TJGO - 5110135-38.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:32
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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18/03/2025 13:20
Processo Arquivado
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18/03/2025 13:20
TRÂNSITO EM JULGADO - 18/03/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110135-38.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: Wader Divino Amorim da Silva e Outra(s)AGRAVADO: José Francisco RibeiroRELATOR: Des Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência dos autores, ora agravantes, facultando-se, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em seis vezes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração de hipossuficiência dos agravantes é suficiente para o deferimento da justiça gratuita ou se há necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 5º, LXXIV, da CF/1988, e o artigo 98 do CPC garantem assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao requerente demonstrar sua real necessidade, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 25 do TJGO.5.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram de forma suficiente a impossibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.6. É possível o parcelamento das custas iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, medida que assegura o acesso ao Judiciário sem comprometer a arrecadação de receitas públicas.IV.
TESE7.
Tese de julgamento:"1.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.
O indeferimento da justiça gratuita é válido quando os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência financeira. 3.
O parcelamento das custas processuais é medida viável para assegurar o acesso ao Judiciário sem prejuízo à arrecadação pública."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.708.654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5507808-60.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2022, DJe 13.12.2022.VI.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de assistência judiciária, interposto por Wader Divino Amorim da Silva e Michele de Freitas Arimateia, contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental desta comarca de Goiânia, nos autos da ação de cobrança movida pelos ora agravante, em desproveito de José Francisco Ribeiro, ora agravado. 2.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Autos nº 6065069-52.2024.8.09.0051 – mov. 10):[…]Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da impossibilidade da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Contudo, em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) vezes, mensais e consecutivas, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do CPC.Promova-se a elaboração de novas guias de custas iniciais nos moldes acima determinado, ficando, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao processo a guia de custas iniciais, caso já não a tenha juntado, bem como providenciar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (artigo 290 do Código de Processo Civil).Fica ressalvado que o inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo estipulado, implica revogação imediata do benefício de parcelamento, com vencimento automático das parcelas vincendas, ocasião em que deverá providenciar o recolhimento do valor total das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Se o processo estiver apto ao julgamento antes do prazo acima assinalado, as parcelas remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte providenciar seu imediato pagamento e, somente após, o processo será julgado.Informo à parte autora que a petição inicial será analisada, inclusive quanto a necessidade de eventuais emendas, logo após o pagamento da 1º (primeira) parcela.Em tempo, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração ad judicia, no prazo de quinze (dias), sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.(assinado digitalmente)Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges MustafaJuíza de Direito3.
Os autores interpuseram o presente recurso, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o argumento de que existe presunção legal da alegada hipossuficiência financeira.4.
Alegam que a decisão fundou-se na existência de movimentações bancárias e na existência de vasto patrimônio em nome da agravante, sem considerar, contudo, a ausência de liquidez para o custeio do processo.5.
Pedem a aplicação do artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe sobre a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos financeiros.6.
Argumentam que a negativa da gratuidade da justiça , no caso, contraria, também, o artigo 98 do CPC, o artigo 5º, LXXIV da CRFB e o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal e Justiça.7.
Pugnam, alfim, pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do recurso.8.
Documentos acostados em mov. 1, destes autos, e na forma do artigo 1.017, §5º, do CPC.9.
Sem preparo, uma vez que o objeto do recurso é o deferimento da justiça gratuita.10. É o relatório. 11.
Passo a decidir monocraticamente.12.
Considerando que no juízo de origem, ainda não foi triangularizada a relação processual, tem-se por dispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.13.
Conforme relatado, pretendem os recorrentes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele postulado nos autos de origem (Autos nº 6065069-52.2024.8.0-9.0051, mov. 10).14.
Presentes na espécie os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.15.
Adentrando ao julgamento, sabe-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.16.
A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça estabelecem, respectivamente, que:Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Súmula 25Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.)17.
Como visto, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.18.
Corroborando este entendimento, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE.1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão.2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ.3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) 19.
No caso concreto, pelo que ressai dos documentos acostados ao presente recurso (mov. nº 1 – destes autos de origem), os agravantes cuidaram de juntar as respectivas declarações de hipossuficiência; extratos bancários e declarações de IRPF, exercício 2024, de ambos, e de demonstrativos de gastos mensais, documentos que não possuem o condão de roborar a impossibilidade dos autores, ora recorrentes, arcarem com as despesas do processo sem prejuízo de seus sustentos, e/ou de sua família.20.
Indeferido o pleito, os autores interpuseram o presente recurso, juntando os mesmos documentos acostados em mov. 1 e 8 dos autos de origem e mais alguns, incapazes, portanto, de comprovarem a alegada hipossuficiência, o que afasta a possibilidade de se beneficiarem da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, e da Súmula 25 deste TJGO.21.
A propósito, cito julgado desta Corte, a respeito, vejam:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.1. (…)2.
O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, colocando em risco a sua própria subsistência ou de sua família.3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.4. É possível o parcelamento das custas iniciais nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, solução que se apresenta razoável na espécie, ficando garantido, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5507808-60.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022, DJe de 13/12/2022) 22.
Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada, pela qual indeferida a justiça gratuita, mas autorizado o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência dos autores, ora agravantes. 23.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter o indeferimento da justiça gratuita, inclusive, quanto à autorização para parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.24.
Intimem-se e comunique-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão. 25. É como decido.26.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes, e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional.Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
18/02/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michele De Freitas Arimateia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 17/02/2025 18:20:49)
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18/02/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wader Divino Amorim Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 17/02/2025 18:20:49)
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18/02/2025 08:22
Encaminhado ofício ao MM. juiz(a)
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17/02/2025 18:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 18:20
Decisão MONOCRATICA
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14/02/2025 09:51
Certidão Expedida
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12/02/2025 22:12
Autos Conclusos
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12/02/2025 22:12
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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12/02/2025 22:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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