TJGO - 5111129-47.2017.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:36
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4235 - Seção I - 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111129-47.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE : JOÃO ALENCAR SANTANA 2ºS APELANTES : ROGÉRIO PALMEIRA MOTA E OUTRO 1ºS APELADOS : ROGÉRIO PALMEIRA MOTA E OUTRO 2º APELADO : JOÃO ALENCAR SANTANA RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau CLAUBER COSTA ABREU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Como visto, trata-se de apelação cível interposta da sentença prolatada pelo juiz de Direito da 30ª Vara Cível dessa comarca, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por ROGÉRIO PALMEIRA MOTA e MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA, em desfavor de JOÃO ALENCAR SANTANA e JOSÉ FERREIRA DA SILVA. O ato sentencial restou firmado nos seguintes termos (mov. 201): (...)Os autores narram que o primeiro requerido subtraiu 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado de propriedade do primeiro requerente, além de 6 (seis) rolos de arame liso, 1.000 kgs (mil quilos) de sementes de capim tipo massai e 15.000 kgs (quinze mil quilos) de ração, que estavam na Fazenda Paraíso, localizada no Município de Amaralina/GO.
Relataram que os 150 (cento e cinquenta) semoventes foram alienados para o segundo requerente, que não sabia da origem ilícita do gado.
Afirmam que após os semoventes terem sido subtraídos, o primeiro requerido valeu-se do nome e da inscrição estadual do segundo requerido para regularizar o transporte dos animais.
Alegaram que o primeiro requerido é tratado como filho pelo segundo requerido e que este permite que aquele faça operações de emissão da GTA para transporte de semoventes em seu nome.
Aduziram que o primeiro requerente conseguiu recuperar, mediante ordem judicial, 88 (oitenta e oito) cabeças de gado, amargando o prejuízo quanto a 62 (sessenta e dois) semoventes, além de 6 (seis) rolos de arame liso, 1.000 kgs (mil quilos) de sementes de capim tipo massai e 15.000 kgs (quinze mil quilos) de ração, sendo o prejuízo equivalente a R$235.834,06 (duzentos e trinta e cinco reais, oitocentos e trinta e quatro reais e seis centavos).
Verberam que o primeiro requerido foi condenado na Justiça do Trabalho a restituir, ou pagar indenização equivalente, 62 (sessenta e dois) semoventes, 1.000 kgs (mil quilos) de sementes de capim tipo massai e 15.000 kgs (quinze mil quilos) de ração.
Asseveraram que, antes de chegar ao conhecimento do segundo requerente a notícia de que o gado tinha origem ilícita, este já havia vendido a frigoríficos da região de Planaltina/GO 61 (sessenta e uma) cabeças de gado.
E, um animal veio a óbito.
Discorreram que o prejuízo sofrido pelo segundo requerente foi o equivalente a 89 (oitenta e nove) semoventes, que perfaz o dano de R$260.258,57 (duzentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Alegaram que a situação abalou emocional e psicologicamente o primeiro requerente e manchou a reputação do segundo requerente, causando-lhes danos morais.
Ao final, pugnaram: a) pela condenação do primeiro requerido a pagar ao primeiro requerente o valor de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil reais), a título de danos materiais correspondentes a perda/subtração de sementes e ração; b) pela condenação de ambos os requeridos a pagarem ao primeiro requerente o valor de R$ 181.234,06 (cento e oitenta e um mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais referentes a perda/subtração de 62 (sessenta e duas) cabeças de gado; c) pela condenação de ambos os requeridos a pagarem ao segundo requerente o valor de R$ 260.258,57 (duzentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais referentes a perda/subtração de 89 (oitenta e nove) cabeças de gado; e d) pela condenação de ambos os requeridos a pagarem aos requerentes compensação pelos danos morais sofridos.
Deram à causa o valor de R$ 644.920,52 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Juntaram documentos.
Em contestação (evento 37), o primeiro requerido JOÃO ALENCAR SANTANA suscitou preliminar de coisa julgada; no mérito, defendeu a inexistência prova dos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação (evento 26), o segundo requerido detalhou a sua relação com o primeiro requerido e argumentou a ausência de sua responsabilidade civil.
Defendeu, nesses termos, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em decisão saneadora (evento 107), foi acolhida a preliminar de coisa julgada, com a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes à alegada subtração/perda de 62 semoventes, além de 6 rolos de arame liso, 1.000 kgs de sementes de capim tipo massai e 15.000 kgs de ração) ao primeiro requerente.
Após o saneamento do feito, os autos permaneceram aguardando o julgamento de ação penal.
Ultrapassados 2 (dois) anos de suspensão sem notícia do julgamento da ação penal, foi retomado o curso do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 170 e 184).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e concedido o prazo de apresentação de alegações finais escritas (evento 196).(…) No caso dos autos, a discussão cinge-se a responsabilidade civil dos requeridos quanto aos prejuízos sofridos pelos requerentes em razão da subtração de semoventes da propriedade do primeiro requerente e, posteriormente, a venda do produto do ilícito ao segundo requerente.
