TJGO - 5308302-03.2017.8.09.0141
1ª instância - Santa Cruz de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 12:44:10))
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30/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 12:44
Cumprimento do despacho de ev. 110
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28/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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29/04/2025 16:26
(Por 60 dias)
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25/04/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2025 10:02
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 15:30
P/ DESPACHO
-
23/04/2025 14:45
Pedido de Suspensão
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13/04/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/04/2025 10:08
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 14:49
P/ DECISÃO
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25/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/02/2025 07:21:21)
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13/02/2025 00:00
Intimação
Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível Estado de Goiás Autos: 5308302-03.2017.8.09.0141 Polo ativo: CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS Polo passivo: EDSON PEREIRA DA SILVA Decisão: Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial formulado por Chester Murilo Lisboa Vasconcelos, em desfavor de Edson Pereira da Silva. O exequente requereu a penhora de cotas sociais em nome do executado (evento 87). Decido. Da análise do pedido formulado, precisamente do cartão CNPJ juntado nos autos, observa-se que o executado é microempresário individual.
Logo, não há pluralidade de sócios ou acionistas e a empresa não é dividida em cotas e ações para possibilitar a aquisição por terceiros sem que haja prejuízo da redução do capital ou liquidação e apuração de haveres.
Em se tratando de microempresa individual, não é possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX,do Código de Processo Civil, por uma simples incompatibilidade com o tipo empresarial em questão.
O empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, ainda que portador de CNPJ, tem na ME uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, não sendo constituída por cotas sociais, mas por apenas um único sujeito que é detentor de todo o capital social, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedente do STJ (REsp 1.355.000/SP).
Neste contexto, a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade de microempreendedor individual não se amolda às ideias de divisibilidade e pluralidade, essencial à utilidade da medida constritiva do art. 835, IX do CPC, sendo certo, também, que a sua aplicação implicaria em admitir que a totalidade do capital social responde pelas dívidas do titular, podendo resultar até mesmo no encerramento do ente personificado do qual provém a subsistência do empreendedor, em dissonância com o princípio da menor onerosidade Assim, não se mostra possível a alienação do capital social em observância ao disposto no art. 835, IX, do CPC como requer a exequente, pois há incompatibilidade com o tipo empresarial em comento, que se trata de empresa individual, ente constituído por apenas uma pessoa, titular da totalidade do capital social indivisível.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Locação de Imóveis.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão do d. juízo a quo que indeferiu a penhora de cotas sociais supostamente pertencente à parte agravada.
Irresignação – A r. decisão agravada deve ser mantida, porém, por fundamento diverso.
Com efeito, a executada não é integrante de sociedade.
De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que se trata de empresária individual.
Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e o empresário titular.
Realmente, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica.
Iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto.
Destarte, tratando-se a executada de empresária individual, não há que se falar em penhora de cotas sociais.
Recurso desprovido e m b o r a p o r f u n d a m e n t o d i v e r s o ". ( T J - S P - A I : 21765343220188260000 SP 2176534-32.2018.8.26.0000, Relator Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ? EIRELI. 1.
Malgrado não se desconheça o valor econômico da empresa pertencente ao devedor, tendo sido constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do CPC, por incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, que não se revela divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do CC a casos tais. (…)” (Agravo de Instrumento n. 5440144-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022).
Desta forma, considerando a impossibilidade de penhora sobre empresários individuais, INDEFIRO o requerimento formulado. Intime-se o(a) Autor(a), a fim de que requeira o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 12 de fevereiro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura automática -
12/02/2025 07:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 07:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 07:21
Decisão -> Outras Decisões
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11/02/2025 12:48
P/ DESPACHO
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10/02/2025 13:34
Petição interlocutoria
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05/02/2025 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2025 21:28
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 14:00
P/ DESPACHO
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27/11/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/11/2024 16:38:17)
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27/11/2024 16:38
Certidão Expedida
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26/11/2024 19:38
Juntada -> Petição
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26/11/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/11/2024 20:12:25)
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21/11/2024 20:12
Petição interlocutória
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20/11/2024 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 10:53
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 16:52
P/ DESPACHO
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12/11/2024 11:50
Pedido de Penhora de Cotas Sociais
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10/10/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/09/2024 17:09:53)
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10/10/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/09/2024 17:09:53)
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04/09/2024 17:09
