TJGO - 5360935-11.2018.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5360935-11.2018.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: DELTA AGRÍCOLA LTDAParte ré/Executada(o): MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER (CPF: *75.***.*48-40)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1.
Inicialmente, dou-me por ciente do teor da decisão contida na mov. 129.2. Em prosseguimento, e considerando o reconhecimento da nulidade da citação do devedor Marcelo Augusto de Almeida Felício Daher, declaro nulos, os atos processuais posteriormente praticados, exclusivamente em relação a ele.
Determino, ainda, a reabertura do prazo para que o executado, Marcelo Augusto de Almeida Felício Daher, apresente embargos à execução, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O prazo é de 15 (quinze) dias.2.1. No prazo acima referido poderá a parte executada, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.2.
Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
19/08/2025 14:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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07/08/2025 18:56
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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16/05/2025 13:35
Juntada de Documento
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25/04/2025 17:52
P/ DECISÃO
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25/04/2025 14:59
Ofício Comunicatório
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22/04/2025 13:39
(Por 90 dias)
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22/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 19:05:54)
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22/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 19:05:54)
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22/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 19:05:54)
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22/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 19:05:54)
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14/04/2025 19:05
suspensão
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18/03/2025 18:03
P/ DECISÃO
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14/03/2025 18:45
Ofício Comunicatório
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13/03/2025 18:45
Juntada -> Petição
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12/03/2025 14:54
Interposição de Agravo de Instrumento
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5360935-11.2018.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: DELTA AGRÍCOLA LTDAParte ré/Executada(o): MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER CPF: 175.520.488-40D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por DELTA AGRÍCOLA em desfavor de MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELÍCIO DAHER, MÁRIO DE FELÍCIO e THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Decisão inaugural proferida na mov. 4, com a determinação de citação dos executados.Devidamente citados, o feito prosseguiu regularmente, até que, na mov. 94, a executada Therezinha de Almeida informou o falecimento do executado Mário de Felício, requerendo a suspensão processual, a fim de que fosse promovida a respectiva habilitação.
Na oportunidade, foi juntada a certidão de óbito (mov. 94, arq. 02).Assim, à mov. 96, este juízo deferiu o pedido supracitado e determinou a suspensão do presente feito, ao passo que determinou a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores do executado falecido.Ato contínuo, na mov. 98, a exequente informou que a executada Therezinha de Almeida Felício é esposa do executado falecido Mário de Felício, requerendo, ao final, sua intimação para informar se existe processo judicial ou administrativo de inventário em andamento, bem assim para que indicasse o representante legal do espólio, pedido este deferido na mov. 100.Em resposta, a executada Therezinha de Almeida Felício esclareceu que o inventário dos bens deixados por Mário de Felício será realizado na esfera extrajudicial, bem como informou que o Sr.
Marcelo de Almeida Felício foi nomeado inventariante do Espólio de Mário de Felício.
No mais, informou o endereço do inventariante.Na mov. 107, o exequente pugnou pela intimação, via AR, do inventariante Marcelo de Almeida Felício.Na sequência, verifico que, na mov. 109, o executado, Marcelo Augusto de Almeida Felício Daher, apresentou exceção de pré-executividade.
Em suma, defende que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva em seu favor, ao argumento de que a sua citação não é válida, pois foi assinada por terceiro alheio ao processo.Impugnação à exceção de pré-executividade – mov. 113.Vieram-me os autos conclusos.Fundamento e decido.1.
Inicialmente, quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não haver previsão expressa do termo no Código de Processo Civil e, assim, ser considerada defesa executiva atípica, a doutrina e jurisprudência majoritária entende que o referido instrumento de defesa está contido no art. 803, parágrafo único, do citado diploma legal.Ademais, entende-se que, para a sua admissão, é preciso a observância dos seguintes requisitos: a) a matéria alegada deve estar entre aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e; b) deve existir prova pré-constituída da alegação, sendo desnecessária a dilação probatória.
