TJGO - 5515385-20.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 15:57
Mandado Não Cumprido
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19/07/2025 09:26
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5515385-20.2025.8.09.0137Requerente: Banco Volkswagen S/ARequerido: VICTOR HUGO MORAESEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Quando cumprido em outra Comarca, a parte deverá colher o referido cumpra-se do juízo competente. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI n.º 911/69, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas.Nos termos do artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/69, comprovada a mora da parte devedora, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão.A comprovação da mora figura como pressuposto necessário do pleito de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula n.º 72 do STJ).Recentemente, a Corte Superior firmou a seguinte tese: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23).No caso em tela, observo que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, tendo sido recebida. Desta feita, em consonância com o Tema 1132/STJ, restou configurada a constituição do requerido em mora.Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja:MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: TCROSS 200 1.0 TSI AT6 0 CHASSI 9BWBH6BF5R4049650 ANO FAB 2024 ANO MOD 2023 PLACA SCZ2D98 RENAVAM 01373420275Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da credora.Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias.Confirmada a necessidade, fica autorizada a citação da parte requerida pelo correio eletrônico.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021.Proceda-se à restrição judicial de transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como retire tal restrição após a apreensão, nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, devendo recolher as custas de constrição devidas previstas na Resolução 81/2017 e Provimento 19/2018 da CJG/GO em 05 (cinco) dias.Caso não seja localizado o veículo no endereço informado no contrato, determino, desde já, a inserção de restrição judicial de circulação, via RENAJUD.Autorizo as prerrogativas do § 2º do art. 212, do CPC.No mais, em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação do entendimento majoritário quanto ao deferimento das concessões de ordem de arrombamento e reforço policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão, desde que efetivamente comprovada a necessidade.Assim, em revisão ao posicionamento anterior, com a finalidade de uniformizar os procedimentos desta Unidade de Processamento Judicial, bem como em homenagem aos Princípios da Economicidade, Celeridade e Efetividade, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, que ficam CONDICIONADAS à justificativa expressa do oficial de justiça, a ser realizada por certidão, que deve acompanhar a devolução do mandado.CUMPRA-SE nos termos da decisão inicial.
DEMAIS DILIGÊNCIAS:1.
Restando infrutífero o mandado, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.
Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.2.
Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço do requerido, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina.3.
Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cumpra-se o mandado de busca e apreensão e citação, nos moldes desta decisão.4.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
15/07/2025 12:42
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5402523 / Para: VICTOR HUGO MORAES)
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15/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 10:36:35))
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15/07/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/A (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 10:36
Deferimento de liminar
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14/07/2025 14:39
P/ DECISÃO
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02/07/2025 14:40
Juntada de CONTRATO LEGÍVEL
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01/07/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 18:00:14))
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01/07/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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01/07/2025 18:00
Emenda à inicial
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01/07/2025 15:40
P/ DECISÃO
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01/07/2025 15:39
Análise a Inicial.
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01/07/2025 09:32
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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01/07/2025 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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