TJGO - 5548835-51.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a (comunicação: 109487675432563873720888949)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5548835-51.2025.8.09.0137Requerente: Bradesco Auto Re Companhia De SegurosRequerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.aDECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia De Seguros, em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Ao evento 03, fora consignada, em certidão a possibilidade de conexão/prevenção com outras ações.
Entretanto compulsando os autos, verifico que são relativos ao ressarcimento de prejuízo referente ao sinistro de nº 114202502040080, do segurado GLAIDSON JOSÉ CRUVINEL NOGUEIRA.
Logo, não há falar em conexão ou prevenção.Ato contínuo, parte autora, na petição inicial, pretende a inversão do ônus da prova.
Passo à análise.Consoante ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade do julgador, na análise do caso concreto, inverter o ônus probatório em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.Menciona-se, ainda, que a simples relação jurídica consumerista existente entre as partes não induz, automaticamente, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cabendo a ele demonstrar a sua hipossuficiência técnica ou a veracidade de suas alegações.No caso concreto, observo que a parte autora não demonstrou a necessidade de inversão do ônus da prova, seja pela aplicação do CDC ou pela dificuldade excessiva no cumprimento do encargo probatório, fundamentando sua pretensão ao simples fato de ter havido a sub-rogação aos direitos do segurado.Ademais, não se ignora que a seguradora é uma pessoa jurídica dotada de expressivo porte econômico, inexistindo quaisquer indícios de sua hipossuficiência frente à concessionária.
Também não se olvida que a responsabilidade da concessionária é objetiva, por força do art. 37, § 6º, do CF/88, bastando que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para arcar com os prejuízos causados aos consumidores, não se cogitando o fator da culpa.
Logo, a inversão do ônus probatório, na forma pretendida pela parte autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) deve ser indeferida, ante a ausência de vulnerabilidade frente à concessionária.Lado outro, o Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, (art. 373, §1º, do CPC), para atribuir às partes que, diante das peculiaridades da causa, estiver em melhores condições de produzir a prova.
Tal regra visa estabelecer equilíbrio entre as partes, amoldando-se ao presente caso.O art. 602 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, dispõe que cabe ao consumidor solicitar o ressarcimento à distribuidora.Assim, ao autor competirá comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 602 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Além disso, o laudo emitido pelo profissional qualificado deverá comprovar que o dano tem origem elétrica, observada as excludentes do inciso II do art. 616 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.Em relação ao ônus da parte requerida, dada a peculiaridade do caso concreto e a facilitação na obtenção da prova em relação à parte técnica da tensão elétrica, competirá a ela eximir-se de sua responsabilidade e, em caso de perturbação no sistema elétrico, demonstrar a impossibilidade de causar danos, tudo conforme art. 611, §3º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma pretendida pela autora (CDC, art. 6º, inciso VIII) e, de consequência, PROMOVO a distribuição dinâmica entre as partes, diante das peculiaridades do caso concreto e da facilidade da obtenção das provas.Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial.1. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente, por meio eletrônico, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial, bem como informar, no bojo da contestação, as provas que pretende produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso.
Fica, desde já, INDEFERIDO, o mero requerimento genérico.1.1 Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021. 1.2 Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021).2.
Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O mero requerimento importará em preclusão.3.
Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento.
Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos.
Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).3.1.
Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450).
Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).4. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.5.
Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.
Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.5.1.
Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço da parte requerida, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina.5.2.
Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite-se o(a) requerido(a), nos moldes do item 1 desta decisão.5.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória de citação.5.3.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. À Escrivania para as providências.Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
15/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/07/2025 10:36:35))
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15/07/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 10:36
recebo inicial ->citar parte requerida ->cumpra-se
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11/07/2025 16:38
P/ DECISÃO
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11/07/2025 16:38
Análise da inicial.
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11/07/2025 14:16
Relatório de Possíveis Conexões
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11/07/2025 14:15
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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11/07/2025 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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