito e reparação por danos morais proposta pelo recorrente em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, ora apelada.A sentença proferida reconheceu como ilegítimos os descontos efetuados na conta bancária do autor a título de seguro, determinando, por conseguinte, a repetição de pagamentos por serviços não autorizados.No tocante à reparação por danos morais, o juízo entendeu que restou configurado o ilícito extrapatrimonial, diante da cobrança indevida de valores referentes a serviço não solicitado pelo consumidor.Conforme fundamentado, o fornecimento de serviço sem solicitação expressa caracteriza falha na prestação de serviço, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal.
A condenação foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso, resultando na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Além disso, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).No apelo, em suma, o recorrente salienta que a sentença fixou valor irrisório a título de indenização por danos morais, alegando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional diante do prejuízo suportado e do porte econômico da empresa apelada, comprometendo os efeitos punitivo e pedagógico da condenação.
Argumenta que a conduta ilícita praticada ultrapassa o inadimplemento contratual, configurando fraude mediante uso indevido de dados pessoais, sem consentimento.Ressalta que a fixação de indenização inferior a um salário mínimo e meio transmite à sociedade a ideia de que a prática abusiva compensa, incentivando reiteradas condutas ilícitas por parte de instituições financeiras.
Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a reparação por danos morais, os quais foram fixados a partir da citação, contrariando entendimento consolidado no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que preveem o termo inicial no evento danoso.Impugna a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, apesar de haver valor certo de condenação e da causa, no montante de R$ 50.089,76.
Diante disso, requer o provimento do recurso para majoração da indenização por danos morais, aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e a fixação dos honorários sobre o valor da causa.Pois bem, a controvérsia submetida à apreciação em sede recursal restringe-se à análise da adequação do montante fixado a título de compensação por danos morais, à definição do termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre tal verba e à correção do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.De forma apriorística, importa registrar que se trata de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando os autos, observa-se que foi considerada inexistente a contratação do seguro denominado “Seguro América Seguro de Pessoas”.Nesse contexto, no que tange à indenização por danos morais, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, para que reste configurado o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito/vício na prestação do serviço e a existência de nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor, sendo despicienda a demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor.Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado que a apelada realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, decorrentes de serviço não contratado, evidenciando a ilicitude da conduta.Em casos como o presente, que envolvem a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação inexistente, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, dispensando-se a produção de prova específica do abalo emocional ou do constrangimento sofrido.A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO CDC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados.
III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral.
IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.” (TJGO, Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE SEGURO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCOMPORTABILIDADE. 1.
Por força do quanto disposto no artigo 14 do CDC o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, afigurando-se necessária a comprovação de ação ou omissão, ocorrência de dano indenizável e o nexo causal. 2.
Evidenciada a conduta ilícita da seguradora ora apelante, conquanto os descontos no benefício previdenciário da recorrida em razão do seguro de vida não contratado e fraudulento são elementos suficientes para gerar a indenização, por configurar falha na prestação de serviço, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5495659-49.2021.8.09.0089, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022). Com relação ao quantum, tem-se que o arbitramento de reparação por danos morais deve observar parâmetros que assegurem a reparação adequada ao abalo experimentado, sem, contudo, configurar-se em fonte de enriquecimento indevido.
Ademais, impõe-se reconhecer a função pedagógica da condenação, além de se garantir que o montante arbitrado guarde correlação com a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes envolvidas.Nesse trilhar, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral.O arbitramento do montante da reparação moral, ainda, deve ser realizado com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto.Diante da dificuldade de se fixar o quantum devido para compensação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Conforme fundamentado no julgamento do Recurso Especial 1.473.393/SP, a adoção destes critérios traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento da reparação dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de danos morais analisadas pelo Poder Judiciário.