O primeiro requerente teria sofrido prejuízo porque nem todo o gado foi recuperado e o segundo requerente porque teve de devolver os semoventes ainda não alienados a terceiros ao real proprietário. (…) III – Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR o primeiro requerido a pagar o valor de R$ 260.258,57 (duzentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), ao segundo requerente MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA, a título de indenização por danos materiais referentes a perda/subtração de 89 (oitenta e nove) cabeças de gado.
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e b) CONDENAR o primeiro requerido a pagar ao segundo requerente MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Diante a improcedência dos pedidos em relação ao segundo requerido, CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da advogada do segundo requerido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
E, considerando que, em relação ao primeiro requerido os requerentes decaíram em parte mínima dos pedidos, condeno o primeiro requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação em favor do advogado dos requerentes, nos moldes do art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As custas processuais serão suportadas metade pelos requerentes e metade pelo primeiro requerido. (…) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 209), impulsionando a presente insurgência recursal. Nas razões do 1º apelo (mov. 213), o réu defende subsistir cerceamento de defesa ao argumento de que não foi notificado acerca da realização de audiência e que não teve ciência da renúncia de seu representante processual. Acrescenta que a realização do ato à sua revelia acarretou sentença desfavorável. Pondera que o dano material não foi comprovado de forma pormenorizada, sendo impertinente a fixação por estimativa. Defende não restar corroborado o dano moral ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação a esse título. Requer, assim, a declaração da nulidade ou a reforma da sentença, nos termos alinhavados. Nas razões do 2º apelo (mov. 214), os autores sustentam que o réu José Ferreira Silva também praticou atos ensejadores da responsabilidade civil, devendo, desse modo, ser condenado ao pagamento dos danos gerados. Apontam existir prova documental e testemunhal a respaldar tal conclusão. Verberam que o valor da indenização por dano moral é irrisório, o que impõe majoração para 30% (trinta por cento) do prejuízo material. Requerem, assim, a reforma da sentença, nos termos alinhavados. Nesse cenário, passo ao exame do mérito recursal. Afere-se dos autos que os autores, Sr.
Rogério e Sr.
Marco Antônio, alegam que Sr.
João Alencar, ex-funcionário de Rogério, subtraiu 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado e insumos da Fazenda Paraíso, em Amaralina/GO, entre 2015 e 2016, com o auxílio do Sr.
José Ferreira, que teria auxiliado o ato com o fornecimento de documentos fiscais e GTAs, que possibilitaram a revenda dos referidos animais ao Sr.
Marco Antônio, comprador final, que agiu de boa-fé. Nesse cenário, os autores requereram o bloqueio de bens, sequestro de ativos e a condenação dos réus em danos materiais e morais, totalizando R$644.920,52 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). Em sede de defesa, houve a negativa dos fatos pelo Sr.
João, que atestou a inexistência de provas diretas da acusação e que efetivou a regular negociação do gado.
Em contrapartida, o Sr.
José afirmou ter fornecido a documentação necessária à transação sem saber da origem ilícita dos animais, tendo ambos negado o envolvimento em eventual furto ou fraude. Em sede de alegações finais foram reafirmadas as versões das partes, momento em que os autores destacaram os elementos do inquérito policial e depoimentos de testemunhas para confirmar a materialidade e autoria dos atos praticados pelos réus, enquanto esses se defenderam, apontando falhas probatórias e negativa de intencionalidade. O condutor do feito, quando da prolação da sentença, reconheceu a responsabilidade do Sr.
João, que foi condenado a arcar com a verba indenizatória material e moral, o que ensejou as insurgências recursais, que passo a aferir, em conjunto. Nas razões do 1º apelo, o Sr.
João defende quanto a existência de nulidade na sentença, haja vista a realização da audiência de instrução e julgamento sem a sua participação, decorrente da ausência de representante processual constituído, contudo, tal argumento desmerece guarida. Ressai dos autos que foi proferida decisão (mov. 141) determinando a suspensão do processo e regularização da representação do Sr.
João.
Verifica-se, pois, que houve a expedição de intimações e tentativas de comunicação para que ele constituísse novo procurador, após a renúncia de seu advogado. Segundo a certidão datada de 07 de junho de 2024, foram expedidas duas cartas de intimação (mov. 150 e 154) para que João Alencar fosse intimado a constituir novo advogado, no entanto, como ele reside em zona rural onde os Correios não realizam entrega de correspondência, foi determinada a intimação por Oficial de Justiça, condicionada ao recolhimento de custas de locomoção pela parte autora. Ademais, o juízo observou que o antigo procurador comprovou ter notificado o constituinte da renúncia, o que, segundo o artigo 112, §1º do CPC, dispensa intimação judicial para nova constituição de advogado, e os prazos processuais passam a correr normalmente. Portanto, não há irregularidade que configure cerceamento de defesa, pois foram cumpridas as providências legais para garantir o contraditório e a ampla defesa. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tese de responsabilização do Sr.
