TJGO - 5546626-42.2025.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:39
DJEN - Data de Publicação: 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5546626-42.2025.8.09.01274ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADA: MIRIAN DO ROSÁRIO DA SILVA MESSIAS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível de Pires do Rio, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por MIRIAN DO ROSÁRIO DA SILVA MESSIAS SANTOS. Na decisão recorrida (ev. 126 dos autos originários), o magistrado rejeitou a impugnação da executada homologou o laudo pericial, nos seguintes termos; In casu, em que pese a manifestação da parte executada, observo que o laudo apresentado mostra-se claro e completo, não havendo em seu corpo qualquer mácula capaz de contaminá-lo, e assim sendo, entendo que a simples contrariedade da parte quanto ao seu resultado, não é suficiente para impedir a sua homologação.Analisando o laudo pericial (evento 118), observo que o mesmo foi elaborado de forma objetiva, não restando aparente nulidade ou necessidade de reforma de acordo com as regras processuais.Portanto, considerando que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, sua homologação é medida que se impõe.Desse modo, homologo o laudo pericial apresentado nos autos (evento 118).Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 124.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Expeça-se o competente Alvará/Ofício Judicial de transferência dos valores judicialmente depositados (evento 104), com os devidos acréscimos legais, em favor do perito nomeado no evento 71, referente aos 50% restantes dos honorários periciais. Nas razões recursais (evento 1), a parte executada alega a existência de erro material tanto na decisão proferida quanto nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício, uma vez que não foram considerados os encargos moratórios na apuração do débito exequendo. Afirma que a análise do montante devido deveria levar em conta a data de cada pagamento das prestações, com a incidência dos encargos moratórios pelo atraso, aspecto não afastado pela sentença. Alega que houve apenas a soma dos valores das parcelas com juros revisados, desconsiderando os pagamentos parciais já realizados em quitação do débito. Acrescenta, ainda, que o erro de cálculo pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por se tratar de questão de ordem pública, nos termos do art. 494, I, do CPC. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher sua impugnação.
Subsidiariamente, postula a remessa dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, ou a nomeação de perito de confiança do juízo. Preparo regular (evento 1, arquivo 4). É o relatório. Decido. Conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a eficácia da decisão agravada pode ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver presente a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...].Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. No caso em análise, após juízo sumário compatível com esta fase recursal, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, embora o erro material configure matéria de ordem pública e não se sujeite à preclusão, não restou demonstrado, de plano, risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade suficiente de provimento do recurso, sobretudo diante da necessidade de instrução específica para aferição da alegada falha nos cálculos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
14/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MIRIAN DO ROSARIO DA SILVA MESSIAS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/07/2025 13:01:31))
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14/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa S/a Crédito, Financiamento (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/07/2025 13:01:31))
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14/07/2025 10:48
Ofício 1° Grau
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14/07/2025 10:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MIRIAN DO ROSARIO DA SILVA MESSIAS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/07/2025 13:01:31)
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14/07/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Crefisa S/a Crédito, Financiamento - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/07/2025 13:01:31)
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13/07/2025 13:01
Decisão Preliminar
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10/07/2025 18:18
Autos Conclusos
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10/07/2025 18:18
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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10/07/2025 18:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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