TJGO - 5894516-71.2024.8.09.0115
1ª instância - Orizona - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Orizona/GOVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5894516-71.2024.8.09.0115.Polo Ativo: Manoel Fernandes Rodrigues.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A MANOEL FERNANDES RODRIGUES ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que nasceu em 30.09.1962, contando, atualmente, com 62 anos de idade.
Contou que no dia 14.06.2024 postulou, de forma administrativa, a aposentaria por idade, na condição de segurado especial – trabalhador rural, mas teve seu pedido negado pela autarquia em 17.06.2024, sob a alegação de que não houve comprovação do período de carência.
Afirmou que sempre trabalhou desempenhando atividade rural em regime de economia familiar.
Disse que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Postulou a gratuidade de justiça, e no mérito, a procedência do pedido.Emenda à inicial para juntada de documentos efetivada no vento 11.O Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da autarquia previdenciária (evento 13).O réu foi citado (evento 17) e apresentou sua contestação no evento 18.Houve réplica (evento 20).Despacho saneador no evento 28.O autor apresentou testemunhas no evento 32.A audiência de instrução foi aprazada no evento 34.Foi realizada a audiência instrutória, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e efetivada a oitiva das testemunhas presentes.
Por fim, feito o debate oral de forma remissiva (eventos 44 e 46).É o breve relatório.
Fundamento.Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei 8.213/91 exige os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para homens; (ii) comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que pode ser integral ou descontínuo; (iii) início razoável de prova material, além de prova testemunhal, não se admitindo; entretanto, prova exclusivamente testemunhal.Em relação à prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação das alegações seja feita com base em dados do registro civil, como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão.
Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo certo que o artigo 106 da Lei 8.213/1991, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.
No caso em análise, a parte autora tem 62 anos completos, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário pleiteado, consoante preconiza o artigo 48, §1°, da Lei 8.213/1991.No que se refere à prova material, a qual objetiva a comprovação do exercício de atividade rural, que pode ser integral ou descontínuo, verifico que o demandante juntou ao processo cópia da matrícula de seu imóvel rural, com data da aquisição no ano de 2011, assim como apresentou os comprovantes de ITR e cópia de seu cadastro de contribuinte na qualidade de produtor rural, com data de cadastro no ano de 2013.Ademais, foi apresentada certidão de casamento do autor, datada do ano de 1998, que indica sua profissão como sendo a de lavrador.
Em relação à prova testemunhal, a testemunha SOARES GALDINO DA SILVA informou que conhece o autor porque é vizinho dele.
Disse que conhece Manoel há 15 anos e que ele reside na Fazenda Rio do Peixe há pelo menos 25 anos.
Contou que a distância entre a Fazenda e a cidade é de 25 quilômetros e que a estrada é de terra.
Afirmou que o demandante é lavrador e que em sua propriedade cria porcos e tem duas vacas leiteiras e que também trabalha como diarista.
A testemunha EURÍPEDES BARBOSA PEREIRA asseverou que conhece o réu há 25 anos e que o demandante mora na Fazenda Rio do Peixe.
Contou que a distância entre a Fazenda e a cidade é de 26 quilômetros e que a estrada é de terra.
Aduziu que o requerente tem, no local, porcos, galinhas, duas vacas leiteiras e algumas plantações.
Da prova colhida se constata que a parte autora completou a idade para aposentadoria e há indícios de prova material corroborada com prova testemunhal do labor rural durante o período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural.No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, viável o acolhimento do pedido autoral.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL FERNANDES RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para (i) CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, determinando que a ré seja compelida a implementar em favor da parte autora o referido benefício no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, 14.06.2024; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo o INPC, consoante art. 41-A da Lei n.º 8.213/93 (RE 870.947/SE, publicado no DJe em 20/11/2017, e REsp 1495146/MG, publicado no DJe em 02/03/2018) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, já que a demanda é posterior ao mês de julho do ano de 2009, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito -
16/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 16:24:25))
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16/07/2025 18:33
Novo responsável: André Igo Mota de Carvalho
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16/07/2025 18:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 16:24:25)
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16/07/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 16:24:25)
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16/07/2025 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/07/2025 17:40
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 17:20
Realizada sem Sentença - 10/07/2025 09:30
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10/07/2025 16:28
Substabelecimento
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10/07/2025 11:16
Envio de Mídia Gravada em 10/07/2025 - 09:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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23/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 14:52:27))
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23/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 14:53:51))
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13/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 14:53:51))
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13/06/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 14:52:27))
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13/06/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 14:53
Certidão Expedida
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13/06/2025 14:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/06/2025 14:52
(Agendada para 10/07/2025 09:30)
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13/06/2025 14:51
Novo responsável: AILIME VIRGINIA MARTINS
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05/06/2025 17:08
Rol de testemunhas
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26/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/05/2025 20:11:21))
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14/05/2025 20:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 20:11
saneamento + acelerar_previdenciario.
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11/03/2025 17:47
Autos Conclusos
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11/03/2025 17:47
Certidão Expedida
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11/03/2025 14:29
Especificação de provas
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24/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/02/2025 12:18:42))
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17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 12:18
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:18
Certidão Expedida
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13/02/2025 16:39
Impugnação à Contestação
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21/01/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/01/2025 08:56:00)
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07/01/2025 08:56
Juntada -> Petição
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02/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2024 18:16:50))
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22/11/2024 18:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2024 18:16:50)
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14/11/2024 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/11/2024 18:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 18:16
Emendar a inicial
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31/10/2024 17:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/10/2024 15:03
Emenda Inicial
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25/10/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/10/2024 18:21
Sobrestamento por 15 dias
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22/10/2024 09:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/10/2024 16:54
Pedido de dilação de prazo
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26/09/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Fernandes Rodrigues (Referente à Mov. - )
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26/09/2024 14:37
EMENDAR COMPROVAR CARÊNCIA
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25/09/2024 16:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/09/2024 16:00
Autuação
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20/09/2024 09:42
Orizona - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: André Igo Mota de Carvalho
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20/09/2024 09:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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