José, em que os autores insistem em imputar-lhe também a condenação a título moral e material. Contudo, consoante exposto no ato sentencial, das provas dos autos não é possível concluir que o Sr.
José tomou ciência do ilícito praticado e confessado pelo Sr.
João. Isso porque, consoante acervo documental colacionado ao caderno processual, especificamente, testemunhal, extrai-se que a secretária do Sr.
José emitiu Guias de Trânsito Animal (GTAs) e notas fiscais a pedido do Sr.
João, sem consultar o Sr.
José Ferreira, com base na relação de confiança existente entre eles e notório conhecimento de que o Sr.
João atuava frequentemente nas transações comerciais de seu patrão, ante a liberdade para solicitar tais documentos. Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo, como os compradores e intermediários da negociação do gado, afirmaram não conhecer o Sr.
José, e que não houve qualquer envolvimento direto dele nas transações ou no transporte dos animais subtraídos. Tais declarações foram relevantes para que o juízo de primeiro grau o isentasse da responsabilidade civil, por concluir que ele não teve ciência ou participação nas ações ilícitas praticadas pelo Sr.
João.
Por outro lado, os autores argumentam que o Sr.
José foi, no mínimo, negligente ao permitir que o Sr.
João utilizasse seu nome e inscrição estadual para movimentações comerciais sensíveis, sem qualquer fiscalização. Sustentam que essa omissão possibilitou a legalização do gado furtado, o que configuraria responsabilidade civil por facilitação do ilícito.
Todavia, o juízo entendeu que não se comprovou dolo, culpa ou nexo causal direto entre a conduta do Sr.
José e o prejuízo sofrido, afastando sua responsabilização no caso, entendimento que enseja manutenção. Com efeito, infere-se que a sentença observa e aplica a jurisprudência dominante sobre a responsabilidade civil, especialmente no que se diz respeito à exigência de demonstração do nexo causal e da culpa. Isso porque, é cediço que a mera emissão de documentos (como GTAs ou notas fiscais), sem conhecimento da ilicitude do negócio, não configura, por si só, responsabilidade civil, sobretudo na ausência de prova de dolo ou culpa grave. Repisa-se que as testemunhas confirmaram que o Sr.
José não participou ativamente da negociação, e que a emissão dos documentos foi feita por sua secretária, com base na confiança e liberalidade que detinha no exercício da profissão. Assim, ao isentá-lo de responsabilidade, o juiz adota o entendimento consolidado de que a confiança delegada e a ausência de fiscalização, embora arriscadas, não bastam para caracterizar a responsabilidade civil sem prova de culpa concreta. Sobre a responsabilização dos réus, transcrevo trecho do ato sentencial: (...)No caso dos autos, a discussão cinge-se a responsabilidade civil dos requeridos quanto aos prejuízos sofridos pelos requerentes em razão da subtração de semoventes da propriedade do primeiro requerente e, posteriormente, a venda do produto do ilícito ao segundo requerente.
O primeiro requerente teria sofrido prejuízo porque nem todo o gado foi recuperado e o segundo requerente porque teve de devolver os semoventes ainda não alienados a terceiros ao real proprietário.
Em relação à subtração (ou apropriação indébita, ou a, ainda, exercício arbitrário das próprias razões), cabe asseverar que o primeiro requerido JOÃO ALENCAR SANTANA confessou, durante a instrução probatória da ação trabalhista envolvendo as partes, “ter tirado da propriedade do réu as 150 cabeças de gado, tanto que fundamentou seu pleito de indenização por danos morais no registro da ocorrência pelo empregador, entendendo ter exercido um direito seu” (trecho extraído da sentença prolatada na reclamação trabalhista c/ reconvenção).
Segundo a prova produzida no juízo laboral, JOÃO ALENCAR SANTANA avisou ao funcionário do primeiro requerente que pegaria 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado como pagamento de salários, comissões, férias, décimo terceiro e outros encargos trabalhistas em atraso, sem comunicar ao empregador (primeiro requerente).
Assim, naqueles autos, em sede de reconvenção, o primeiro requerido foi condenado a pagar ao primeiro requerente o equivalente a 62 (sessenta e duas) cabeça de gado, além de um fogareiro, permitida a compensação entre a dívida trabalhista e o valor da indenização.
A utilização do nome e inscrição do segundo requerido para a emissão de guia de transporte dos animais também está provada, no entanto, não está comprovada a participação do segundo requerido no ilícito.
Isso porque, conforme o depoimento da própria secretária do segundo requerido, a emissão das guias se deu sem prévia consulta a ele, porque o primeiro requerido fazia diversos negócios de compra e venda de semoventes para o segundo requerido, exercendo a função de intermediador, mesmo depois que começou a trabalhar na propriedade do primeiro requerente.A responsabilidade civil, in casu, tem natureza subjetiva, logo, é indispensável a comprovação de dolo ou culpa.
