TJGO - 6071947-90.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 10:22:56))
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06/06/2025 10:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/06/2025 10:22
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO AO STJ
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06/06/2025 10:22
(Recurso Agravo ao Stj)
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05/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (23/05/2025 09:22:07))
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04/06/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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27/05/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (23/05/2025 09:22:07))
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26/05/2025 21:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 23/05/2025 09:22:07)
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26/05/2025 21:27
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 23/05/2025 09:22:07)
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23/05/2025 09:22
Súmula 7/STJ
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15/05/2025 08:46
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 08:46
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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13/05/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/04/2025 09:52
Intimação PARA PAGAMENTO DE CUSTAS DE CERTIDÃO NARRATIVA
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25/04/2025 11:27
Expedição de Certidão
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11/04/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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11/04/2025 18:10
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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11/04/2025 18:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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10/04/2025 08:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/04/2025 08:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/04/2025 08:37
Certidão Expedida
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09/04/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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31/03/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (20/03/2025 16:38:19))
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24/03/2025 14:13
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4159, SEÇÃO I, INT. 20/03/25, DISP. 21/03/25, PUB. 24/03/25
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20/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 16:53
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 16:38:19)
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20/03/2025 16:52
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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20/03/2025 16:38
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 16:38
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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11/03/2025 14:34
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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10/03/2025 13:44
P/ O RELATOR
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10/03/2025 09:03
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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10/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (27/02/2025 15:50:11))
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05/03/2025 13:37
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4146, SEÇÃO I, INT. 27/02/25, DISP. 28/02/25, PUB. 05/03/25
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27/02/2025 16:37
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM.
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27/02/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 16:36
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 15:50:11)
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27/02/2025 15:50
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 15:50
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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19/02/2025 17:00
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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19/02/2025 14:07
P/ O RELATOR
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19/02/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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17/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/02/2025 13:38:35))
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença coletiva, obtida por sindicato de abrangência geral, em favor de agente administrativo educacional de apoio filiada também a sindicato específico da categoria.
O Estado recorre alegando violação ao princípio da unicidade sindical. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a filiação da exequente a sindicato específico de sua categoria (SINTEGO) impede a execução da sentença coletiva obtida pelo sindicato de representatividade mais ampla (SINDIPÚBLICO), considerando o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da unicidade sindical, embora assegure a representação única por categoria em determinada base territorial, não impede a atuação de sindicatos de representatividade mais ampla em defesa de interesses comuns a diversos grupos profissionais que integram sua base. 4.
A sentença coletiva beneficia todos os servidores públicos representados pelo SINDIPÚBLICO, incluindo a exequente, mesmo que filiada também ao SINTEGO.
A dupla filiação não retira a legitimidade da exequente para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
Manutenção da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1.
O princípio da especialidade sindical não impede a atuação de sindicato com representatividade ampla para executar sentença coletiva que favorece servidores sob sua representação geral. 2.
A legitimidade de sindicatos de representatividade ampla abrange o cumprimento de direitos coletivos comuns, ainda que existam sindicatos específicos para determinadas categorias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071947-90.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: WALDIRENE RODRIGUES SANTANARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Consoante narrado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão vista na mov. 09 dos autos originários nº 5410164-49.2024.8.09.0051, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por WALDIRENE RODRIGUES SANTANA. A exequente/agravada na ação originária busca o cumprimento de sentença coletiva proferida no processo de nº 0413849-04.2014.8.09.0051, movido pelo SINDIPÚBLICO - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais relacionadas às datas-bases dos exercícios de 2011, 2013 e 2014. A decisão agravada, refutou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e determinou o prosseguimento do feito, com a remessa à contadoria para apuração dos valores devidos, movimentação 09 – autos originários. Em suas razões recursais, o agravante, Estado de Goiás, diz que a exequente, por ser agente administrativo educacional de apoio, deveria ser representada pelo SINTEGO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, e não pelo SINDIPÚBLICO, sindicato autor da ação coletiva. Portanto, inexiste legitimidade ativa da exequente, uma vez que, conforme o princípio da unicidade sindical, apenas o SINTEGO teria legitimidade para representar os trabalhadores vinculados à Educação. Sustenta que o artigo 8º, II, da Constituição Federal veda a pluralidade de sindicatos representando a mesma categoria em uma base territorial comum, o que reforça a tese de que a exequente deve ser representada pelo sindicato específico de sua categoria profissional, o SINTEGO, e não pelo SINDIPÚBLICO. Pontua que a representatividade sindical deve observar a especificidade da categoria profissional, e somente o sindicato criado para tal fim pode representá-la, excluindo a legitimidade de outros sindicatos com representação genérica ou mais abrangente. Afirma que apenas o sindicato específico de uma categoria pode legitimamente representar seus integrantes em ações coletivas e execuções subsequentes. Argumenta que, caso a decisão recorrida seja mantida, poderá haver a expedição indevida de precatório em favor da exequente, antes do trânsito em julgado da decisão sobre a sua legitimidade, o que violaria o artigo 100 da Constituição Federal, ao comprometer a ordem cronológica de pagamento. Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão recorrida e, por conseguinte, declarada a ilegitimidade ativa da parte exequente.