Isso posto, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem mantido/arbitrado para situações análogas a dos autos valores que oscilam entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta no julgamento das apelações 5001719-04.2022.8.09.0011 (R$ 10.000,00), 5833487-73.2023.8.09.0044 (R$ 10.000,00), 5664975-04.2022.8.09.0064 (R$ 5.000,00).
Logo, atento aos critérios que devem ser observados e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, saliento que a quantia deve ser fixada, na hipótese em análise, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, conforme fundamentado na sentença, os descontos não se delongaram por período de tempo considerável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o requerido não acosta aos autos prova suficiente que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário da autora, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, uma vez que, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC . 2.
A conduta lesiva da instituição requerida, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. 3.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva .
Tendo o valor sido fixado de modo proporcional e razoável pelo dirigente procedimental, impõe-se a sua manutenção. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55924134420228090113, Relator.: Des(a) .
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1.
A instituição financeira responde objetivamente por produto ou serviço não solicitado (Súmula 18 TJGO), inclusive pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, consoante Súmula 479 do STJ. 2 .
No caso, a instituição não logrou comprovar a regularidade ou a efetiva contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, evidenciando ter o contrato sido firmado mediante fraude.
Escorreita, assim, a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência do vínculo contratual, com a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando que não restou demonstrada a má-fé do réu. 3.
Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, considera que o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do agente . 4.
A quantia de R$6.000 (seis mil reais) coaduna-se com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa da parte autora.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51033567620238090006, Relator.: Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Superada a controvérsia quanto ao valor da indenização por danos morais, assiste razão ao recorrente no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre essa verba compensatória. É que, comprovada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade civil imposta à requerida reveste-se de natureza extracontratual.Dessa forma, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, o que, no presente caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido realizado.Além disso, cumpre salientar que esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, cuja tese restou assim fixada, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” In casu, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 50.089,76 (cinquenta mil, oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), não se configura hipótese de verba irrisória a justificar a incidência do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos §§2º e 3º do referido dispositivo legal.Pelas razões expostas, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e, ainda, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobretudo em virtude da baixa complexidade da causa.
Mantenho, no mais as determinações da sentença.Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois a majoração é incabível na espécie (Tema 1059 do STJ).Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C15 -
21/07/2025 09:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:31
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:31
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:31
Certidão Expedida
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16/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:43
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:43
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:43
Audiência de Mediação Cejusc
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15/07/2025 16:51
Autos Conclusos
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15/07/2025 16:51
Recurso Autuado
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15/07/2025 16:49
Recurso Distribuído
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15/07/2025 16:49
Recurso Distribuído
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15/07/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:19
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:19
Certidão Expedida
-
30/06/2025 21:42
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:21
Intimação Expedida
-
03/06/2025 19:21
Intimação Expedida
-
03/06/2025 19:21
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 10:42
Autos Conclusos
-
02/06/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/05/2025 15:08
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:08
Certidão Expedida
-
05/05/2025 13:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
23/04/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
06/03/2025 17:32
Autos Conclusos
-
28/02/2025 20:12
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 12:41
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 13:23
Certidão Expedida
-
04/02/2025 12:44
Juntada -> Petição -> Réplica
-
11/12/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:13
Certidão Expedida
-
06/12/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/11/2024 20:02
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/11/2024 20:02
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/11/2024 20:02
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/11/2024 20:02
Audiência de Conciliação Cejusc
-
19/11/2024 20:31
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/11/2024 11:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/10/2024 16:07
Citação Efetivada
-
23/10/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 17:31
Certidão Expedida
-
10/10/2024 23:24
Citação Expedida
-
07/10/2024 12:26
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 12:26
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/10/2024 12:26
Intimação Efetivada
-
03/10/2024 19:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/10/2024 19:32
Decisão -> Outras Decisões
-
25/09/2024 20:39
Autos Conclusos
-
23/09/2024 22:32
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 21:05
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2024 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:43
Autos Conclusos
-
19/08/2024 11:43
Processo Distribuído
-
19/08/2024 11:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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