A ação dolosa do primeiro requerido de subtrair (ou apropriar indevidamente, ou a, ainda, exercer de forma arbitrária direito que possui) o patrimônio alheio está devidamente comprovada, inclusive já reconhecida em sede trabalhista.
Entretanto, não há prova de ação ou omissão do segundo requerido que culminou no prejuízo sofrido pelos requerentes.
Com efeito, embora o primeiro requerido tenha utilizado o nome e os dados do segundo como meio de regularizar o transporte dos animais, não está demonstrado nos autos ao menos a ciência do segundo requerido da emissão das GTAs, até porque foi uma funcionária da empresa do segundo requerido que providenciou a emissão, a pedido do primeiro requerente.
De fato, o primeiro requerido aproveitou da confiança que angariou do segundo requerido e de seus funcionários, pelos vários anos atuando como intermediador de compra e venda, e solicitou a emissão das GTAs sem que estes desconfiassem da empreitada criminosa.
Outrossim, o fato de o segundo requerido ter afirmado em seu depoimento à Autoridade Policial que, após a ciência dos fatos, não quis questionar o primeiro requerido acerca da compra e venda de gado de terceiro com a emissão de GTA em seu nome não conduz ao reconhecimento de culpa.
Em resumo, não há elementos que indiquem ao menos o conhecimento do segundo requerente da emissão das guias de transporte tampouco do próprio negócio.
Nesse sentido, nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo ou pela Autoridade Policial que conduziu as investigações relacionaram o segundo requerido ao ilícito, exceto quanto as guias de transporte animal que estavam em seu nome.
Destarte, ausente prova de dolo ou culpa, o pedido de condenação do segundo requerido com fundamento em responsabilidade civil deve ser julgado improcedente.
Com relação ao primeiro requerido, o pedido de ressarcimento pelos danos causados ao segundo requerente merece acolhimento.
Como bem detalhado acima, o gado subtraído foi alienado para o segundo requerente, que, posteriormente, teve que restituí-los ao real proprietário.
E, o valor do negócio de compra e venda dos semoventes já tinha pago.
Logo, o prejuízo decorrente da perda das cabeças de gado deve ser suportada pelo primeiro requerido.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais em desfavor do primeiro requerido, vejo que os requisitos da responsabilidade civil estão parcialmente presentes.
Isso porque, relativamente ao primeiro requerente, vítima de subtração ou apropriação indébita de semoventes, não vejo dano aos direitos da personalidade.
Não há dúvida de que a subtração ou apropriação indevida de bens lhe causou abalo psicológico, mas o reconhecimento do dano moral exige dano a algum direito da personalidade, tal como a honra objetiva ou subjetiva, a imagem, etc.
Já no caso do segundo requerente, estão presentes todos os pressupostos para a caracterização do dano moral, eis que se tornou investigado pela subtração ou receptação de gado em razão da conduta ilícita praticada pelo primeiro requerido.
O primeiro requerido subtraiu do primeiro requerente 150 (cento e cinquenta) semoventes e vendeu para o segundo requerente, que, sem ter conhecimento da origem ilícita do gado, foi alvo de mandado de busca e apreensão, diligências da polícia judiciária e passou a ser investigado no inquérito policial instaurado após a comunicação do crime.
Logo, não há dúvida da ocorrência de dano aos direitos da personalidade, especialmente a reputação (honra objetiva) da parte.(...) Portanto, a sentença não enseja reparos, pois não se caracterizou o elemento subjetivo da culpa, indispensável para a responsabilização civil subjetiva do 2º réu. Restando inconteste a responsabilidade do 1º réu/ora 1º recorrente, bem como a ausência de comprovação da culpabilidade ou dolo do 2º réu, passo a aferir quanto aos danos materiais imputados aquele, referentes às 89 (oitenta e nove) cabeças de gado remanescentes, uma vez que reconhecido anteriormente (mov. 107) a sua condenação em danos materiais concernentes à 62 (sessenta e duas) cabeças de gado. De plano, atesto desmerecer amparo a tese recursal de que enseja afastamento a condenação do 1º réu em danos materiais, pertinente ao restante do gado objeto do ilícito, sob o fundamento de não restar comprovado tal fato, e ser inviável a imputação por estimativa. Isso porque há comprovação dos danos materiais sofridos pelos autores através das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, bem como por elementos colhidos do inquérito policial (mov. 1, arq. 8/15; mov. 37, arq. 4/5). Os funcionários da fazenda prestaram depoimentos relatando o furto praticado pelo Sr.
João, à época gerente da propriedade.
Além disso, há documentação oficial das apreensões de gado feitas pela Polícia Civil na fazenda do Sr.
Marco Antônio, comprador de boa-fé, o que corrobora a versão apresentada pelos autores. A prova documental inclui notas fiscais emitidas por Marco Antônio que serviram de base objetiva para a valoração dos animais e, com tais documentos, foi possível calcular o prejuízo sofrido. A coerência entre os depoimentos, os documentos fiscais e a apreensão dos animais demonstrou a extensão do dano material suportado pelo 2º autor, o que impõe a confirmação da sentença no ponto. Passo, pois, nesse momento, a aferir quanto ao dano moral objeto de insurgência em ambas as peças recursais. Vê-se que o 1º recorrente entende que não houve a caracterização do dano moral ou, subsidiariamente, requer a sua redução; já os 2ºS sustentam pela majoração do valor fixado a título de verba moral.