Requer, ainda, que haja manifestação expressa acerca do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Quanto ao Agravo de Instrumento, cumpre ressaltar que, o efeito devolutivo do recurso permite a este Órgão ad quem analisar apenas as questões tratadas na decisão agravada, não podendo adentrar naquelas que ainda não foram discutidas, sob pena de supressão de instância. A propósito, o princípio da unicidade sindical, positivado no artigo 8º, II, da Constituição Federal, assegura que somente um sindicato representa determinada categoria dentro de uma mesma base territorial, com o objetivo de evitar fragmentação e competição interna entre entidades sindicais, o que enfraqueceria a atuação coletiva dos trabalhadores. No entanto, tal princípio não inviabiliza o desdobramento sindical ou a criação de entidades específicas destinadas à defesa de determinadas categorias profissionais.
Da mesma forma, não impede que sindicatos com representação mais ampla, como o SINDIPÚBLICO, atuem judicialmente em favor de categorias específicas, desde que se trate de interesses gerais e comuns a todos os servidores públicos por eles representados. Nesse sentido, o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal prioriza a unidade de representação para a proteção dos direitos coletivos, sem que isso constitua uma limitação absoluta à atuação de sindicatos com maior abrangência territorial e representativa. Embora o princípio da especificidade sindical valorize a atuação de entidades voltadas exclusivamente para categorias específicas, como o SINTEGO, tal princípio não impede que sindicatos de caráter geral, como o SINDIPÚBLICO, sejam legitimados para pleitear judicialmente em nome de interesses que abarquem o conjunto dos servidores sob sua representação.
Isso é especialmente relevante quando as demandas tratam de direitos ou prerrogativas que impactam toda a categoria. Em situações que envolvam direitos difusos ou coletivos, é plenamente viável que um sindicato de representação geral atue em defesa de categorias específicas.
Essa atuação se justifica, sobretudo, quando os interesses em questão são comuns a todos os filiados, independentemente da existência de um sindicato específico para a referida categoria profissional. Levando ao caso em análise, entendo que a filiação da agravada ao SINTEGO não impede a execução da sentença coletiva obtida pelo SINDIPÚBLICO, pois essa ação abrange os direitos de todos os servidores públicos representados.
A questão principal é a abrangência do título executivo coletivo. A propósito, julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de auxiliar de enfermagem representada pelo SINDSAÚDE para execução de sentença coletiva obtida pelo SINDIPÚBLICO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a exequente, auxiliar de enfermagem, deve ser representada exclusivamente pelo sindicato de sua categoria específica, o SINDSAÚDE, em razão do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal; e (ii) o princípio da especialidade sindical impede que a exequente, auxiliar de enfermagem, seja representada pelo SINDIPÚBLICO, em razão da representação específica do SINDSAÚDE, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da especialidade sindical visa garantir que sindicatos específicos representem categorias profissionais delimitadas, evitando sobreposição de representações.