Esses requisitos estão, inclusive, consagrados na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.Nessa inteligência, o referido instrumento processual pode ser arguido para discutir matéria de ordem pública e vícios de títulos executivos referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.Recebo a exceção de pré-executividade de mov. 109, tendo em vista que a matéria ventilada é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.Feito tal esclarecimento, prossigo na análise da alegada nulidade.Pois bem.Sem delongas, consigno que a tese de nulidade da citação suscitada pelo excipiente/executado não merece prosperar.Em suma, a parte excipiente alega que a carta de citação deveria ter sido recebida pessoalmente, na forma prevista em lei.
Contudo, cumpre-me salientar que, em que pese a determinação legal de que a citação deverá ser entregue ao próprio réu/executado, existem algumas peculiaridades no caso em apreço, uma vez que, conforme é possível verificar na mov. 20, a carta com aviso de recebimento (AR) foi entregue no endereço correto do executado e recebida por Kamilla L.
M.
Daher, ou seja, pessoa que reside no mesmo local que o executado e que possui o mesmo sobrenome.Assim, tais peculiaridades nos levam à inegável conclusão de que o executado tomou ciência inequívoca da presente ação.A corroborar com o exposto, trago aos autos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).Outrossim, o entendimento jurisprudencial vem acolhendo a validade da citação quando recebida por familiar, no endereço da parte, incumbindo-lhe comprovar que essa não chegou a seu conhecimento, assim vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE.
INEXISTENTE.
PENHORA CORRETA.
SENTENÇA NÃO PADECE DO VÍCIO DE SER EXTRA PETITA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO CONDICIONADO À CAUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETA.
I - É dever do apelante manter seu endereço atualizado junto à Secretaria da Fazenda.
Considerando que o endereço no qual foi entregue a citação por AR é o mesmo que consta em pesquisa feita no site do Detran-Goiás, sendo ele pertencente à genitora do recorrente e tendo a correspondência sido recebida por parente do apelante, posto que possuem mesmo sobrenome, não há se falar em nulidade da citação.
Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo para oferta dos embargos à execução supre eventual irregularidade da citação.
II - No sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, nos termos do art. 370 do NCPC.
Conforme consignado na sentença, fundamento com o qual concordo, nos termos do art. 373, I do NCPC, o apelante poderia demonstrar a inexistência do processo administrativo, instruindo a inicial dos embargos com simples certidão negativa requerida ao órgão fazendário.
Assim, não houve cerceamento do direito de defesa.
III - A sentença não é extra petita, posto que, embora o apelante afirme que o recorrido não formulou pedido de apreensão do veículo, não se pode perder de mira que a penhora constitui-se em ato de apreensão material, direta ou indireta, dos bens necessários à satisfação da pretensão executiva e que recai sobre os bens do patrimônio do devedor, exceto aqueles absolutamente impenhoráveis.
Ou seja, toda penhora importa em apreensão.
IV - A exigência de caução real como condicionante para a restituição do veículo, embora não tenha sido pedida pelo recorrido não tem o condão causar a anulação do ato sentencial, pois é instrumento necessário, e que pode ser estabelecido pelo julgador, inclusive, de ofício, para garantir a efetividade da execução.
V - O parcelamento tributário não importa na extinção da execução fisal, mas somente na suspensão desta até que o débito seja integralmente quitado.
VI - Não estando encerrada a execução, mas apenas suspensa, esta pode voltar a valer e ter seu caminhar normal retomado, e para esta hipótese, por questão de segurança jurídica e satisfação do débito executivo, deve o juízo permanecer garantido até o integral pagamento do parcelamento tributário.
Logo, correto condicionar a restituição do veículo à prestação de caução.