Denota-se que a questão foi analisada na origem, nos seguintes termos: (...)Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais em desfavor do primeiro requerido, vejo que os requisitos da responsabilidade civil estão parcialmente presentes.
Isso porque, relativamente ao primeiro requerente, vítima de subtração ou apropriação indébita de semoventes, não vejo dano aos direitos da personalidade.
Não há dúvida de que a subtração ou apropriação indevida de bens lhe causou abalo psicológico, mas o reconhecimento do dano moral exige dano a algum direito da personalidade, tal como a honra objetiva ou subjetiva, a imagem, etc.
Já no caso do segundo requerente, estão presentes todos os pressupostos para a caracterização do dano moral, eis que se tornou investigado pela subtração ou receptação de gado em razão da conduta ilícita praticada pelo primeiro requerido.
O primeiro requerido subtraiu do primeiro requerente 150 (cento e cinquenta) semoventes e vendeu para o segundo requerente, que, sem ter conhecimento da origem ilícita do gado, foi alvo de mandado de busca e apreensão, diligências da polícia judiciária e passou a ser investigado no inquérito policial instaurado após a comunicação do crime.
Logo, não há dúvida da ocorrência de dano aos direitos da personalidade, especialmente a reputação (honra objetiva) da parte.
Satisfeitos os requisitos da reparação civil, impende quantificar o dano moral.
Por falta de parâmetro legal e doutrinário, de natureza objetiva, a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, compete ao órgão julgador a árdua missão de dosar a verba indenizatória em casos como o versado nestes autos.
Cabe ao juiz, sopesando as peculiaridades de cada espécie, agir com prudência, observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ter em conta a extensão do dano e a culpabilidade do ofensor, sob o risco de impor punição excessiva ou ínfima ao responsável direto ou indireto pelo dano e, na outra ponta, premiar o ofendido.
Sob essa óptica, duas situações se evidenciam: a do ofendido e a do ofensor.
Quanto ao primeiro, acertada é a corrente que entende estar a reparação do dano moral sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil.
Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica da parte demandada como parâmetro único para a indenização ao lesado, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.
Isso porque, consoante a expressa redação do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).(...) A conclusão faz referência ao dano aos direitos da personalidade, com ênfase na honra objetiva, que é protegida constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88) e no Código Civil (art. 186 e art. 927). Nesse contexto, mostra-se incontroversa a prática de ato ilícito pelo 1º réu/1º apelante, ante a comprovação do furto de semoventes do 1º autor, seu ex-patrão, que desencadeou na compra e venda de gado pelo 2º autor, intermediada pelo 2º réu, sem que esses últimos tivessem ciência e noção da ilicitude da conduta daquele.
Desse modo, vislumbram-se presentes os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil do 1º réu, uma vez que afastada eventual responsabilidade do 2º réu, o que impõe o dever daquele de indenizar (material e moralmente) o 2º autor, ora 2º recorrente pelos transtornos causados em razão da prática de furto e consequente compra e venda ilegal de semoventes. Registro que, para a valoração do dano moral, a quantia fixada a título indenizatório deve ser suficiente para mitigar a dor moral sofrida pelo ofendido, além de impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de práticas semelhantes. Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem contudo, transformar-se em ganho desmensurado. Verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, concluo que embora o 2º autor tenha sofrido abalo à honra objetiva, é razoável o montante estabelecido na sentença a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizado, pois suficiente para reparar o dano sofrido com os fatos retratados e situação vivida, sem causar enriquecimento ilícito (súmula 32 do TJGO), desmerecendo guarida as peças recursais nesse aspecto. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, consoante fundamentação.
Em razão ao deslinde da causa, mantenho a verba honorária advocatícia consoante estabelecida na origem. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5111129-47.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111129-47.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE : JOÃO ALENCAR SANTANA 2ºS APELANTES : ROGÉRIO PALMEIRA MOTA E OUTRO 1ºS APELADOS : ROGÉRIO PALMEIRA MOTA E OUTRO 2º APELADO : JOÃO ALENCAR SANTANA RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau CLAUBER COSTA ABREU EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FURTO DE SEMOVENTES.
USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CORROBORADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recursos interpostos da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, compelindo o 1º réu a arcar com os danos materiais e morais decorrentes do furto de semoventes da fazenda do 1º autor, que desencadeou a compra e venda de gado pelo 2º autor, intermediada pelo 2º réu, que não detinham, ciência do ilícito praticado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Aferição quanto a ocorrência de cerceamento de defesa; responsabilidade civil dos réus, comprovação do dano material e moral, além da valoração e quantificação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há se falar em cerceamento de defesa a configurar nulidade processual, quando se verifica que o 1º réu foi intimado para regularizar a sua representação processual, e os trâmites da renúncia do advogado atuante serviram para desconstituir o alegado prejuízo (artigos 76 e 112, §1º, ambos do CPC). 4.
