TJGO - 5004850-81.2025.8.09.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:20
Processo Arquivado
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18/03/2025 13:20
TRÂNSITO EM JULGADO - 18/03/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004850-81.2025.8.09.0172COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAGRAVANTE: Rogério Júnior RibeiroAGRAVADO: Lucas Dioni Lisboa BatistaRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Requerimento de justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, não bastando a mera alegação do estado de pobreza.4.
A parte agravante não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que deixou de colacionar aos autos documentos que atestassem a necessidade do referido benefício.IV.
TESE5.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente. 2.
A ausência de comprovação adequada autoriza o indeferimento do benefício.”V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS6.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, IV, 'a'.7.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5396624-97, Rel.
Dr.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª CC, DJe 27/11/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425500-62, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 12/11/2018.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rogério Júnior Ribeiro, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, nos autos ação de cobrança ajuizada em desfavor de Lucas Dioni Lisboa Batista. 2.
Extrai-se do caderno processual originário que, por meio da decisão agravada, constante na mov. 09, o juiz indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada pela autora não demonstra a hipossuficiência financeira necessária para concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.[…]Considerando a revogação do art. 38-B, o valor das custas e com o objetivo de garantir o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 8 (oito) vezes, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes.Intime-se a parte autora para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.[…] Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito.” 3.
Inconformado, o autor, Rogério Júnior Ribeiro, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em que, após um breve resumo dos fatos, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 4.
Discorre sobre a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira. 5.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para, em reforma à decisão, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. 6.
Sem preparo recursal, haja vista o próprio pleito. 7.
Na mov. 07, foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. 8.
O recorrente manifestou-se na mov. 09. 9. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 11.
Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria afetada pela Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, como será exposto a seguir. 12.
Primeiramente, cumpre ressaltar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça aquele que comprovar a sua delicada situação econômica, a ponto de não lhe ser possível o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 13.
Nesse contexto, o estado de hipossuficiência econômica não significa estado de miserabilidade, mas apenas um comprometimento financeiro temporário, que seja passível de causar prejuízos ao sustento daquele que pleiteia o benefício. 14.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 15.
Assim, convém destacar o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 16.
Ademais, o § 3º do referido artigo 98, dispõe acerca da presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 17.
Seguindo este entendimento, esta Casa Recursal editou a Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 18.
Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 19.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, contudo deixou de colacionar nos autos documentos que, de fato, comprovem a sua hipossuficiência. 20.
Logo, não vislumbro na hipótese a comprovação da circunstância da hipossuficiência econômica alegada pela parte recorrente. 21.
Em que pese as alegações da parte agravante com o objetivo de demonstrar a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, entendo que não restou devidamente caracterizada a sua condição hipossuficiente, de modo a comprovar que o pagamento das referidas custas possam comprometer a sua renda. 22.
Assim sendo, não vislumbro exsurgir provas da hipossuficiência financeira da parte agravante para custear as despesas atreladas ao litígio. 23.
Destarte, considerando que o recorrente não comprovou satisfatoriamente a sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, o indeferimento da assistência judiciária gratuita é medida impositiva, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 deste Sodalício. 24.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PARA O FINAL DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos.2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.3.
Nos termos do que dispõem os artigos 5º e 12 da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) e o art. 82 do Código de Processo Civil, é ônus da parte prover as despesas dos atos que realiza ou que requer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, inexistindo, portanto, previsão legal que ampare o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5396624-97, Dr.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª CC, DJe de 27/11/2018).
Destaquei. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.I – A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mesmo após oportunizada a complementação das provas, enseja o indeferimento da benesse.II – Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425500-62, Des.
Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe de 12/11/2018).
Destaquei. 25.
Nessa confluência, e nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento. 26.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão. 27.
Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
18/02/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Junior Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 17/02/2025 18:20:48)
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18/02/2025 08:19
Encaminhado ofício ao MM. juiz(a)
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17/02/2025 18:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 18:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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11/02/2025 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 10:01
Juntada -> Petição
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25/01/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Junior Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/01/2025 12:14:43)
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25/01/2025 12:14
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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24/01/2025 16:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/01/2025 09:20
Conferência/ Saneamento
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06/01/2025 15:03
Autos Conclusos
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06/01/2025 15:03
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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06/01/2025 15:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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