VII - Tendo em vista que os embargos opostos pelo apelante só foram julgados procedentes no que se refere ao pedido de restituição do veículo e que as demais postulações foram rejeitadas, correta a sentença que condenou o recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01347764920168090001, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) - (grifou-se)."APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - NÃO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES FIXADOS EM JUÍZO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - CITAÇÃO INVÁLIDA - NÃO CABIMENTO - RECEBIMENTO DO ATO DE COMUNICAÇÃO POR FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA DO APELANTE - ARTIGO 333, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - O recebimento de citação por familiar em residência do Apelante é válida, de sorte que cabe a este provar a ineficácia do ato de comunicação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência; - O Recorrente não comprovou nem mesmo que a residência era apenas de sua ex-esposa, de sorte que se mostra flagrante a tentativa de se esquivar de sua responsabilidade civil; - No Boletim de Ocorrência de fl. 20, consta como residência do Apelante o endereço onde fora efetivada a citação, o que reforça a ideia de que, de fato, houve regularidade no referido ato; - O Apelante não adentrou no mérito da lide, restringindo-se a fundamentar a mencionada preliminar de nulidade, de sorte que se deve manter a condenação fixada na sentença ora recorrida; - Apelação conhecida e desprovida." (TJ-AM - APL: 06144107220138040001 AM 0614410- 72.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015) - (grifou-se).Em verdade, constato que, em 4 (quatro anos), o executado nunca suscitou a referida nulidade, mesmo ante o forte indicativo da sua ciência acerca do presente feito, à medida que, ao que parece, possui parentesco com os demais executados, o que evidencia contrariedade ao princípio da cooperação e da boa-fé processual.Portanto, reputo plenamente válida a citação do executado Marcelo Augusto de Almeida Felício Daher.1.1.
Na confluência do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 109.2.
Em prosseguimento, em que pese as informações prestadas na mov. 104, a parte executada não juntou quaisquer documentos a fim de ratificar as suas alegações. 2.1.
Assim, intime-se a parte executada para habilitar todos os sucessores do falecido ou, se for o caso, colacionar documento de representação do eventual inventariante.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
14/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 13/02/2025 19:40:33)
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14/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 13/02/2025 19:40:33)
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14/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 13/02/2025 19:40:33)
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14/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 13/02/2025 19:40:33)
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13/02/2025 19:40
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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04/11/2024 17:00
P/ DECISÃO
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04/11/2024 16:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/10/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 20:04:40)
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14/10/2024 20:04
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2024 17:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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09/07/2024 15:52
P/ DECISÃO
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10/05/2024 13:51
Juntada -> Petição -> Resposta
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02/05/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2024 17:41
Intimar parte autora para promover habilitação do espólio
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25/04/2024 18:36
Juntada -> Petição
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02/04/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2024 11:19:59)
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02/04/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2024 11:19:59)
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02/04/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2024 11:19:59)
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29/03/2024 11:19
mero expediente
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14/12/2023 18:23
P/ DESPACHO
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21/11/2023 11:19
Juntada -> Petição -> Resposta
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29/09/2023 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - 22/09/2023 17:07:53)
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22/09/2023 17:07
suspensão morte
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27/07/2023 18:02
P/ DESPACHO
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17/07/2023 08:31
Informando o óbito do coexecutado Mário de Felício
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09/05/2023 17:43
OFÍCIO REENVIADO
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23/02/2023 16:14
OFICIO - ENVIADO - CEF
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22/02/2023 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
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22/02/2023 15:29
CERTIDÃO - decisão 86 - preclusa
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29/11/2022 16:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2022 20:10:48)
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29/11/2022 16:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2022 20:10:48)
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29/11/2022 16:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2022 20:10:48)
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25/11/2022 20:10
acolhimento impugnação penhora
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17/10/2022 18:31
P/ DESPACHO
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09/08/2022 12:55
Juntada -> Petição -> Resposta
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01/08/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/07/2022 18:41:19)
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01/08/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/07/2022 18:41:19)
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01/08/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/07/2022 18:41:19)
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29/07/2022 18:41
contraditório
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16/05/2022 16:28
P/ DESPACHO
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03/05/2022 18:00
Juntada -> Petição
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27/04/2022 10:40
Juntada -> Petição -> Resposta