Corroborado pelo caderno processual que o 2º réu não teve ciência quanto aos fatos retratados na ação, agindo de boa-fé, mostra-se escorreita a sentença que afastou a sua responsabilidade quanto a pretensão inaugural. 5.
Presentes os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil do 1º réu, uma vez que afastada eventual responsabilidade do 2º réu, impõe o dever daquele de indenizar (material e moralmente) o 2º autor e recorrente pelos transtornos causados em razão da prática de furto e consequente compra e venda ilegal de semoventes. 6.
Verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, é razoável o montante estabelecido na sentença a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizado, pois suficiente para reparar o dano sofrido com os fatos retratados e situação vivida, sem causar enriquecimento ilícito (súmula 32 do TJGO), desmerecendo guarida as peças recursais nesse aspecto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tese de julgamento: a) Diante da adoção das providências legais e da inexistência de prejuízo concreto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por inexistência de advogado constituído nos autos. b) Não evidenciada a culpa e nexo causal para configurar a responsabilidade civil subjetiva, inexiste condenação a título moral e material em relação ao 2º réu quanto aos fatos retratados nos autos. c)Para a valoração do dano moral, a quantia fixada a título indenizatório deve ser suficiente para mitigar a dor moral sofrida pelo ofendido, além de impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de práticas semelhantes.
Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem contudo, transformar-se em ganho desmensurado. -
16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 17:47:30))
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 17:47:30)
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16/07/2025 17:47
(Sessão do dia 15/07/2025 13:00)
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15/07/2025 14:36
(Sessão do dia 15/07/2025 13:00)
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27/06/2025 10:59
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
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27/06/2025 10:58
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 15/07/2025
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30/05/2025 10:46
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/07/2025 13:00)
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23/05/2025 12:33
Publicação Pauta Virtual 02/06/2025-DJE n.4197-Suplemento-Seção I - 23/05/2025
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/05/2025 16:56:04)
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20/05/2025 16:56
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/02/2025 12:02
P/ O RELATOR
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26/02/2025 12:00
3ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA)
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:30
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25/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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25/02/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:30
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25/02/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:30
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25/02/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:30
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:59
Certidão - Link para Audiência
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17/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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17/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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17/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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17/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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17/02/2025 14:56
(Agendada para 25/02/2025 14:30)
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14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
14/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
14/02/2025 15:09
Remarcada - 14/02/2025 14:30
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 14:33
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/02/2025 14:26
(Agendada para 14/02/2025 14:30)
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
04/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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04/02/2025 16:21
Remarcada - 04/02/2025 13:00
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22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/01/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2025 10:58
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
-
20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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20/01/2025 15:06
(Agendada para 04/02/2025 13:00)
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17/01/2025 14:54
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
17/01/2025 14:54
Certidão Cejusc 2º grau
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17/01/2025 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
06/12/2024 18:14
P/ O RELATOR
-
06/12/2024 18:12
Juntada - Guia e Comprovante de Pagamento
-
29/11/2024 14:29
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4084 - Seção I - 29/11/2024
-
27/11/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 17:35:35)
-
27/11/2024 17:35
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2024 16:24
P/ O RELATOR
-
22/11/2024 16:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/11/2024 10:50
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5525964-96.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
22/11/2024 10:50
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5525964-96.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
18/11/2024 15:22
ausencia de nexo e resposnabilidade
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 22:11:17)
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 22:11:17)
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 22:11:17)
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 17:34:27)
