TJGO - 5089624-19.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (25/02/2025 23:30:32))
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28/02/2025 07:08
Publicação da Intimação - DJE n° 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089624-19.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Divino Messias de Sousa Agravado: Estado de Goiás Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação à execução em ação de cumprimento de sentença.
Durante o processamento recursal, o agravante requereu a desistência do recurso e pleiteou sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso pode ser homologada independentemente da oitiva da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 998 do Código de Processo Civil permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte adversa. 4.
A homologação da desistência recursal acarreta a perda superveniente do objeto, resultando na impossibilidade de apreciação do mérito do agravo de instrumento. 5.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte reconhecem a homologação da desistência como medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A desistência do recurso pode ser homologada independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998 do CPC. 2.
A homologação da desistência recursal resulta na perda superveniente do objeto, impossibilitando a apreciação do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5237729-38.2023.8.09.0105, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2023; TJGO, AI nº 5130388.50.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Divino Messias de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença PJD nº 5106590-28.2023.8.09.0051, aforada em desfavor do Estado de Goiás, julgo procedente a impugnação à execução. Do exame do caderno processual, verifica-se que após o processamento recursal, o recorrente requer, no evento 07, a desistência recursal, e pleiteia a sua homologação e o consequente arquivamento dos autos. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
De plano, tenho que a insurgência em tela não comporta conhecimento, autorizando, assim, o uso do permissivo constante do art. 932, inciso III, do CPC.
Isso porque, durante o processamento do vertente agravo de instrumento, compareceu o recorrente aos autos e requereu na desistência do recurso de agravo de instrumento.
Destarte, ante o ato potestativo de desistência manifestado com fulcro nos arts. 998 do CPC, cabe a esta Relatoria apenas homologá-lo, independentemente da oitiva da parte contrária, a fim de que produza os devidos efeitos, na esteira dos seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237729-38.2023.8.09.0105. 4ª Câmara Cível RELATORA: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, Julgado em 11/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGOS 175, INCISO XV, E 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5130388.50.2018.8.09.0000 Comarca de Goiânia. 4ª Câmara Cível Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, Julgado EM 03/04/2018) Neste esteio, não há como conhecer do recurso em tela, que resta prejudicado, tendo em vista não haver mais premência ou necessidade da prestação jurisdicional postulada, conforme preconiza o Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: “Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Ao teor do exposto, com fundamento nos art. 932, III, do CPC, homologo a desistência levada a efeito pela parte recorrente e, via de consequência, deixo de conhecer do agravo de instrumento em testilha, porquanto prejudicado.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6/L) -
26/02/2025 10:38
Ofício 1º Grau
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26/02/2025 10:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/02/2025 23:30:32)
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26/02/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Messias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/02/2025 23:30:32)
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25/02/2025 23:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 23:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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24/02/2025 17:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 16:35
DESISTÊNCIA RECURSAL
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14/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089624-19.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Divino Messias de Sousa Agravado: Estado de Goiás Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Divino Messias de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença PJD nº 5106590-28.2023.8.09.0051, aforada em desfavor do Estado de Goiás, julgo procedente a impugnação à execução. O agravante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sob esse aspecto, na espécie em apreço, verifica-se que o agravante não carreou aos autos documentos que comprovam seguramente a carência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo conforme afirmado.
Nestes termos, não comprovada, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira atual que entender pertinentes, mormente sua declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) exercícios 2022 e 2023, extratos bancários com identificação de titularidade de todas as contas que movimenta dos últimos 03 (três) meses, cópia de contracheques e comprovantes de despesas (últimos três meses).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6/L) -
12/02/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Messias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/02/2025 10:15:24)
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12/02/2025 10:15
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 14:21
Autos Conclusos
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06/02/2025 14:21
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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06/02/2025 14:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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