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04/04/2022 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2022 08:56:07)
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04/04/2022 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2022 08:56:07)
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04/04/2022 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2022 08:56:07)
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01/04/2022 08:56
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2022 13:21
P/ DECISÃO
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11/02/2022 13:03
Ofício Comunicatório
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22/10/2021 12:11
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2021 18:35
P/ DESPACHO
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03/09/2021 19:19
Ofício Comunicatório
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27/08/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 27/08/2021 14:26:47)
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27/08/2021 15:00
COMPROVANTE DE ALVARÁ ENVIADO AO BANCO DO BRASIL
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27/08/2021 14:26
Alvará Expedido
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27/08/2021 14:05
CERTIDÃO - reexpedição do Alvará (ev. 60)
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27/08/2021 14:02
COMPROVANTE DE RESGATE DO ALVARÁ - DELTA
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20/08/2021 13:19
COMPROVANTE DE ALVARÁS ENVIADOS AO BANCO
-
20/08/2021 13:16
CERTIDÃO - valores dos alvarás
-
20/08/2021 10:16
Alvará Expedido
-
20/08/2021 10:08
Alvará Expedido
-
16/08/2021 16:32
Juntada -> Petição
-
12/08/2021 15:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/08/2021 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2021 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2021 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2021 15:33
CERTIDÃO - autos enviados para CENOPES
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05/08/2021 11:32
Juntada -> Petição
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03/08/2021 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2021 15:47:48)
-
03/08/2021 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2021 15:47:48)
-
03/08/2021 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2021 15:47:48)
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15/07/2021 15:47
rejeição embargos declaração
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30/06/2021 16:58
P/ DECISÃO
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23/06/2021 11:16
Juntada -> Petição
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10/06/2021 15:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
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31/05/2021 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/05/2021 14:17
CERTIDÃO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ART. 828 CPC/15
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31/05/2021 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/05/2021 18:06:52)
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31/05/2021 14:06
CERTIDÃO - embargos tempestivos
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26/05/2021 18:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/05/2021 15:51
SISBAJUD - PROTOCOLO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - THEREZINHA
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17/05/2021 11:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/05/2021 11:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MÁRIO DE FELÍCIO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/05/2021 11:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DELTA AGRÍCOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/05/2021 11:06
Decisão -> Outras Decisões
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29/03/2021 09:39
Juntada -> Petição
-
16/03/2021 14:37
P/ DESPACHO
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16/03/2021 11:05
Juntada -> Petição
-
05/03/2021 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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05/03/2021 16:31
contraditório
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12/02/2021 17:21
Juntada -> Petição
-
18/01/2021 18:08
Juntada -> Petição
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14/12/2020 11:09
P/ DESPACHO
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02/12/2020 18:58
Juntada -> Petição
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23/11/2020 15:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - )
-
23/11/2020 15:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MÁRIO DE FELÍCIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - )
-
23/11/2020 15:55
Ato ordinatório - intimar parte reqda da penhora efetivada via Bacenjud
-
23/11/2020 15:52
SISBAJUD - PENHORA PARCIAL - TEREZINHA 22.382,79 / MARIO R$ 368.616,34
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03/11/2020 17:56
Para MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER (Referente à Mov. Despacho (27/08/2020 16:38:55))
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05/10/2020 15:35
BACENJUD - PROTOCOLO DE BLOQUEIO
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16/09/2020 08:25
Para (Polo Passivo) MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA FELICIO DAHER
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27/08/2020 16:38
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2020 13:35
P/ DESPACHO
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26/08/2020 13:35
CERTIDÃO - executados não apresentaram embargos
-
23/07/2020 13:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2020 17:44
P/ DESPACHO
-
04/05/2020 18:33
Juntada -> Petição
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18/03/2020 08:37
pagamento de guia
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11/03/2020 09:26
Penhora
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03/03/2020 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DELTA AGRÍCOLA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2020 13:41:01)
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03/03/2020 13:41
Juntada de Documento
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03/03/2020 13:33
Juntada de Documento
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29/08/2019 08:34
Para Montes Claros de Goias - Vara Cível
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07/02/2019 14:17
Para Montes Claros de Goias - Vara Cível
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09/11/2018 11:59
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2018 14:43
Autos Conclusos
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06/08/2018 14:43
Piracanjuba - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELOÍSA SILVA MATTOS
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06/08/2018 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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