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 17:34:27)
-
23/10/2024 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 17:34:27)
-
23/10/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/10/2024 22:11:17)
-
22/10/2024 22:11
Recurso de Apelação
-
22/10/2024 17:34
Recurso de Apelação
-
27/09/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/09/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
-
27/09/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
27/09/2024 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 12:48
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 16/09/2024 20:12:20)
-
17/09/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 16/09/2024 20:12:20)
-
16/09/2024 20:12
Embargos de Declaração
-
05/09/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/09/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/09/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/09/2024 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/08/2024 17:37
P/ SENTENÇA
-
21/08/2024 23:44
ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2024 23:37
ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2024 16:58
ausencia de dano pelo segundo requerido
-
31/07/2024 16:20
Realizada sem Sentença - 31/07/2024 15:30
-
31/07/2024 16:00
Envio de Mídia Gravada em 31/07/2024 - 15:30 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/07/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 17:28
Decisão -> Outras Decisões
-
26/07/2024 15:55
P/ DECISÃO
-
26/07/2024 13:31
interlocutória 26.07.2024
-
23/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2024 15:44
P/ DECISÃO
-
02/07/2024 15:24
redesignar - primeiro requerido sem procurador
-
26/06/2024 19:21
Rol de testemunhas
-
07/06/2024 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2024 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2024 09:28
Promovido João Alencar não foi intimado > Intimação autor pagar guia locomoção
-
07/06/2024 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/06/2024 18:18:26)
-
07/06/2024 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/06/2024 15:53:43)
-
04/06/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/06/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/06/2024 18:18
(Agendada para 31/07/2024 15:30)
-
04/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/06/2024 15:53
DESIGNA INSTRUÇÃO
-
22/05/2024 16:20
P/ DECISÃO
-
19/04/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2024 17:43:23)
-
08/04/2024 17:43
cópia do processo trabalhista
-
19/03/2024 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/03/2024 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/03/2024 09:58
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2024 09:38
P/ DECISÃO
-
07/03/2024 13:14
Intercutória
-
18/12/2023 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2023 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2023 10:22
Ato ordinatório AUTOR/EXEQ REQUER O ENT. DIREITO - 6ª UPJ
-
04/12/2023 15:16
juntada substabelecimento SEM reservas
-
10/11/2023 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/11/2023 00:52:26)
-
10/11/2023 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/11/2023 00:52:26)
-
10/11/2023 00:52
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (02/10/2023 03:00:41)) (Polo Passivo)
-
09/10/2023 17:59
Para (Polo Passivo) JOAO ALENCAR SANTANA - Código de Rastreamento Correios: YQ030831069BR idPendenciaCorreios1677928idPendenciaCorreios
-
02/10/2023 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 02/10/2023 03:00:41)
-
02/10/2023 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 02/10/2023 03:00:41)
-
02/10/2023 03:00
(Referente à Mov. Certidão Expedida (25/08/2023 05:58:14)) (Polo Passivo)
-
30/08/2023 21:27
Para (Polo Passivo) JOAO ALENCAR SANTANA - Código de Rastreamento Correios: BH993945889BR idPendenciaCorreios1589796idPendenciaCorreios
-
25/08/2023 05:58
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTUADO EM APARTADO - 5559135-10.2023
-
02/08/2023 05:00
Término da Suspensão do Processo
-
16/07/2023 21:39
(Por dias)
-
10/07/2023 15:30
Por (Polo Passivo) Márcio Vinicius Silva Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2023 17:03:11))
-
30/06/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 17:03
On-line para Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 17:03
Revoga ev. 138 - Autuar em apartado - Int. constituir novo adv.
-
13/04/2023 15:05
P/ DECISÃO
-
13/04/2023 15:04
CLSÃO - det.autuação.apartados.pedido.cump.senteça - feito.cont.andamento
-
10/04/2023 16:13
RECEBE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 17:45
P/ DECISÃO
-
04/04/2023 12:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
30/03/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/03/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/03/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/03/2023 18:00
intima autor apresentar planilha atualizada - autuar cump. sentença em apenso
-
16/02/2023 14:53
P/ DECISÃO
-
13/02/2023 18:38
cumprimento de sentença
-
30/01/2023 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2023 15:43:51)
-
30/01/2023 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2023 15:43:51)
-
30/01/2023 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2023 15:43:51)
-
30/01/2023 15:43
Ofício Comunicatório
-
27/11/2022 07:26
Processo 139168.83 ainda não julgado
-
04/08/2022 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
04/08/2022 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
04/08/2022 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
04/08/2022 17:31
Fixa honorários de sucumbência decisão saneadora - Determina suspensão
-
01/08/2022 16:50
Juntada Interlocutória
-
27/06/2022 12:33
P/ DECISÃO
-
27/06/2022 12:33
transcorreu em branco para embargada se manifestar
-
16/05/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2022 15:03
Int. embargado contrarrazões ED
-
02/02/2022 14:51
Autos Conclusos
-
31/01/2022 20:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
20/01/2022 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/01/2022 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/01/2022 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
18/11/2021 09:07
Central de Expedição - Cadastro de dados incompletos
-
29/09/2021 13:00
Autos Conclusos
-
27/09/2021 22:57
Interlocutória
-
20/09/2021 19:14
Juntada -> Petição
-