No entanto, esse princípio não é absoluto, permitindo que sindicatos de representatividade ampla, como o SINDIPÚBLICO, defendam direitos coletivos comuns a servidores filiados em geral, especialmente em ações de abrangência coletiva. 4.
Os sindicatos com representatividade ampla possuem legitimidade para defender interesses coletivos comuns a diferentes categorias, desde que os direitos defendidos sejam de interesse geral dos servidores sob sua representação, como ocorre no presente caso. 5.
A filiação simultânea da agravada ao SINDIPÚBLICO e ao SINDSAÚDE confirma a validade de sua inclusão no polo ativo, pois a representação mais ampla não exclui o direito ao cumprimento do título coletivo.
V.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da especialidade sindical não impede a atuação de sindicato com representatividade ampla para executar sentença coletiva que favorece servidores sob sua representação geral. 2.
A legitimidade de sindicatos de representatividade ampla abrange o cumprimento de direitos coletivos comuns, ainda que existam sindicatos específicos para determinadas categorias. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, DJe de 19/11/2024). […] Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença coletiva nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença, como no caso. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Assim, a filiação da agravada ao SINTEGO não afasta seu direito de promover a execução da sentença coletiva obtida pelo SINDIPÚBLICO, sindicato ao qual também está vinculada.
A dupla filiação – ao SINDIPÚBLICO, de caráter geral, e ao SINTEGO, com atuação específica no setor de educação – evidencia que a agravada mantém laços representativos com ambas as entidades, fortalecendo sua legitimidade para pleitear a execução do título executivo coletivo obtido pelo sindicato de abrangência mais ampla. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, assegurando à agravada o direito de executar o título coletivo obtido pelo SINDIPÚBLICO, conforme já decidido. Ante o exposto já conhecido o recurso, nego-lhe provimento, para manter a decisão singular tal como lançada. É como voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(349/LRF) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071947-90.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: WALDIRENE RODRIGUES SANTANARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença coletiva, obtida por sindicato de abrangência geral, em favor de agente administrativo educacional de apoio filiada também a sindicato específico da categoria.
O Estado recorre alegando violação ao princípio da unicidade sindical. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a filiação da exequente a sindicato específico de sua categoria (SINTEGO) impede a execução da sentença coletiva obtida pelo sindicato de representatividade mais ampla (SINDIPÚBLICO), considerando o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da unicidade sindical, embora assegure a representação única por categoria em determinada base territorial, não impede a atuação de sindicatos de representatividade mais ampla em defesa de interesses comuns a diversos grupos profissionais que integram sua base. 4.
A sentença coletiva beneficia todos os servidores públicos representados pelo SINDIPÚBLICO, incluindo a exequente, mesmo que filiada também ao SINTEGO.
A dupla filiação não retira a legitimidade da exequente para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
Manutenção da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1.
O princípio da especialidade sindical não impede a atuação de sindicato com representatividade ampla para executar sentença coletiva que favorece servidores sob sua representação geral. 2.
A legitimidade de sindicatos de representatividade ampla abrange o cumprimento de direitos coletivos comuns, ainda que existam sindicatos específicos para determinadas categorias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5048576-17.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071947-90.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(LRF) -
06/02/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 13:38:35)
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06/02/2025 14:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 13:38:35)
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06/02/2025 14:24
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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06/02/2025 13:38
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:38
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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31/01/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (21/01/2025 12:29:13))
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21/01/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/01/2025 12:29:13)
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21/01/2025 12:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/01/2025 12:29:13)
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21/01/2025 12:29
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/01/2025 12:52
P/ O RELATOR
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16/01/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/12/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2024 16:01:50))
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02/12/2024 14:24
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4085, SEÇÃO I, INT. 28/11/2024, DISP. 29/11/2024, PUB. 02/12
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28/11/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALDIRENE RODRIGUES SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2024 16:01:50)
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28/11/2024 17:44
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2024 16:01:50)
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28/11/2024 17:44
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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28/11/2024 16:01
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 15:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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25/11/2024 15:43
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
25/11/2024 15:20
Autos Conclusos
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25/11/2024 15:20
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
-
25/11/2024 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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