LEILAO NEGATIVO
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23/08/2024 17:23
Edital - (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/07/2024 18:49:17))
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05/08/2024 15:29
Edital para EDSON PEREIRA DA SILVA
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25/07/2024 18:49
RECEBIDO DO LEILOEIRO
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25/07/2024 15:58
IntimaçãoO LEILOEIRO DA DECISAO
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25/04/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2024 14:52
Despacho -> Mero Expediente
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18/04/2024 14:18
P/ DESPACHO
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18/04/2024 14:18
CERTIDÃO DE TEMPO TRANSCORRIDO
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27/02/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/02/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/02/2024 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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03/01/2024 17:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/11/2023 13:56
P/ DESPACHO
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27/11/2023 10:01
Petição interlocutória - Designação de Hasta Pública
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09/11/2023 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 08/11/2023 16:54:06)
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08/11/2023 16:54
Para EDSON PEREIRA DA SILVA (Mandado nº 1087299 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/08/2023 08:34:53))
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29/08/2023 17:00
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 1087299 / Para: EDSON PEREIRA DA SILVA)
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02/08/2023 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/08/2023 08:34
Despacho -> Mero Expediente
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30/03/2023 16:44
P/ DESPACHO
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30/03/2023 15:56
Petição interlocutória
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01/03/2023 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/03/2023 15:48
Despacho -> Mero Expediente
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15/02/2023 13:08
P/ DESPACHO
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13/12/2022 13:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Penhora Não Realizada - 13/12/2022 13:20:22)
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13/12/2022 13:20
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2022 13:59:26))
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12/12/2022 13:22
Petição interlocutória
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20/10/2022 16:15
Penhora online
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27/09/2022 13:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2022 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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09/09/2022 13:28
P/ DESPACHO
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30/08/2022 15:24
Petição interlocutória - SISBAJUD permanente
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18/07/2022 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/07/2022 13:42:58)
-
18/07/2022 13:42
Para EDSON PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/05/2022 15:12:24))
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27/05/2022 14:33
COMPROVANTE ENVIO MANDADO 220 374 543
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27/05/2022 12:46
Certidão envio Mandado Central
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26/05/2022 19:03
Para EDSON PEREIRA DA SILVA
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19/05/2022 15:12
Expedição de Mandado de penhora, avaliação e intimação
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08/04/2022 12:11
P/ DESPACHO
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08/04/2022 09:45
Petição interlocutoria
-
01/03/2022 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/03/2022 10:49
Intimação parte autora
-
26/01/2022 12:49
P/ DESPACHO
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28/09/2021 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/09/2021 13:50:58)
-
28/09/2021 13:50
MANDADO
-
03/02/2021 17:21
ENVIO DO MANDADO
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03/02/2021 15:31
MANDADOS NA CENTRAL
-
01/02/2021 17:07
Para EDSON PEREIRA DA SILVA
-
30/10/2020 10:17
Petição interlocutória
-
28/10/2020 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
28/10/2020 13:47
Intimação para juntar planilha e expedição de precatória
-
21/10/2020 15:39
P/ DESPACHO
-
19/10/2020 14:56
Petição interlocutória
-
22/11/2019 10:46
Cumprida
-
22/11/2019 10:40
Cumprida
-
30/10/2019 13:15
Para Cristalina - Juizado Especial Cível
-
02/10/2019 15:58
cumprimento de sentença
-
03/09/2019 13:20
P/ DESPACHO
-
03/09/2019 13:19
Processo Desarquivado
-
25/08/2019 19:12
Petição Cumprimento de Sentença
-
09/04/2019 14:27
Processo Arquivado
-
20/07/2018 09:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência Realizada Com Sentença de Homologação - 24/05/2018 14:37:35)
-
24/05/2018 14:37
(Conciliação - 22/05/2018 10:40)
-
23/05/2018 10:03
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2018 15:56
P/ SENTENÇA
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16/05/2018 16:51
Juntada -> Petição
-
17/04/2018 09:34
AR-5308302.03-EDSON PEREIRA DA SILVA
-
06/03/2018 13:11
Para (Polo Passivo) EDSON PEREIRA DA SILVA
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06/03/2018 10:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/03/2018 10:21
(Agendada para 22/05/2018 10:40)
-
23/02/2018 14:04
Juntada de Documento
-
23/02/2018 10:06
Recibo Protocolamento de Bloqueio de Valores-5385991.26
-
23/02/2018 10:04
Recibo Protocolamento de Bloqueio de Valores-5308302.02
-
21/02/2018 13:15
Recibo Protocolamento de Bloqueio de Valores-5308302.03
-
20/11/2017 11:20
Despacho execução título extrajudicial
-
02/10/2017 09:04
P/ DESPACHO
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28/09/2017 23:41
Juntada -> Petição
-
14/09/2017 10:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHESTER MURILO LISBOA VASCONCELOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
14/09/2017 10:04
Despacho -> Mero Expediente
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29/08/2017 17:47
Autos Conclusos
-
29/08/2017 17:47
Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: NIVALDO MENDES PEREIRA
-
29/08/2017 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/01/2025 09:54