16/09/2021 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2021 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCO ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2021 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2021 15:54
Int partes- requererem o que entenderem de direito
-
08/05/2021 10:38
Autos Conclusos
-
08/05/2021 10:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2021 10:38:08)
-
08/05/2021 10:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2021 10:38:08)
-
08/05/2021 10:38
Inclusão da parte Marco Antônio e alteração da classe processual p/ proc. comum
-
08/05/2021 10:31
Ainda sem sentença na ação penal
-
05/05/2021 22:38
Troca de Responsável - juiz titularNovo responsável: WILLIAM COSTA MELLO
-
04/05/2021 10:31
Requerendo desabilitação
-
29/04/2021 20:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/04/2021 17:30:15)
-
29/04/2021 20:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/04/2021 17:30:15)
-
27/04/2021 17:30
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
22/03/2021 16:58
Grupo de Auxílio - troca de responsávelNovo responsável: Everton Pereira Santos
-
22/02/2021 09:40
P/ SENTENÇA
-
27/01/2021 13:51
Juntada -> Petição
-
26/01/2021 17:52
Juntada -> Petição
-
21/01/2021 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
21/01/2021 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
21/01/2021 16:50
Especificar e Justificar Provas
-
23/09/2020 22:47
P/ DECISÃO
-
22/09/2020 17:10
Impugnação
-
28/08/2020 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2020 09:37
Apresentar Impugnação
-
24/08/2020 15:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/08/2020 18:45
Autos Conclusos
-
21/08/2020 07:00
Juntada -> Petição
-
14/08/2020 10:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/08/2020 19:54:13)
-
07/08/2020 19:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
07/08/2020 19:54
int requeridas
-
07/08/2020 19:44
Pedido Principal
-
15/07/2020 22:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Decisão - )
-
15/07/2020 22:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão - )
-
15/07/2020 22:57
Emenda à Inicial
-
10/02/2020 16:52
Autos Conclusos
-
08/01/2020 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 19/12/2019 08:43:36)
-
19/12/2019 08:43
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2019 10:39
Juntada -> Petição
-
15/07/2019 12:17
Autos Conclusos
-
15/07/2019 12:17
Ação Penal 139168.83 - sentença ainda não proferida
-
15/07/2019 12:13
Certidão Expedida
-
29/04/2019 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Decisão - )
-
29/04/2019 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão - )
-
29/04/2019 13:22
Intimar partes informar andamento ação penal e certificar a escrivania
-
27/11/2018 10:42
Autos Conclusos
-
27/11/2018 10:42
Troca de ResponsávelNovo responsável: WILLIAM COSTA MELLO
-
22/11/2018 10:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/10/2018 10:50
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2018 08:43
TROCA DE RESPONSÁVEL - DECRETO 1.466/2018.Novo responsável: LICIOMAR FERNANDES DA SILVA
-
25/09/2018 08:59
Juntada -> Petição
-
17/09/2018 12:32
P/ SENTENÇA
-
13/09/2018 09:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2018 09:17:29)
-
13/09/2018 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2018 09:17:29)
-
13/09/2018 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2018 09:17:29)
-
13/09/2018 09:17
Intimação DAS PARTES - ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
13/09/2018 09:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ALENCAR SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2018 09:14:39)
-
13/09/2018 09:14
Intimação do Advogado - Comprovar Comunicação da Renúncia
-
11/09/2018 19:51
impugnação
-
11/09/2018 09:16
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
20/08/2018 14:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/08/2018 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/08/2018 12:42:53)
-
20/08/2018 12:42
Intimação AUTORA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
17/08/2018 15:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/07/2018 08:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/07/2018 08:31:31)
-
31/07/2018 08:31
CARTA DE CITAÇÃO EFETIVADA
-
20/07/2018 12:39
COMPROVANTE DE POSTAGEM
-
06/07/2018 10:27
Para (Polo Passivo) JOAO ALENCAR SANTANA
-
03/07/2018 21:19
Endereço para Citação
-
21/06/2018 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
21/06/2018 14:18
Certidão Expedida
-
14/03/2018 09:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
14/03/2018 09:54
Certidão Expedida
-
15/01/2018 16:23
AR NÃO EFETIVADO (JOÃO ALENCAR SANTANA)
-
12/12/2017 19:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/12/2017 17:06
AR EFETIVADO - JOSÉ FERREIRA
-
05/12/2017 11:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/12/2017 11:12:39)
-
05/12/2017 11:12
Ato ordinatório
-
01/12/2017 14:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/11/2017 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
27/11/2017 11:35
(Agendada para 01/12/2017 16:00)
-
08/11/2017 16:43
Goiânia - 11ª Vara Cível - II (Encaminhado para: WILLIAM COSTA MELLO)
-
08/11/2017 10:44
Goiânia - 1º CEJUSC - Processual (Juizado Cível) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
08/11/2017 10:44
Goiânia - 1º CEJUSC - Processual (Juizado Cível) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
08/11/2017 10:44
ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
-
23/10/2017 13:56
Para JOSÉ FERREIRA DA SILVA
-
23/10/2017 13:53
Para (Polo Passivo) JOAO ALENCAR SANTANA
-
23/10/2017 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/10/2017 13:47:11)
-
23/10/2017 13:47
Certidão Expedida
-
23/10/2017 13:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. Decisão - 22/10/2017 18:14:10)
-
22/10/2017 18:14
Decisão - INDEFERE CAUTELAR
-
03/10/2017 15:03
Autos Conclusos
-
25/08/2017 14:18
Interlocutória
-
10/07/2017 11:38
Interlocutória
-
07/06/2017 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO PALMEIRA MOTA (Referente à Mov. DECISÃO - )
-
07/06/2017 09:45
Decisão -> Outras Decisões
-
30/05/2017 11:00
Autos Conclusos
-
30/05/2017 11:00
Certidão Não Conexão
-
11/04/2017 18:22
Goiânia - 11ª Vara Cível - II (Normal)
-
11/04/2017 18:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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