TJGO - 5069737-68.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 13:17
Processo Arquivado
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14/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 12:00:25))
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14/07/2025 12:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2025 12:00
Certidão UHD
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14/07/2025 11:58
Transitado em Julgado
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16/06/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção ->
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16/06/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ação intransmissível (16/06/2025 13:50:09))
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16/06/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ação intransmissível (CNJ:464) - )
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16/06/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ação intransmissível (CNJ:464) - )
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16/06/2025 13:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ação intransmissível
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12/06/2025 18:38
P/ SENTENÇA
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12/06/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Parecer
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12/06/2025 18:07
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido (11/06/2025 14:07:03))
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11/06/2025 14:07
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido - )
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11/06/2025 14:07
Certidão de nova vista ao MP
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10/06/2025 19:55
Juntada -> Petição -> Parecer
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10/06/2025 19:55
Por TAMARA CYBELLE MARQUES OLIVEIRA DO AMARAL (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 17:04:28))
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10/06/2025 19:23
Pedido de Extinção do Processo (Falecimento)
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06/06/2025 17:10
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 17:04:28)
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06/06/2025 17:04
Resposta ao ofício 617/2025 - Mídia de audiência de entrevista autos originários
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03/06/2025 15:09
Comprovante de Reiteração Oficio : 617/2025
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28/04/2025 15:13
Comprovante de envio do ofício nº 617/2025 - COMARCA DE FATIMA DO SUL/MS
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28/04/2025 14:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2025 16:14
ALEGACÕES FINAIS
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14/04/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativ
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27/03/2025 17:10
P/ DECISÃO
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17/03/2025 16:12
Juntada -> Petição -> Parecer
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17/03/2025 16:12
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/02/2025 14:45:43))
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17/03/2025 13:20
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 14:45:43)
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13/03/2025 18:03
Alegações Finais
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11/03/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/02/2025 14:18:11)
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11/03/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/02/2025 14:18:11)
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5069737-68.2025.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Inicialmente, atentando-se para o fato de que o réu é representado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, vide fls. 67 e 78 dos autos originários, proceda-se com o cadastramento dos advogados das partes junto ao sistema PROJUDI.Ao analisar os autos, denota-se que não foi juntada a mídia, referente ao áudio e ao vídeo, da audiência na qual foi realizada a entrevista com o réu, prevista no caput do art. 751 do CPC, e foi colhido o depoimento do autor.Assim, proceda-se conforme orientado no Ofício nº 045/2025, juntado a estes autos no evento nº 1 (arquivo 080038569.2023.8.12.0010_oficio.pdf), e junte a mídia, referente ao áudio e ao vídeo, da audiência realizada em 15/06/2023 nos autos originários, fl. 67.Sem prejuízo, para fins de proporcionar o contraditório previsto no art. 372 do CPC, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado às fls. 15/21 dos autos originários (evento nº 1), bem como para informar se ainda remanesce interesse na prova pericial.Conste na intimação que, caso manifestem desinteresse na produção de prova pericial, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, apresentarem suas alegações finais.Após, consoante prevê o art. 752, § 1º, do CPC, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado aos autos originários às fls. 15/21 (evento nº 1), bem como sobre a necessidade a realização de prova pericial e sobre eventuais alegações finais apresentadas pelas partes.Em seguida, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
11/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Dos Santos representado por Marcelo Francisco do Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2
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11/02/2025 14:18
Ausência de mídia nos autos originários
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5069737-68.2025.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Inicialmente, atentando-se para o fato de que o réu é representado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, vide fls. 67 e 78 dos autos originários, proceda-se com o cadastramento dos advogados das partes junto ao sistema PROJUDI.Ao analisar os autos, denota-se que não foi juntada a mídia, referente ao áudio e ao vídeo, da audiência na qual foi realizada a entrevista com o réu, prevista no caput do art. 751 do CPC, e foi colhido o depoimento do autor.Assim, proceda-se conforme orientado no Ofício nº 045/2025, juntado a estes autos no evento nº 1 (arquivo 080038569.2023.8.12.0010_oficio.pdf), e junte a mídia, referente ao áudio e ao vídeo, da audiência realizada em 15/06/2023 nos autos originários, fl. 67.Sem prejuízo, para fins de proporcionar o contraditório previsto no art. 372 do CPC, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado às fls. 15/21 dos autos originários (evento nº 1), bem como para informar se ainda remanesce interesse na prova pericial.Conste na intimação que, caso manifestem desinteresse na produção de prova pericial, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, apresentarem suas alegações finais.Após, consoante prevê o art. 752, § 1º, do CPC, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado aos autos originários às fls. 15/21 (evento nº 1), bem como sobre a necessidade a realização de prova pericial e sobre eventuais alegações finais apresentadas pelas partes.Em seguida, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
05/02/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 14:45:43)
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05/02/2025 14:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 16:35
Certidão de Conexão
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30/01/2025 16:11
Autos Conclusos
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30/01/2025 16:11
Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Vôlnei Silva Fraissat
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30/01/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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