TJGO - 5588823-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:02
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5588823-80.2024.8.09.0051Promovente: Luzia Lara Goncalves PaulinoPromovido: Lgf Industria E Comercio Eletronico Ltda (GRÃO DE GENTE)PROJETO DE SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração opostos por LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face da sentença do mov. 37.Decido.Aduz a embargante a existência de omissão na sentença, especificamente no que se refere à alegação de que o crédito da parte autora é concursal e que, portanto, a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial.Com razão a embargante.A Lei nº 11.101/2005, que regula os processos de recuperação judicial, estabelece que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.A sentença, ao determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam até datas posteriores ao pedido de recuperação judicial, diverge da disposição legal. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO CONCURSAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.051).
SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INDEVIDOS.
OMISSÃO CONSTATADA E SUPRIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
Tratando-se de crédito concursal, necessário que se observe a data limite de sua atualização, nos termos do artigo 9º, II, da LFRJ. 4.
Inviável a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, vez que a embargante está impedida de realizar qualquer pagamento espontâneo, observado que todos os créditos concursais devem ser dirimidos no Juízo universal da recuperação judicial, sob pena de prejudicar o plano de recuperação homologado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO 5586592-85.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) - grifei.Diante do exposto, SUGIRO CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., para sanar a omissão na sentença e, em consequência, ALTERAR a letra "b" do DISPOSITIVO da sentença do mov. 37, que passará a contar com a seguinte redação (alterações sublinhadas): (b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 8.290,62 (oito mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a data do pedido de recuperação judicial da ré, qual seja, 22/03/2024; SUGIRO, ainda, MANTER incólumes os demais termos da sentença.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença à MMª.
Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado, sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)0crf -
11/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICEL(G (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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11/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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11/02/2025 15:00
Atualização até a data do pedido da recuperação
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04/02/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/01/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/01/2025 11:23:03)
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24/01/2025 17:26
P/ DECISÃO
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24/01/2025 11:23
Embargos de Declaração
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15/01/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICEL(G (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/01/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/01/2025 08:07
devolução do valor pago R$ 8.290,62, sem dano moral
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17/12/2024 15:25
P/ SENTENÇA
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17/12/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 14:46
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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16/12/2024 13:34
conte
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21/11/2024 12:28
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Lgf Industria E Comercio Eletronico Ltda (GRÃO DE GENTE)
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14/11/2024 14:42
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Lgf Industria E Comercio Eletronico Ltda (GRÃO DE GENTE)(comunicação: "109787635432563873757704899")
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11/11/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/11/2024 19:17:47)
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08/11/2024 19:17
Defere expedição de carta precatória + intima Promovente
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08/11/2024 16:46
P/ DECISÃO
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07/11/2024 15:16
Realizada sem Acordo - 07/11/2024 14:30
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07/11/2024 15:02
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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17/09/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Lgf Industria E Comercio Eletronico Ltda (GRÃO DE GENTE) - Código de Rastreamento Correios: YQ443790655BR idPendenciaCorreios2683771idPendenciaCorreios
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12/09/2024 20:31
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
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12/09/2024 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/09/2024 20:30
(Agendada para 07/11/2024 14:30)
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10/09/2024 18:18
Juntada -> Petição
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30/08/2024 23:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/08/2024 23:59
Indefere citação por e-mail | Intimar
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29/08/2024 17:10
P/ DECISÃO
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28/08/2024 13:52
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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28/08/2024 13:37
Realizada sem Acordo - 28/08/2024 13:30
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23/08/2024 16:43
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/07/2024 16:22:07))
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10/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Lgf Industria E Comercio Eletronico Ltda (GRÃO DE GENTE) - Código de Rastreamento Correios: YQ364288027BR idPendenciaCorreios2496171idPendenciaCorreios
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08/07/2024 16:22
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
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08/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/07/2024 16:22
(Agendada para 28/08/2024 13:30)
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04/07/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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04/07/2024 15:18
Da inversão ônus prova | Aud. virtual | Citar intimar | Contestar | Impugnar
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27/06/2024 14:15
P/ DECISÃO
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26/06/2024 10:18
Comprovante de Endereço - Não adesão ao juízo 100% digital.
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18/06/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Lara Goncalves Paulino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2024 16:19
CHECK-LIST COM PENDÊNCIA
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18/06/2024 16:12
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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17/06/2024 10:03
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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17/06/2024 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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