TJGO - 5523513-93.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5523513-93.2025.8.09.0051Requerente(s): Tharik Uchoa LuzRequerido(s): Itau Unibanco S.a. D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte promovente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a promovida efetue a exclusão do apontamento em nome da autora no cadastro SISBACEN – SCR e qualquer outro tipo de informações em junta comercial, sob pena de multa diária;Decido.
RECEBO A INICIAL.
A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, em que pese a existência do perigo de dano, vez que a parte promovente está inscrita junto ao Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (mov. 1, arq. 4), verifica-se que não restou comprovada a probabilidade do direito, sobretudo porque, conforme informado na exordial, o presente feito se trata, também, da ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da parte autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência os requisitos cumulativos para a sua concessão.De pronto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte promovente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação de consumo e evidenciadas a hipossuficiência e plausabilidades das alegações autorais.
Em relação a realização da audiência de conciliação, enumero alguns pontos:Primeiro, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Sem hierarquia entre tais institutos;Segundo, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no inciso LXXVIII do seu artigo 5º, a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade desse;Terceiro, o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes;Quarto, é fato que a demora processual pode ser vantajosa para uma das partes envolvidas, sendo um dos fatores causadores da morosidade e o desequilíbrio processual.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero apontam que “o autor com razão é prejudicado pelo tempo da justiça na mesma medida em que o réu sem razão é por ela beneficiado”, e, nesse sentido, aduzem que “o tempo é, antes de tudo, um problema da jurisdição, que por esse motivo deve zelar para que o réu não abuse do seu direito de defesa ou pratique atos objetivando a protelação dos feitos”.Quinto, diversas partes manifestam expressamente o não desejo da conciliação, tornando a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, eminentemente formal, em clara violação da autonomia da vontade do jurisdicionado;Sexto, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação;Sétimo, a não realização da audiência de tentativa de conciliação nesse momento processual não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.Em suma, não havendo o interesse expressamente declarado das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, esta se mostra um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo em muitas das vezes uma postergação injustificada na prestação jurisdicional.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atento, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, AFASTO, de início, a realização da audiência de tentativa de conciliação e DETERMINO a citação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (em) a (s) sua (s) peça (s) de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte (s), sofrer (em) os ônus processuais da revelia.Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato.Seguindo determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), deverão às partes se manifestarem quanto a concordância de realização de audiência TELEPRESENCIAL (ZOOM), porém, havendo discórdia de uma das partes, a mesma será de forma presencial e/ou híbrida.Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, na modalidade escolhida pelas partes (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Assim, caberá às próprias partes a apresentação de todos os cálculos aritméticos que porventura sustentem o pedido.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)22 -
11/07/2025 14:03
Juntada -> Petição
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11/07/2025 10:51
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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11/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharik Uchoa Luz (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (10/07/2025 15:40:16))
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11/07/2025 10:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (comunicação: 109087625432563873721249015)
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11/07/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tharik Uchoa Luz (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 10/07/2025 15:40:16)
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10/07/2025 15:40
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/07/2025 12:16
P/ DECISÃO
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09/07/2025 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:04
Juntada -> Petição
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04/07/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tharik Uchoa Luz (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:13:36))
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04/07/2025 12:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tharik Uchoa Luz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:13
CHECK-LIST - COM PENDÊNCIA
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04/07/2025 12:06
~
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04/07/2025 10:31
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 09:51
Autos Conclusos
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03/07/2025 09:51
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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03/07/2025 09:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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